Projeto de Lei Nº 128/2021 - Processo: 1187/2021
Ementa
VEDA A PROIBIÇÃO DA CONFERÊNCIA DE PRODUTOS APÓS O CLIENTE EFETUAR O PAGAMENTO NAS CAIXAS REGISTRADORAS DAS EMPRESAS INSTALADAS NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE TANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Texto Integral
Art.1º Fica vedada a conferência de produtos após o cliente efetuar o pagamento nas caixas registradoras das empresas instaladas no âmbito do município de Tangua.
Art 2º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará a imposição das sanções administrativas no Capítulo VII, arts. 55 a 60, da Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art 3º A fiscalização desta Lei ficará a cargo do Procon municipal e demais órgãos de defesa do consumidor.
Art 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A conferência de mercadorias após o consumidor já tê-las pago no caixa é uma atitude que fere o Código de Defesa do Consumidor, trazendo inclusive possibilidade do cliente requerer danos morais pela situação.
Ainda sob o prisma desse argumento que essa conduta é uma proteção maior ao consumidor, o estabelecimento possui outras formas de proteção para refutar o desvio de mercadorias, tais como monitoramento eletrônico com câmeras de segurança, fiscais, até mesmo a fiscalização do funcionário do caixa registrador.
Embora um projeto muito polêmico, em meios algumas jurisprudências , não quero entrar apenas no mérito no que aduz a Constituição Federal previsto no art. 30,inciso I, da CF/88, no entanto vale enfatizar que essa matéria tem o parecer FAVORÁVEl quanto a sua CONSTITUCIONALIDADE no STF ( SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)
Fonte da informação link abaixo do STF: “ É constitucional lei municipal que proíbe a conferência de mercadorias realizada na saída de estabelecimentos comerciais localizados na cidade. A Lei ainda prevê que, após o cliente efetuar o pagamento nas caixas registradoras da empresa instaladas, não é possível nova conferência na saída.
Os Municípios detêm competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da CF/88), ainda que, de modo reflexo, tratem de direito comercial ou do consumidor.”
DECISÃO DO STF DA 2ª Turma. RE 1.052.719 AGR/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 25/9/2018 (Info 917). Conforme os links demonstrados abaixos:
https://www.dizerodireito.com.br/2018/11/lei-municipal-pode-proibir-que.html
Pelo exposto, conclamo os nobres edis desta Casa de Leis a aprovarem a presente proposição legislativa.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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