Projeto de Lei Nº 128/2021 - Processo: 1187/2021

Processo: 1187/2021
Data: 07/10/2021
Status: Ativo
Autor: MILER SOUZA DE ABREU
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

VEDA A PROIBIÇÃO DA CONFERÊNCIA DE PRODUTOS APÓS O CLIENTE EFETUAR O PAGAMENTO NAS CAIXAS REGISTRADORAS DAS EMPRESAS INSTALADAS NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE TANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Texto Integral

Art.1º  Fica vedada  a conferência de produtos após o cliente efetuar o pagamento nas caixas registradoras das empresas instaladas no âmbito do  município de Tangua.

Art 2º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará a imposição das sanções administrativas no Capítulo VII, arts. 55 a 60, da Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art 3º A fiscalização desta Lei ficará a cargo do Procon municipal e demais órgãos de defesa do consumidor.

Art 4°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

A conferência de mercadorias após o consumidor já tê-las pago no caixa é uma atitude que fere o Código de Defesa do Consumidor, trazendo inclusive possibilidade do cliente requerer danos morais pela situação.

 Ainda sob o prisma desse argumento que essa conduta é uma proteção maior ao consumidor, o estabelecimento possui outras formas de proteção para refutar o desvio de mercadorias, tais como monitoramento eletrônico com câmeras de segurança, fiscais, até mesmo a fiscalização do funcionário do caixa registrador.

Embora um projeto muito polêmico, em meios algumas jurisprudências , não quero entrar apenas no mérito no que aduz a  Constituição Federal previsto no art. 30,inciso I, da CF/88, no entanto vale enfatizar que   essa matéria tem o parecer FAVORÁVEl quanto a sua CONSTITUCIONALIDADE   no STF ( SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)

Fonte da informação link abaixo do STF:    “ É constitucional lei municipal que proíbe a conferência de mercadorias realizada na saída de estabelecimentos comerciais localizados na cidade. A Lei ainda prevê que, após o cliente efetuar o pagamento nas caixas registradoras da empresa instaladas, não é possível nova conferência na saída.

Os Municípios detêm competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da CF/88), ainda que, de modo reflexo, tratem de direito comercial ou do consumidor.”

DECISÃO DO STF DA  2ª Turma. RE 1.052.719 AGR/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 25/9/2018 (Info 917). Conforme os links demonstrados abaixos:

https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/768165169/agreg-no-recurso-extraordinario-agr-re-1052719-pb-paraiba-0000262-9720168150000

https://www.dizerodireito.com.br/2018/11/lei-municipal-pode-proibir-que.html

Pelo exposto, conclamo os nobres edis desta Casa de Leis a aprovarem a presente proposição legislativa.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
SEXTA-FEIRA, 8 DE OUTUBRO DE 2021 - 09:17

Lido no Expediente - Sessão de Quinta - feira, 07 de Outubro de 2021

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 7 DE OUTUBRO DE 2021 - 11:01

Inclusa no Expediente - Sessão de 07/10/2021 as 19:00

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 7 DE OUTUBRO DE 2021 - 10:54

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado