Projeto de Lei Nº 005/2024 - Processo: 111/2024

Processo: 111/2024
Data: 05/03/2024
Status: Ativo
Autor: LEONARDO DOS SANTOS OLIVEIRA
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

Autoriza a entrada de agentes de endemias em imóveis fechados ou abandonados, públicos ou privados, no Município Tanguá, quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor dos vírus causadores da Dengue e da febre Chikungunya e do vírus Zika

Texto Integral

Art. 1º  Fica autorizada a entrada de agentes de endemias em imóveis fechados ou abandonados, públicos ou privados, no Município de Tanguá, quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor dos vírus causadores da Dengue e da febre Chikungunya e do vírus Zika.

 

Art. 2º  Os imóveis privados abandonados, fechados ou sem uso que possuam piscinas ficarão sujeitos ao ingresso forçado dos agentes de endemias para inspeção da limpeza do pátio e dos locais de proliferação de mosquitos.

 

Parágrafo único.  O ingresso forçado em imóveis públicos ou privados dar-se-á na situação prevista pelo caput do art. 1º desta Lei e nos seguintes casos:

 

I – situação de abandono, aquele que demonstre flagrante e prolongada ausência de utilização do imóvel, verificada por suas características físicas, por sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área ou por outros indícios que evidenciem a sua não utilização;

 

II – ausência, em que a impossibilidade de localização de pessoa responsável ou que permita o acesso ao imóvel após a realização de 2 (duas) visitas, devidamente comunicadas, em dias e períodos alternados, no intervalo de 10 (dez) dias; ou

 

III – recusa, em que há negativa ou impedimento de acesso do agente de endemias ao imóvel.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Justificativa

Tendo em vista a preocupação com a saúde coletiva da população de Tanguá, em especial com a proliferação de vírus transmitidos por mosquitos que causam doenças como dengue, chikungunya e zika, o presente Projeto de Lei visa a autorizar a entrada dos agentes de endemias em imóveis abandonados ou fechados sem uso, cuja limpeza do terreno, pátio ou piscinas não estejam de acordo com o necessário para que sejam evitados o aparecimento e o crescimento das larvas de mosquitos.

 

A Constituição Federal autoriza a entrada de agentes públicos em imóveis privados em casos de perigo público ou flagrante criminal.

 

Situações que caracterizam infração sanitária são previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura as infrações à legislação sanitária e estabelece sanções, dentre elas a determinação de punição em casos de não obediência das determinações das autoridades sanitárias competentes.

 

Conforme a Lei Federal nº 13.301, de 27 de junho de 2016, que altera a Lei Federal nº 6.437, de 1977, e dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada a situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue e da febre chikungunya e do vírus da zika, prevalece o interesse da coletividade no combate às epidemias em ponderação quanto aos incomensuráveis resultados à saúde da população e os provisórios prejuízos à violação da propriedade privada e à inviolabilidade do domicílio.

 

Conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste     Projeto de Lei.

 

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
QUARTA-FEIRA, 6 DE MARÇO DE 2024 - 09:33

Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 05 de março de 2024

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 5 DE MARÇO DE 2024 - 15:12

Inclusa no Expediente - Sessão de 05/03/2024

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 5 DE MARÇO DE 2024 - 15:10

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado