Projeto de Lei Nº 086/2017 - Processo: 1138/2017

Processo: 1138/2017
Data: 27/11/2017
Status: Arquivado
Autor: JOSE VAGNO COUTINHO NOGUEIRA
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

Autoriza o Poder Executivo a conceder incentivo fiscal para realização de projetos culturais e dá outras providências.

Texto Integral

Art. 1° - Fica autorizado ao Poder Executivo a conceder incentivo fiscal à empresa, com estabelecimento situado e com exercício no Município de Tanguá, que intensifique a produção cultural, através de doação ou patrocínio.

§ 1° - O incentivo fiscal de que trata o “caput” deste artigo corresponde a 5% (cinco por cento) dos tributos a recolher em cada período, para doações ou patrocínio de produções culturais de autores e intérpretes de projetos culturais implementados nesta municipalidade.

§ 2° - O desconto só terá início após o segundo mês da data da realização do pagamento dos recursos empregados no respectivo projeto cultural pela empresa incentivada, e findará quando o total dos abatimentos tributários corresponderem ao total investido no mesmo projeto cultural.

Art. 2° - São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas de projetos:

i.          Música e dança;

ii.         Teatro e circo;

iii.        Artes plásticas e artesanais;

iv.        Folclore, ecologia, meio ambiente e cultura agrícola e festas típicas;

v.         Cinema, vídeo e fotografia;

vi.        Informação e documentação histórico-cultural municipal;

vii.       Acervo e patrimônio histórico, arqueológico e cultural;

viii.      Literatura e publicações gráficas culturais;

ix.        Esportes profissionais e amadores, desde que federados.

Art. 3° - O pedido de concessão de créditos presumido deverá ser apresentado pela empresa patrocinadora na Secretaria de Fazenda Municipal ou órgão símile, a qual regulamentará por decreto específico a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.

§ 1° - O pedido será indeferido de plano se o contribuinte estiver em débito com o fisco deste Município.

§ 2° - Fica vedada a utilização do incentivo fiscal em relação a projetos que sejam beneficiários a própria empresa incentivada, seus sócios ou titulares e suas coligadas, controladoras ou controladas.

§ 3° - A vedação revista no parágrafo anterior se estende a ascendentes e  descendentes até o segundo grau, e aos cônjuges e companheiros, dos titulares e sócios.

§ 4° - Para poder utilizar os benefícios desta Lei, a empresa patrocinadora deverá contribuir com parcela equivalente ao mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do desconto que pretende realizar, na forma definida pelo Poder Executivo.

§ 5° - Após o deferimento do incentivo fiscal concedido pela Secretária de Fazenda Municipal, será o projeto encaminhado ao órgão competente da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, ou da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente e Projetos Especiais, ou das Secretarias equivalentes a estas, e de acordo com a área pertinente, para que se manifestem com relação à adequação do pretendido projeto às áreas de abrangência definidas no artigo 2° desta Lei e sobre os custos de cada item apontado, na forma dos padrões correntes do mercado.

Art. 4° - Para concessão do benefício fiscal estabelecido nesta Lei, fica obrigado ao requerente a apresentação prévia do projeto cultural neste Município de Tanguá.

Art. 5° - A empresa que se aproveitar indevidamente do benefício de que trata esta Lei, por conluio ou dolo, estará sujeita a multa correspondente ao valor de 2(duas) vezes do crédito presumido.

Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Justificativa

Uma das dimensões da atuação Política é a valorização do patrimônio cultural do seu povo e das comunidades em seu alcance pretérito e mesmo, sem dúvida, quanto a sua visão de futuro. Investir por meio de incentivos fiscais àqueles que valorizam e fomentam projetos que resgatam valores artísticos e culturais, em suas variadas manifestações, e que, assim,  estimulam a preservação histórica de seu povo, dentro ou fora do espaço acadêmico, e por meio de múltiplas manifestações culturais, é iniciativa ímpar e importante política e socialmente, como ora figura a base lógico-intencional deste Projeto de Lei. Assim, o alcance social tratado no presente projeto de lei resta garantido. Nesta lógica, o Professor Doutor Marcio Vieira Santos ao examinar e opinar sobre o presente projeto de lei, ora em caráter técnico-colaborativo, destacou o seguinte: “hialino o alcance social e cultural do presente projeto de lei no exercício das atividades do Poder Público, notadamente na atividade legislativa e na própria ulterior gestão administrativo-tributária que o mesmo aponta. O projeto de lei apresenta uma oportuna política sócio-cultural de valorização das comunidades taguaenses e de seu povo como um todo, no sentido de entendê-las como patrimônio real, histórico e imaterial. A partir desse entendimento, torna-se imperiosa a preservação e a divulgação das memórias e dos valores culturais em suas variadas manifestações multiculturais.” E segue o citado jurista pontuando, o seguinte: “é dentro desse contexto que podemos entender o alcance deste projeto de lei, ao incentivar projetos culturais nesta municipalidade a partir de incentivo fiscal aos habilitados, na forma aqui disposta, o que gerará grande alcance social e cognitivo-cultural à população local e das regiões limítrofes, inclusive incentivando o turismo local, a saber, outra fonte cultural a ser explorada.” Ademais, arremata o mesmo jurista – Professor Doutor Marcio Vieira quanto ao projeto em tela -, que: “as empresas devem ter em mente esse desafio contemporâneo de valorização da diversidade cultural, assim, assumindo o seu papel de empresa cidadã, ora fomentado pelo Poder Público local por meio deste oportuno projeto de lei. Nada e mais incisivo como marcador da identidade de um povo do que a cultura em que este povo mesmo se define. Sem ela, tal identidade simplesmente desaparece, dissolve-se, deixando ali, como consequência, uma amorfa massa humana. Daí ser imperativo o reconhecimento, incentivo e preservação da cultura popular de forma que as gerações futuras sintam-se não só herdeiras, mas também denotam gigantesco e precioso tesouro. Portanto, todos, exatamente todos devemos cuidar de tal riqueza, pois é nela que estão resguardados os valores tão caros a nosso povo. Assim, políticas públicas para este fim são importantes, inclusive para entender que a valorização da cultura nunca é demais.” Como sabemos, são elementos constitutivos da cultura popular os ritos, mitos, símbolos, folclore, todas as crenças, em suma, tudo aquilo que foi criado e conservado por aqueles que existiram antes nós. É o que forma nossa autoconsciência e o que permite que nos reconheçamos no lugar e pertença de nosso povo. As celebrações e festas populares no país são imensas e variadas, como o Círio de Nazaré e o festival de Parintins no Norte; O bumba meu boi, o maracatu, o caboclinho e o frevo no Nordeste; as cavalhadas, a procissão do fogaréu, o caruru e os deliciosos pratos com os peixes do Pantanal destacam-se no Centro-Oeste; a Festa do divino, festejos da Páscoa e dos santos padroeiros, a peregrinação a Aparecida e o carnaval são marcas do Sudeste; com forte influência dos italianos, espanhóis, portugueses e alemães, o Sul nos dá a festa da uva (cultura italiana), a oktoberfest (cultura alemã), o fandango (influência portuguesa e espanhola), o pau de fita e congada; da culinária sulista, o churrasco e o famoso chimarrão, pirão de peixe, marreco assado e o bom vinho encerram essa síntese cultural brasileira. Como se vê, nossa riqueza material e imaterial é de dimensão oceânica, o que impõe um incansável exercício de sua defesa e preservação, bem como de possíveis incentivos do Poder Público par fomentar a plena manifestação e a preservação multicultural de nosso povo, exatamente como pretende o projeto em tela em nível de nossa municipalidade. Como medida de caráter social de tutela da cultura nesta municipalidade, assim, com grande alcance sociocultural ao povo taguaense, este projeto de lei apresenta inquestionável justificativa de aprovação, o que este Vereador espera alcançar com a aceitação de seu teor e com a ulterior aprovação integral por seus pares.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
QUINTA-FEIRA, 31 DE DEZEMBRO DE 2020 - 10:17

Processo Arquivado - Término de mandato

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 4 DE MAIO DE 2018 - 11:25

Recebido pelo setor

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 4 DE MAIO DE 2018 - 11:15

Encaminhado ao setor setor de expediente

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 4 DE MAIO DE 2018 - 11:07

Aprovado - 2ª Votação na Sessão de 03/05/2018 às 17:00

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2018 - 10:25

Aprovado - 1ª Votação na Sessão de 26/04/2018 às 17:00

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 28 DE NOVEMBRO DE 2017 - 10:00

Lido no Expediente - Sessão de Segunda - feira, 27 de Novembro de 2017

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 27 DE NOVEMBRO DE 2017 - 14:46

Inclusa no Expediente - Sessão de Segunda - feira, 27 de Novembro de 2017

Status: Finalizado