Projeto de Lei Nº 070/2025 - Processo: 1099/2025
Processo:
1099/2025
Data:
17/11/2025
Status:
Ativo
Autor:
UÁLLAFE DE OLIVEIRA SILVA
Tipo:
Projeto de Lei
Classificação:
Legislativo
Ementa
Institui o Conselho e o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial no Município de Tanguá e dá outras providências.
Texto Integral
O Vereador Uállafe de Oliveira Silva, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação dos Vereadores a seguinte projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 011/2025
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial (COMPIR), órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, colaborativo e deliberativo, nos termos desta Lei.
Art. 2º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial tem por finalidade:
I – propor, em âmbito municipal, políticas de promoção da igualdade racial, com ênfase nos assuntos da comunidade negra (afro-brasileira) e demais grupos étnico-raciais da população de Tanguá, visando combater o racismo, a discriminação racial, desconstruir preconceitos e reduzir desigualdades socioeconômicas, financeiras, políticas e culturais;
II – sugerir e deliberar sobre a implantação de programas, ações afirmativas e serviços relacionados às políticas sociais básicas, tais como assistência social, educação, esporte, lazer, profissionalização, recreação e saúde, assegurando a plena inserção da população negra e demais etnias na vida econômica e social do município;
III – desenvolver estudos, pesquisas e debates relativos às questões raciais vivenciadas pela população negra e demais grupos étnicos do município de Tanguá;
IV – emitir pareceres sobre a aplicação de recursos advindos do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 3º Compete ao COMPIR:
I – participar da elaboração de critérios, parâmetros, metas e prioridades que assegurem condições de igualdade racial no município;
II – fornecer informações ao Poder Executivo Municipal e propor estratégias de avaliação e fiscalização das políticas de promoção da igualdade racial;
III – apreciar anualmente as propostas e a execução orçamentária das receitas e despesas relacionadas às políticas de promoção da igualdade racial;
IV – apoiar órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual, federal e organizações da sociedade civil;
V – apresentar sugestões ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual, visando subsidiar decisões relacionadas às ações de promoção da igualdade racial;
VI – propor e acompanhar encontros, seminários, conferências municipais e regionais sobre igualdade racial;
VII – acompanhar a implementação das deliberações de conferências de igualdade racial e monitorar ações correlatas;
VIII – analisar e propor aperfeiçoamento de programas e ações governamentais voltadas à promoção da igualdade racial;
IX – articular-se com órgãos públicos e privados para ampliar a cooperação na implementação de políticas de igualdade racial;
X – garantir os direitos culturais da população negra, zelar pela preservação da memória e tradições africanas, observando a Lei Federal nº 10.639/2003;
XI – zelar e propor medidas de defesa dos direitos de indivíduos afetados por discriminação racial;
XII – elaborar e alterar seu Regimento Interno.
CAPÍTULO II – DO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 4º Fica instituído o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial, vinculado ao COMPIR, composto por:
I – transferências financeiras consignadas no orçamento municipal;
II – repasses dos governos federal e estadual;
III – doações, auxílios, contribuições ou legados de entidades nacionais ou internacionais;
IV – recursos provenientes de convênios, acordos e contratos;
V – rendimentos de aplicações financeiras permitidas por lei;
VI – outros recursos destinados ao Fundo.
CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º O COMPIR será composto de forma paritária por representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil, observando-se:
I – Representantes do Poder Público Municipal (mínimo de 07), titulares e suplentes:
a) 01 representante da Secretaria Municipal de Administração;
b) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública;
d) 01 representante da Secretaria Municipal de Esportes;
e) 01 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
f) 01 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
g) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação.
h) 01 representante da Secretaria de Juventude.
II – Representantes da Sociedade Civil (mínimo de 07), titulares e suplentes:
a) 01 representante da OAB – subseção local;
b) 02 representantes de entidades do movimento negro;
c) 01 representante do segmento universitário;
d) 01 representante de sindicatos;
e) 01 representante de entidades de defesa de direitos humanos e cidadania;
f) 01 representante do segmento religioso.
§ 1º Os representantes do Poder Público serão designados pelo Prefeito Municipal.
§ 2º O mandato dos membros representantes da sociedade civil será de 02 (dois) anos.
§ 3º O mandato dos membros representantes do Poder Público Municipal será de 02 (dois) anos.
§ 4º O Conselho Municipal será dirigido por um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos entre seus membros titulares, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo consecutivamente.
§ 5º A função de Presidente e Vice-Presidente será exercida de forma alternada entre representantes do Poder Público e da sociedade civil, garantindo a paridade de gestão.
§ 6º No primeiro biênio, a Presidência será exercida por representante do Poder Público e a Vice-Presidência por representante da sociedade civil.
§ 7º No biênio seguinte, a Presidência será exercida por representante da sociedade civil e a Vice-Presidência por representante do Poder Público, e assim sucessivamente.
§ 8º Na ausência do Presidente, caberá ao Vice-Presidente assumir interinamente suas funções.
§ 9º Em caso de vacância definitiva de um dos cargos, será realizada nova eleição dentro do Conselho para complementação do mandato, observada a regra de alternância entre Poder Público e sociedade civil.
Art. 6º Os membros do COMPIR poderão perder o mandato nos seguintes casos:
I – renúncia;
II – ausência imotivada em três reuniões consecutivas;
III – prática de ato incompatível com a função, mediante decisão da maioria absoluta.
Art. 7º As sessões do COMPIR serão públicas e divulgadas previamente no Diário Oficial do Município de Tanguá.
Parágrafo único – As resoluções e atas serão publicadas no Diário Oficial.
CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º O Regimento Interno será aprovado por dois terços dos membros.
Parágrafo único – Alterações obedecerão ao mesmo quórum.
Art. 9º A participação de pessoas convidadas será considerada de interesse público, não sendo remunerada.
Art. 10 A designação dos primeiros membros do COMPIR será feita pelo Executivo Municipal no prazo de 90 dias após a publicação desta Lei.
Parágrafo único – Os membros exercerão suas funções até a primeira eleição, a ser realizada no prazo máximo de 02 anos.
Art. 11 O Poder Executivo Municipal garantirá estrutura física, recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao pleno funcionamento do COMPIR.
Art. 12 As despesas decorrentes desta Lei poderá ocorrer por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
| Arquivo | Data | Tamanho |
|---|
TERÇA-FEIRA, 18 DE NOVEMBRO DE 2025 - 11:59
Encerrada a Movimentação em setor de expediente
Status: MovimentadoTERÇA-FEIRA, 18 DE NOVEMBRO DE 2025 - 11:58
Encaminhado ao setor setor de expediente
Status: FinalizadoTERÇA-FEIRA, 18 DE NOVEMBRO DE 2025 - 11:53
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 18 de novembro de 2025
Status: MovimentadoSEGUNDA-FEIRA, 17 DE NOVEMBRO DE 2025 - 16:47
Inclusa no Expediente - Sessão de 18/11/2025 as 10:00
Status: MovimentadoSEGUNDA-FEIRA, 17 DE NOVEMBRO DE 2025 - 16:38