Projeto de Lei Nº 085/2017 - Processo: 1137/2017

Processo: 1137/2017
Data: 27/11/2017
Status: Arquivado
Autor: JOSE VAGNO COUTINHO NOGUEIRA
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

Dispõe sobre isenção da taxa de serviços funerários.

Texto Integral

A CÂMARA MUNICIPAL DE TANGUÁ, através de seus representantes legais,

RESOLVE:

 

Art. 1° - Fica isento do pagamento de taxa de serviços funerários e de tarifa de sepultamento, os que ganham até 01(um) salário mínimo, os desempregados e as pessoas reconhecidamente pobres na forma da lei.

§ 1° - A isenção tratada no “caput” alcançará as espécies de enterros em sepultura rasa e gaveta.

§ 2° - Somente terá direito a isenção tratada no “caput”, os residentes no Município de Tanguá.  

Art. 2° - Para concessão da isenção tratada no artigo 1°, será obrigatória a apresentação da respectiva certidão de óbito do “de cujus”, bem como dos seguintes documentos do beneficiário da isenção:

a)        comprovante de documento ou declaração que ateste a situação financeira deficitária ou o desemprego tratados no artigo 1º;

b)        cópia do título de eleitor do beneficiário ;

c)        cópia da carteira de identidade do beneficiário;

d)        comprovante de residência do beneficiário.

Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Justificativa

Justifica-se este projeto de lei, pelo fato de Constituição Estadual em seu inciso V do art. 13, garantir a gratuidade do sepultamento e os procedimentos a ele necessários, inclusive o fornecimento de esquife pelo concessionário de serviço funerário. Outrossim o alcance social tratado no presente projeto de lei resta garantido. Nesta toada, o Professor Doutor Marcio Vieira Santos ao examinar e opinar sobre o presente projeto de lei, em caráter colaborativo, destacou o seguinte: “hialino o alcance social do presente projeto de lei no exercício das atividades do Poder Público, notadamente na atividade legislativa e na própria ulterior gestão administrativa, principalmente a municipal, pois abarca direitos fundamentais – e garantias -, dispostas em sede constitucional, como atestado no art. 6º da Constituição Republicana de 1988 e ainda na forma das garantias estabelecidas pelo art. 13 da CERJ (Constituição do Estado do Rio de Janeiro).” Ainda destacou o ilustre jurista que: “inexiste mácula do projeto de lei em tela ao decidido na ADI nº 1221-5 pelo eg. STF, pois, por certo, o projeto não contempla nem a gratuidade do sepultamento e nem mesmo o fornecimento de esquife pelo concessionário de serviço funerário mas, sim, abrange ajustada isenção estabelecida por lei municipal sobre taxas e tarifas de sepultamento específicos em favor dos cidadãos economicamente necessitados, ou seja, denota verdadeira ação afirmativa do ente público em prol da tutela da isonomia material em prol dos desfavorecidos.” Assim, como supradito, retrata este projeto de lei uma ação afirmativa socioeconômica em momento de grande tristeza e necessidade familiar, cujo amparo do Poder Público aos mais necessitados se mostra indispensável. Por fim, como medida de caráter social de tutela da igualdade e, assim, com grande alcance ao povo taguaense, notadamente em momentos de crise no Estado e no país, este projeto de lei denota inquestionável justificativa de aprovação, o que este Vereador espera a partir da aceitação de seu teor e aprovação integral por seus pares.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
QUINTA-FEIRA, 31 DE DEZEMBRO DE 2020 - 10:18

Processo Arquivado - Término de mandato

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 8 DE MAIO DE 2018 - 10:19

Recebido pelo setor

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 8 DE MAIO DE 2018 - 10:08

Encaminhado ao setor setor de expediente

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 8 DE MAIO DE 2018 - 09:38

Aprovado - 2ª Votação na Sessão de 07/05/2018 às 17:00

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 4 DE MAIO DE 2018 - 11:04

Aprovado - 1ª Votação na Sessão de 03/05/2018 às 17:00

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 28 DE NOVEMBRO DE 2017 - 10:00

Lido no Expediente - Sessão de Segunda - feira, 27 de Novembro de 2017

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 27 DE NOVEMBRO DE 2017 - 14:46

Inclusa no Expediente - Sessão de Segunda - feira, 27 de Novembro de 2017

Status: Finalizado