Projeto de Lei Nº 071/2025 - Processo: 1100/2025

Processo: 1100/2025
Data: 17/11/2025
Status: Ativo
Autor: UÁLLAFE DE OLIVEIRA SILVA
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

Dispõe sobre diretrizes para a elaboração da Política Municipal de Adaptação Climática na Rede Municipal de Ensino do Município de Tanguá – RJ e dá outras providências.

Texto Integral

O Vereador Uállafe de Oliveira Silva, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação dos Vereadores a seguinte projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 012/2025
A CÂMARA MUNICIPAL DE TANGUÁ, no uso de suas atribuições legais, aprova:
Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para a elaboração da Política Municipal de Adaptação Climática na Rede Municipal de Ensino de Tanguá, com o objetivo de promover a conscientização, a formação e a implementação de práticas adaptativas para o enfrentamento das mudanças climáticas nas unidades escolares, integrando ações pedagógicas e administrativas às diretrizes de sustentabilidade, segurança ambiental e resiliência climática.
Art. 2ºA implementação da Política Municipal de Adaptação Climática será orientada pelos seguintes princípios:
I – Escola como centralidade: as unidades escolares constituem espaço de convivência comunitária, educação ambiental e desenvolvimento territorial. Escolas mais verdes e sustentáveis fortalecem a adaptação climática e promovem o letramento ambiental de toda a comunidade escolar.
II – Infraestrutura resiliente: garantir que os prédios escolares estejam adaptados às condições climáticas do município, incluindo sistemas adequados de ventilação, drenagem, sombreamento, proteção em períodos de chuvas intensas, alagamentos, estiagens e ondas de calor.
III – Protagonismo infanto-juvenil: assegurar a participação de crianças e adolescentes na construção das ações de adaptação, por meio de práticas pedagógicas inovadoras, projetos socioambientais e espaços de escuta ativa.
IV – Participação comunitária: incentivar o envolvimento de alunos, famílias, profissionais da educação, funcionários e comunidade local, promovendo educação ambiental contínua e conscientização sobre riscos e impactos das mudanças climáticas em Tanguá.
Art. 3 ºPara os efeitos desta Lei, consideram-se mudanças climáticas os eventos extremos de origem meteorológica, hidrológica ou geológica, incluindo ondas de calor, estiagens, chuvas intensas, enchentes, inundações, deslizamentos, baixa umidade e demais desequilíbrios climáticos.
Parágrafo único. A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Tanguá será responsável pela decretação dos estados de criticidade e pela comunicação às unidades escolares para adoção dos Planos de Contingência.
Art. 4º A administração municipal, observadas as disponibilidades orçamentárias e com planejamento prévio, adotará as seguintes diretrizes para adaptação da rede escolar aos eventos climáticos extremos:
I – Elaborar o Plano Municipal de Adaptação Escolar, contemplando medidas de:
a) melhoria da ventilação, climatização, iluminação natural e conforto térmico nas salas de aula, salas administrativas, bibliotecas, refeitórios, cozinhas, laboratórios, quadras e espaços recreativos;
b) incentivar o uso de coberturas verdes e soluções sustentáveis, especialmente em áreas externas e quadras poliesportivas;
c) promover climatização adequada dos ambientes, priorizando materiais térmicos, ventilação cruzada, sombreamento externo e equipamentos que minimizem efeitos de calor excessivo;
d) incluir, nos projetos de novas unidades escolares, padrões construtivos adequados às mudanças climáticas e à realidade geográfica de Tanguá;
e) ampliar áreas verdes nas unidades escolares e, quando possível, no entorno, com plantio de árvores, instalação de hortas, jardins educativos e telhados verdes;
f) incluir a Educação Ambiental Integrada nos Projetos Político-Pedagógicos (PPPs), envolvendo toda a comunidade escolar;
g) adaptar os uniformes escolares, utilizando tecidos que reduzam o desconforto térmico e auxiliem na prevenção aos efeitos das ondas de calor;
h) definir metas de redução de consumo de água e energia, a serem monitoradas pela Secretaria Municipal de Educação, considerando a realidade de cada escola;
i) estabelecer indicadores de monitoramento para avaliar o desempenho e os impactos das ações de adaptação, especialmente voltadas aos grupos mais vulneráveis.
Art. 5º A partir do Estado de Atenção, decretado pela Defesa Civil de Tanguá, poderão ser adotadas medidas preventivas e de proteção, tais como:
I – divulgar amplamente à comunidade escolar os protocolos definidos pelo Município;
II – garantir alimentação escolar adequada aos alunos;
III – articular os serviços da rede municipal para atendimento prioritário aos estudantes em situação de vulnerabilidade;
IV – informar equipes escolares e responsáveis sobre sintomas de doenças agravadas pelo calor e orientar busca imediata por atendimento médico;
V – elaborar plano de capacitação continuada para profissionais da educação sobre mudanças climáticas e protocolos de atenção;
VI – organizar atividades ao ar livre evitando períodos de maior exposição solar e altas temperaturas;
VII – estimular hidratação constante e garantir acesso à água potável ao longo do dia;
VIII – elaborar ações específicas de atenção a crianças de 6 meses a 6 anos, mais vulneráveis aos efeitos climáticos.
Art. 6º Em situação de Estado de Alerta Máximo, decretado pela Defesa Civil, a Secretaria Municipal de Educação poderá adotar plano de adaptação das atividades escolares, revisando frequência, horário das aulas, avaliações e atividades externas.
Art. 7º No caso de Estado Emergencial, a Secretaria Municipal de Educação deverá adotar medidas imediatas de proteção, preservando a integridade física da comunidade escolar e podendo suspender atividades, transferi-las temporariamente ou adotar outras providências emergenciais.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com universidades, institutos de pesquisa, órgãos estaduais e federais, organizações da sociedade civil e iniciativa privada para implementação das ações previstas nesta Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei poderá ocorrer por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
TERÇA-FEIRA, 18 DE NOVEMBRO DE 2025 - 11:53

Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 18 de novembro de 2025

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 17 DE NOVEMBRO DE 2025 - 16:47

Inclusa no Expediente - Sessão de 18/11/2025 as 10:00

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 17 DE NOVEMBRO DE 2025 - 16:41

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado