Projeto de Lei Nº 010/2018 - Processo: 114/2018
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE BOMBEIRO CIVIL PELOS ESTABELECIMENTOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Texto Integral
Art. 1º O serviço particular especializado em prevenção e combate a incêndio, bem como o atendimento em serviços de emergências setoriais denominados Brigadas de Incêndio (BI) deverão ser realizados por Bombeiro Profissional Civil (BPC).
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, Bombeiro Profissional Civil (BPC) é aquele habilitado com a carteira de habilitação de Bombeiro Civil, confeccionada pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ, renovada a cada 05 (cinco) anos, com a carga horária de curso de 80 (oitenta) horas em suas respectivas instituições de ensino, que presta serviços de prevenção e combate a incêndio e atendimento de emergências setoriais, com dedicação exclusiva em Brigada de Incêndio (BI).
Art. 3º Cabe ao Bombeiro Profissional Civil (BPC):
I - a avaliação dos riscos existentes no local objeto de proteção;
II - a inspeção periódica dos equipamentos de proteção e combate a incêndio;
III - implementação do plano de combate e abandono;
IV - interrupção do fornecimento de energia elétrica e gás liquefeito de petróleo quando da ocorrência de sinistro;
V - prestar os primeiros socorros.
Art. 4º O Bombeiro Profissional Civil (BPC) deverá ser contratado por empresa especializada ou pela administração do local objeto de proteção.
Parágrafo único. As empresas, que utilizarem o serviço de outro profissional para os fins de que trata esta lei, será multada no valor correspondente a 500 UFIRs (quinhentas Unidades Fiscais de Referência) e cessação temporária da prestação do serviço e, em caso de reincidência, a cassação do alvará de funcionamento. Toas as empresas de prestação de serviço ou as que optarem pela contração do BPC devera obrigatoriamente observar os parâmetros da lei 11901/209, para efeito de remuneração as empresas deverão observar os acordos coletivos do sindicato da categoria obrigatoriamente
Art. 5º O Brigadista Voluntário de Incêndio (BVI) poderá atuar na prevenção e combate a incêndio, bem como no atendimento em serviços de emergências setoriais, em auxílio ao Bombeiro Profissional Civil (BPC) junto à Brigada de Incêndio (BI), desde que:
I - seja voluntário;
II - não exerça outra função da área de segurança no local de proteção;
III - seja capacitado e treinado a exercer a função, de acordo com a NBR 14276 da Associação Brasileira de Normas Técnicas;
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Fazendo uso das boas palavras do sr. Alan Rajão (texto na íntegra em http://bombeirosbrasileiros.blogspot.com.br/2010/04/importancia-da-formacao-de-umbombeiro.html), este explica que “com a vigoração da Lei nº 11.901/2009, criando a profissão de bombeiro civil, uma antiga reivindicação da categoria dos brigadistas de incêndio, tornou uma realidade o sonho de muitos em ter verdadeiramente uma profissão da qual possam tirar seu sustento e se orgulhar de fazerem parte dela. Agora como profissão, a categoria de bombeiro civil necessita de um forjamento profissional mais profundo, com um nível técnico muito maior, de modo a oferecer ao seu cliente um serviço de qualidade e garantir a sua segurança, salubridade e bem-estar. Um bombeiro civil, tal qual um bombeiro militar, tem por função social garantir a segurança de seus clientes contra incêndios, acidentes e desastres. Os bombeiros militares têm por região de atuação as áreas públicas e as cidades como um todo. Já os bombeiros profissionais civis têm por região de atuação os territórios privados de
propriedade de seus clientes. Observa-se que a atuação dos bombeiros militares e profissionais civis são concorrentes no âmbito da coisa privada. Contudo, na coisa comum, a atuação é exclusiva dos bombeiros militares, podendo ser convocados os bombeiros profissionais civis, eventualmente, para atuarem em conjunto com os militares, sob o comando e supervisão deles. Logo, por este motivo, a formação do bombeiro profissional civil deve ser extremamente rigorosa e aprofundada nas técnicas de prevenção, combate e extinção de incêndios, busca e salvamento, emergências médicas e atendimento a emergências com produtos perigosos.
Além disso, é necessário que um bombeiro profissional civil tenha conhecimentos básicos sobre defesa civil, higiene e segurança do trabalho e sistema de comando de incidentes, pois eles também são agentes de defesa civil. Outras competências devem ser conferidas aos bombeiros civis, todas necessárias para o desenvolvimento de sua atividade com segurança e qualidade de serviços prestados”.
Então, torna-se necessário que em conjunto com o Corpo de Bombeiro Militar, o legislativo atue em favor da criação de normas técnicas específicas que regulem a formação básica do bombeiro civil, tal qual já fazem com os brigadistas.
Ainda com as palavras do sr. Alan Rajão, este conclui de forma clara e eficiente dizendo que “deste modo, os novos profissionais bombeiros civis poderão exercer sua profissão com zelo e qualidade técnica. Quem ganha com isto é o profissional, em primeiro lugar, pois terá uma qualificação mais técnica e profissionalmente encorpada. Depois deles ganham as empresas prestadoras de serviços de segurança contra incêndio, busca e salvamento e emergências médicas, pois terão um profissional melhor qualificado. Por último, ganha a sociedade, pois ela vai poder esperar deste profissional melhor qualificado um maior profissionalismo e a garantida que sua vida e seus bens estarão melhor salvaguardados”.
Legislação Citada
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.901, DE 12 DE JANEIRO DE 2009.
Dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O exercício da profissão de Bombeiro Civil reger-se-á pelo disposto nesta Lei.
Art. 2o Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.
(...)
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL
ATO DO SECRETÁRIO
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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