Projeto de Lei Nº 122/2021 - Processo: 1088/2021

Processo: 1088/2021
Data: 20/09/2021
Status: Ativo
Autor: MILER SOUZA DE ABREU
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

INSTITUI SANÇÃO ADMINISTRATIVA AO CIDADÃO QUE DESCUMPRIR MEDIDAS PROTETIVAS DA COMPROBATORIEDADE DA VACINAÇÃO CONTRA A COVID SARCS COV 2 EM LOCAIS DE USO COLETIVO NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE TANGUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Texto Integral

Art. 1º  Esta Lei institui sanção administrativa em caráter de medidas protetivas através de seus órgãos sanitários  competentes   estatuído  no artigo 1ª §1° da Lei Federal 13.979/20  no âmbito do município de Tangua..

 

Paragrafo único: Os locais de uso coletivo e os valores monetários dessas multas  serão determinadas e fixadas  pelo Poder executivo Municipal podendo ser assim previstos em decretos ou leis municipais complementares  para o devido  cumprimento dessa lei.

 

Art. 2º  Para fins do disposto nesta Lei, considera-se um agravante sujeito as multas:

 

I ser flagrado portando  ou utilizando   comprovante da  vacinação falsificada contra o Coronavirus (SARS-CoV-2) nos locais exigidos pelo Poder Executivo onde  couber a determinação;

 

II- qualquer servidor público municipal que dentro de suas atribuições for também flagrado facilitando ou acobertando os atos descritos no que se enquadre na condição de autor,  ou coautor , agindo assim, ficará sujeita aos termos desta Lei e responderá a processo administrativo a ser instaurado no âmbito do órgão responsável indicado pela Administração Municipal;

 

 

Art.3º As sanções previstas nesta Lei serão impostas por meio de processo administrativo, nos termos da legislação vigente, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa prevista na Constituição Federal na  Lei 9.784/1999.

´Paragrafo único:  Os critérios da  fixação  para aplicação da multa administrativa de que trata-se os incisos I e II   do artigo 3º dessa lei, é um ato de competência exclusiva da Administração Municipal, em concomitância ao  dispositivo do  artigo 2º da lei Federal 5172/66.

Art 4° Quanto a periodicidade dos prazos e pagamento  dessa multa deverá o infrator , atentar-se:

  1. -         Realizar o pagamento da  importância  monetária  no prazo improrrogável de trinta dias, a contar do recebimento da notificação correspondente;
  2. I-       Em caso do  não  pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na inscrição do débito em dívida ativa e nas demais cominações contidas na legislação municipal;

 

 Art 5° O órgão responsável pela aplicação da sanção contida nesta Lei deverá também informar as autoridades competentes, quando couber, a respeito do crime de falsificação de documento público que dispõe o art. 297 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

Art. 6° -Deverá todo o cidadão  Tanguaense, no que concerne  as recomendações de vigilância Sanitária, caso queira frequentar  locais de acessos públicos coletivos,  apresentar o comprovante de vacinação supracitado ou estabelecimento solicitante.

Art. 7° Esta Lei vigorará enquanto estiver vigente a lei Federal 13979 /20 que  Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública .

Art.8º Esta Lei entra em vigor  regulamentada pelo poder Executivo observadas os dispositivos ao contrario.

Justificativa

                                               O distanciamento social  é uma das medidas mais importantes e eficazes para reduzir o avanço da pandemia da covid-19. A doença é causada pelo vírus SARS-CoV-2, mais conhecido como o novo coronavírus. A transmissão ocorre de pessoa para pessoa, pelo ar ou por contato pessoal com secreções contaminadas, como: gotículas de saliva, espirro, tosse, catarro, contato pessoal próximo, como toque ou aperto de mão, contato com objetos ou superfícies contaminadas, seguido de contato com a boca, nariz ou olhos.

                                                  Esse vírus tem a capacidade de ser passado de uma pessoa infectada para outra, mesmo que ela não apresente nenhum sintoma. Nesse sentido, apenas a prevenção adequada com o distanciamento social, o uso de máscaras e correta higienização das mãos, pode nos proteger.

                                            Por tanto esse projeto de lei surge com o intuito para que consigamos vencer essa calamidade de saúde Publico que só o nosso município como todo o mundo enfrenta, no entanto,  e só cada um fazer a sua parte, que com o espirito coletivo, juntos ,  conseguiremos vencer essa batalha.

                Dessa forma, o presente Projeto de Lei busca implementar uma Política de Protetiva de em enfretamento a essa pandemia.

            Tendo em vista esse objetivo, peço a ajuda de meus pares para aprovação desse tão relevante  projeto de Lei que tange esse matéria de saúde publica coletiva.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
TERÇA-FEIRA, 21 DE JUNHO DE 2022 - 11:15

RETIRADO PELO AUTOR- ARQUIVADO

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 21 DE SETEMBRO DE 2021 - 11:02

Lido no Expediente - Sessão de Segunda - feira, 20 de Setembro de 2021

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 20 DE SETEMBRO DE 2021 - 16:07

Inclusa no Expediente - Sessão de 20/09/2021 as 19:00

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 20 DE SETEMBRO DE 2021 - 15:56

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado