Diversos Nº 001/2022 - Processo: 1163/2022
Ementa
Os vereadores abaixo assinados vem ao douto plenário nos termos do artigo 105 c c 197 2 e 198 vem apresentar RECURSO
Texto Integral
Os vereadores abaixo assinados vem ao douto plenário nos termos do artigo 105, c/c 197 §2º e 198, vem apresentar:
RECURSO
Justificativa
Os vereadores abaixo assinados vem ao douto plenário nos termos do artigo 105, c/c 197 §2º e 198, vem apresentar:
RECURSO
Contra ato da Presidente da Casa, que após manifestação do Vereador Adalton Sousa, se manifestou de forma arbitrária e ditatorial, em contrário as leis e ao próprio Regimento Interno, declarando uma votação licita sem efeito, anulando a proclamação do resultado com base em argumentos que não se sustentam, pelos seguintes fatos e fundamentos:
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Tanguá é bem claro e explicativo, onde temos as disciplinas das votações, quóruns e demais ações legislativas. Da mesma forma, o Regimento Interno explicita em seu artigo 32, in verbis:
ART. 32 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto de vereadores em exercício, em local, forma e quórum legais para deliberar.
Ainda que existe no seu texto original, resquícios dos tempos da ditadura, visto o referido diploma, vem sendo copiado através dos tempos, das demais cidades vizinhas, como no caso de Tanguá, alguns artigos, apesar de escritos, deveriam ter sido revistos, pois não podemos viver como no período da ditadura em plena democracia.
Desta forma, temos no artigo 105:
ART. 105 - Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos casos previstos neste regimento.
Desta forma, passemos a fundamentação do alegado
A Câmara de Tanguá, um poder legislativo, deve atuar de forma harmônica e fiscalizadora com os demais poderes e não de forma submissa. Não podemos compactuar com a ação nefasta, ilegal, reprovável, e ainda punível, da senhora Presidente, que leu e deliberou, de forma unilateral, sobre um requerimento do Vereador Adalton Souza que não foi protocolado na forma legal e regimental, resultando em uma conduta desconexa dos regramentos legais.
Como não existe protocolo do documento, transcrevemos o teor do alegado:
...a Questão de Ordem quanto à aplicação do Regimento Interno objetivando requerer a revisão do ato que proclamou o resultado de aprovação da Emenda ao artigo 8º da Lei do Orçamento 2023, devido ao fato de tal proclamação ter se dado de maneira contrária ao Regimento Interno, uma vez que a referida matéria exigiria aprovação de dois terços dos Vereadores conforme os eixos do artigo 169 artigo inciso10º do Regimento Interno bem sendo assim a referida Emenda não foi aprovada pelo código qualificado exigido no Regimento Interno que também significa que ela não poderia ter sido incorporada ao Projeto de Lei Orçamentário, bem como equivocadamente foi feito pela justiça dos vereadores, muito menos poderia ter sido colocado em votação, sendo assim também vendo requerer a anulação da votação em primeira discussão do Projeto de Lei Orçamentária com a Emenda ao artigo 8º da Lei Orçamentária 2023 uma vez que a referida votação se deu em maneira viciada, haja visto que a referida Emenda não foi aprovada por um quórum qualificado exigido do artigo 69 inciso décimo do Regimento Interno...
O referido requerimento, nos termos regimentais, deveria ter sido protocolado na casa dentro do horário previsto no Regimento, mas não o foi.
Só por este motivo, a presidente já não deveria ter aceito a proposição, sendo isso sim uma falha administrativa, que pelos termos regimentais é punível.
A questão de ordem, versa sobre duvida a cerca da interpretação do Regimento, o que não está de fato acontecendo, visto que o regimento é claro, na exigência de quórum para votação, apresentando um Rol TAXATIVO, em ao exemplificativo.
ART. 169 - Dependerão do voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara a aprovação das seguintes matérias:
I – Projetos que tratem do parcelamento ou da utilização do uso do solo;
II – Aprovação ou alteração do plano de desenvolvimento físico-territorial;
III – Concessão, permissão ou autorização de serviços públicos;
IV – Concessão de direito real de uso de bens imóveis;
V – Alienação de bens e imóveis;
VI – Aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
VII – Projetos de remissão de aforamentos;
VIII – Denominação ou alteração de próprios e logradouros públicos;
IX – Contratação de qualquer forma de empréstimos;
X – Proposta Orçamentária e das leis de suas diretrizes;
XI – Convênios com cessionários e outros prestadores de Serviços Públicos;
XII – Projeto Plurianual;
XIII – Concessão de honrarias ou qualquer outra forma de homenagem a pessoas ou entidades;
XIV – Cassação do mandato de Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador;
XV – Aprovação de representação, solicitando alteração do nome de Distritos ou do município;
XVI – Criação de Distritos;
XVII – Criação ou alteração de projetos de codificação;
XVIII – Rejeição de solicitação de licença dos cargos de Prefeito e Vereador conforme Art. 78, § 1º deste Regimento Interno;
XIX – Rejeição das Contas do Prefeito e da Mesa Diretora da Câmara;
XX – Matérias constantes do Art. 104 e Parágrafo deste Regimento;
XXI – Aprovação de Matéria de Comissão Parlamentar de Inquérito conforme Art. 72, Inc. I deste Regimento;
XXII – Aprovação de Projeto para alteração reforma ou substituição do Regimento, conforme Art. 196 deste mesmo Regimento.
O artigo 152 do RICMT, é claro nas deliberações de quorum qualificado, e não é o caso da apresentação de emendas, a qualquer projeto, onde não pode interpretar o regimento de forma arbitraria, e contra as leis e ao próprio regimento.
Art. 152 - As deliberações do Plenário serão tomadas através de maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais ou regimentais aplicáveis em cada caso.
Leitura simples e de fácil compreensão, o rol do artigo 169 é taxativo nas proposições que exigem 2/3, e não contempla as emendas no mesmo.
Portanto, emendas a qualquer projeto, são quorum simples, e não qualificado, como tenta arguir a Presidente.
Ademais, a questão de ordem, pelo nosso regimento, deve ser em termos claros, escrita, e apontar os artigos que foram ofendidos, o que a petição do nobre Vereador não faz.
Trata-se de um ato ditatorial em conluio com presidente para tentar ganhar uma situação que está dentro das normas, onde alguns interessados tentam impedir os vereadores de fiscalizar o executivo.
O nobre Vereador e a Presidente deveriam prestar atenção ao Regimento, pois ele é bem claro em seu artigo 165:
ART. 165 - Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impugnado.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, acolhida à impugnação, repetir-se-á votação sem considerar-se o voto que lhe motivou o incidente
O momento para aprestar sua questão de ordem, já estava precluso, não podendo fazer em sessão posterior, pois o momento será após a proclamação do resultado, e assim não foi feito. A sessão ordináriacontinuou tendo vários projetos sendo votados após a LOA e ainda as discussões de requerimentos e demais ações legislativas.
Não se sabe o porquê a motivação de um questionamento intempestivo, que é um requisito de admissibilidade de qualquer proposição, a TEMPESTIVIDADE DA MESMA.
Somente por esse motivo, a questão de ordem já está prejudicada, além de não apontar os artigos que seriam objeto do questionamento, visto que o regimento é bem lúdico nesse tema.
Isto tudo culminou em uma ação desastrosa, ilegal, ditatorial da Presidente, que alegando base no princípio constitucional da tutela a mesma anula os próprios atos.
A decisão equivocada da presidente demonstra desconhecimento do Regimento Interno, onde após a aprovação das emendas, a CFO, incorpora as mesmas no texto e quando a mesma anula a votação, fato esse inusitado, as emendas já estão incorporadas. Isso caracteriza outra decisão arbitraria, passando por cima da Comissão de Finanças e Orçamento.
Um total absurdo, uma ausência de técnica e conhecimento jurídico impressionante, visto que a autotutela alcançaria os atos praticados na gestão da câmara e não nas ações legislativas, como já dito:
ART. 32 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto de vereadores em exercício, em local, forma e quórum legais para deliberar.
A casa legislativa é composta de 13 parlamentares eleitos pelo povo, o Presidente simplesmente gerencia a casa. A sua autotutela se aplica nas questões administrativas e não sobre as ações legislativas, essas dependem de um PLENÁRIO SOBERANO, para suas deliberações.
Caso não fosse assim voltariamos para a ditadura, onde o poder é utilizado de forma antidemocrática.
Uma das razoes pela a qual o Regimento interno deve ser reformado, adequando-se as normas democráticas e transparentes.
Como demonstrado em todo Recurso, a sua apresentação foi intempestiva. Não há fundamentos para a mesma, não há qualquer duvida quanto a aprovação da emenda não fazer parte do rol taxativo de quórum, bem como a decisão equivocada da Presidente em anular a votação.
E nos termos do artigo 171, por não ser passível de rejeição o projeto de Lei Orçamentária, se faz urgente a tramitação do Presente recurso.
E neste caso, após essa decisão incompatível com a administração pública caberia a autotutela. Por parte da presidente a declaração de que agiu errado e a tramitação com as emendas aprovadas, caso contrário a tramitação do recurso.
Sem prejuízo da tramitação do recurso e apreciação em plenário, encaminhe-se imediatamente ao Ministério Público cópia do presente Recurso e das atas das sessões para que seja apurado a prática de ilícito político-administrativo por parte da Presidente que poderá ser penalizada nos termos da lei.
DESTA FORMA, REQUER O RECEBIMENTO DO PRESENTE RECURSO, SUA TRAMITAÇÃO COM URGÊNCIA FACE QUE POR SE TRATAR DE MATÉRIA QUE ESTÁ NA ORDEM DO DIA SOBRESTANDO-SE AS DEMAIS PROPOSIÇÕES E PROJETOS, ONDE SOMENTE APÓS A RESOLUÇÃO DO RECURSO PODERÁ SER VOTADA O PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA ANUAL PARA 2023, VISTO QUE ESTA DECISÃO PELO PLENÁRIO É NECESSÁRIA PARA QUE SEJA VOTADO O PROJETO COM AS EMENDAS APRESENTADAS, POR SER MEDIDA DE LIDIMA JUSTIÇA.
Nestes termos
Pede Deferimento,
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Diversos
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