Projeto de Lei Nº 069/2025 - Processo: 1084/2025
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE MECANISMOS DE PROTEÇÃO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DE TANGUÁ, EM CONSONÂNCIA COM A LEI ESTADUAL Nº 9.286/2021 (LEI HENRY BOREL), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral
Apresento para apreciação do Douto e Soberano Plenário o respectivo
Projeto de Lei:
Art. 1º- Fica instituído, no âmbito do Município de Tanguá, o Programa Municipal de Proteção à Criança e ao Adolescente, com o objetivo de fortalecer as medidas de proteção e prevenção, em alinhamento com a Lei Estadual nº 9.286/2021.
Art. 2º - Caberá ao Poder Executivo implementar e gerenciar o Programa Municipal de Proteção à Criança e ao Adolescente, que incluirá:
I - Criação de um Comitê Municipal de Proteção Infantil e Juvenil;
II - Estabelecimento de um Sistema Municipal de Denúncia Anônima e Segura;
III - Promoção de programas de capacitação para profissionais da educação, saúde e assistência social;
IV - Implementação de medidas de proteção temporária para vítimas de violência.
Parágrafo Único - O Comitê terá a responsabilidade de coordenar as ações previstas neste programa, analisar casos e propor políticas públicas relacionadas.
Art. 3º - O Sistema Municipal de Denúncia Anônima e Segura deverá garantir o anonimato dos denunciantes e encaminhar as denúncias às autoridades competentes. O Poder Executivo será responsável por sua criação e operação.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá promover anualmente programas de capacitação para profissionais da educação, saúde e assistência social sobre identificação e denúncia de sinais de abuso e negligência.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá assegurar medidas de proteção temporária às vítimas, incluindo suporte psicológico e acompanhamento por serviços especializados.
Art. 6º - O Programa Municipal de Conscientização e Educação sobre os direitos das crianças e adolescentes será promovido anualmente pelo Comitê Municipal, em colaboração com escolas e centros comunitários.
Art.7º - O Poder Executivo poderá firmar parcerias com organizações não governamentais e outras entidades para fortalecer a rede de apoio às vítimas e suas famílias.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O aumento dos casos de violência e abuso contra crianças e adolescentes tem sido uma preocupação crescente em vários municípios, refletindo uma realidade alarmante que demanda ação imediata e eficaz. A Lei Estadual nº9.286/2021 estabelece diretrizes para a proteção de crianças e adolescentes vítimas de violência, promovendo a integração de serviços e a implementação de medidas para garantir a segurança e o atendimento adequado às vítimas. Contudo, a aplicação plena e eficaz dessas diretrizes requer a adaptação e fortalecimento da rede de proteção em nível municipal. Com a criação deste programa, esperamos estabelecer um sistema de proteção mais robusto e eficiente para crianças e adolescentes vítimas de violência em nosso município. A integração dos serviços e a capacitação dos profissionais contribuirão para um atendimento mais ágil e qualificado, aumentando a segurança e o bem-estar das vítimas e prevenindo futuros incidentes. A aprovação deste projeto de lei é uma medida essencial para fortalecer a rede de proteção à infância e juventude em nossa cidade, alinhando-se às diretrizes da Lei Estadual nº 9.286/2021 e garantindo que as crianças e adolescentes recebam o suporte necessário. Contamos com o apoio desta Casa Legislativa para a aprovação do projeto, que representa um compromisso firme com a proteção e os direitos das nossas crianças e adolescentes.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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