Ementa
Institui a Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar e do Artesão no Município de Tanguá e dá outras providências
Texto Integral
O vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais e constitucionais apresenta o presente projeto de lei:
Art. 1º Fica instituída a Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar e do Artesão destinada a comercialização, exclusivamente no varejo, de produtos hortifrutigranjeiros e outros de industrialização caseira, produzidos pelos produtores rurais familiares, e de produtos artesanais.
Art. 2º As atividades de comércio na Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar só poderão ser exercidas por produtores rurais, grupos e entidades associativas e artesãos devidamente cadastrados perante a administração municipal.
Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se:
I - Produtor rural; pessoa física, caracterizada como agricultor familiar com produção agropecuária própria localizada dentro do território do município de Tanguá.
II - grupos: produtores familiares organizados informalmente para desenvolver atividades com objetivos comuns para a comercialização de produtos da agricultura familiar;
III - entidade associativa: instituição representativa da agricultura familiar com personalidade jurídica formada com o objetivo de comercializar formalmente a produção de seus associados.
IV- artesão: pessoa que realiza arte ou ofício que depende de trabalhos manuais ou com auxílio de ferramentas, localizado dentro do território de Tanguá e devidamente cadastrado como feirante na Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 4º Nas Feiras Livres de que trata esta Lei poderão ser comercializados mediante serviço de inspeção municipal, os seguintes produtos:
I – produtos cárneos;
II – geleias;
III – bebidas artesanais;
IV – animais vivos;
V – flores e folhagens naturais;
VI – produtos de origem vegetal;
VII – produtos artesanais em geral;
VIII – sementes e muda em geral;
IX – Caldo de cana;
X – Livros, revistas e afins;
XI – Produtos derivados do leite;
XII – artesanato.
Parágrafo Único – Só poderão ser comercializados os produtos de origem animal processados e vegetal, licenciados pela autoridade sanitária competente, devendo estar embalados e rotulados em conformidade com as normas vigentes.
Art. 5º Compete ao Executivo Municipal:
I – expedir o Alvará de Licença de funcionamento para a barraca;
II – cadastrar os feirantes;
III – Exercer a fiscalização, promover a manutenção da ordem e da disciplina, assim como a segurança no expediente da Feira Livre da Agricultura Familiar;
IV – recolher o lixo acondicionado pelos feirantes.
Art. 6º - Compete ao Executivo Municipal regulamentar, por meio de decreto, as formas e locais de funcionamento, bem como horários da feira livre, além da forma de inspeção. O Regimento Interno da Feira Livre Municipal será elaborado pelos seus membros, juntamente com a vigilância sanitária e Secretaria de Agricultura e meio ambiente, com anuência do Executivo.
Art. 7º Compete obrigatoriamente ao feirante:
I – Cumprir as disposições desta Lei, do seu decreto regulamentador e acatar as instruções da fiscalização da Prefeitura municipal.
II – no tratamento com o público e demais feirantes, observar regras de boas maneiras e educação.
III – anunciar suas mercadorias sem produzir excessivo ruído.
IV – manter limpos as vestimentas e utensílios usados nas suas atividades, e também o espaço que ocupar nas feiras livres.
V – fixar em local visível ao público os produtos comercializados e tabela de preços.
VI - aferir os pesos, balanças e medidas de acordo com as normas pertinentes, indispensáveis ao comércio de seus produtos;
VII - apresentar a respectiva licença e documentos quando solicitados pela fiscalização;
VIII - apresentar a respectiva licença e documentos quando solicitados pela fiscalização;
IX - observar o Código de Defesa do Consumidor e a legislação sanitária.
Art. 8º É vedado ao feirante:
I - colocar mercadorias, embalagens, caixas e outros objetos fora do limite da barraca;
II - vender gêneros falsificados, impróprios para consumo, deteriorados ou condenados pela fiscalização sanitária ou ainda sem pesos ou medidas;
III - deslocar a barraca dos pontos determinados pela administração da Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar;
IV - sonegar ou recusar a vender mercadorias;
V - lavar mercadorias nos recintos das feiras livres;
VI - usar jornais, papéis usados ou quaisquer impressos para embrulhar os gêneros alimentícios que, por contato direto, possam ser contaminados.
VII - usar jornais, papéis usados ou quaisquer impressos para embrulhar os gêneros alimentícios que, por contato direto, possam ser contaminados.
VIII - não é permitido aos feirantes abandonarem no recinto da feira as mercadorias restantes que não tenham sido vendidas, cuja sobra terá de ser imediatamente recolhida após o encerramento da feira.
Art. 9º Na Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar também poderão ser realizados shows e atrações artísticas em geral, desde que devidamente autorizados pela Municipalidade e órgãos competentes.
Art. 10° Cada feirante não poderá ter mais de uma matrícula, consequentemente, não poderá também possuir mais de uma barraca.
Art.11º Poderá a municipalidade firmar parecerias ou convênios com órgãos ou entidades ligadas diretamente aos setores afins das esferas de governo, federal, estadual e municipal, como a participação de outras secretarias do município.
Art. 12º O município poderá disponibilizar pelo período de 06 (seis) meses, cobertura do tipo Tenda, sem custo, cabendo ao feirante, após este prazo, providenciar suas próprias instalações.
Parágrafo Único: também caberá ao Poder Executivo, regulamentar as especificações técnicas das barracas que deverão ser as mesmas, visando sempre a igualdade e padronização.
Art. 13º As despesas para execução da presente Lei ocorrerão por dotação orçamentária própria para estes fins.
Art. 14º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, para sua aplicação adequada.
Art. 15º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente projeto é fruto de debates com a comunidade e, de observações e estudos do Edis que aqui subscreve. Sendo assim a exposição das mercadorias de produção local será de grande valia, pois insere formalmente os pequenos produtores no meio comercial, promovendo a comercialização com maior facilidade, aumentando a renda, afastando atravessadores e proporcionado melhor preço ao consumidor.
Consideramos também, que os feirantes se adaptam as exigências legais, tal iniciativa, também os ajudará a entrarem no mercado.
Outra razão que levaram estes a redigir tal projeto, foi a perceptível presença de artesãos em nesta municipalidade, e também a dificuldade dos mesmos de se inserir no comércio.
Assim nobres Edis o presente projeto é de interesse da comunidade por todos os ângulos que se olhe, diante dos inúmeros benefícios.