Projeto de Lei Nº 005/2022 - Processo: 108/2022
Ementa
INCENTIVA NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE TANGUÁ A CRIAÇÃO DE UM PLANO DE POLITICA PÚBLICA MUNICIPAL VOLTADAS PARA A REALIZAÇÃO DE UMA SISTEMA ÚNICO DE CADASTRO PARA DOAÇÃO DE SOBRAS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM PROL DA POPULAÇÃO DESTITUIDA ECONOMICAMENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Texto Integral
Art.1º Fica estabelecido a criação de um plano de politica pública da Administração Municipal no que concerne a realização de um sistema único de cadastro que permitirá o encaminhamento de sobras de materiais de construção de obras particulares para doação e reaproveitamento por famílias destituídas de recursos econômicos , visando à construção de moradias para o uso próprio, ou entidades habitacionais sem fins lucrativos no âmbito do nosso Município.
Parágrafo único. Os materiais descritos no art. 1º poderão ser areia, azulejos, cimento, cal, pedra britada, grades, ferro, lajotas, blocos, materiais elétricos (interruptores, fios, condutores, dentre outros), hidráulicos (canos, registros, torneiras, dentre outros), madeiras, pias, portas, portões, tacos, tanques, telhas, tintas, vidros, dentre outros, e deverão estar em plenas condições de reaproveitamento.
Art. 2º O armazenamento e o tempo que o material ficará à disposição para ser doado serão de responsabilidade da pessoa ou instituição que deseja doar, e a entrega ou a coleta desses materiais serão realizados pela parte beneficiária ou em comum acordo.
Art. 3º Para que haja realização do cadastro de oferta e procura dos materiais de construção, a Administração Municipal disponibilizará um número de telefone ou site que será acionado tanto pelo cidadão ou empresa que deseja fazer a doação dos materiais descritos no parágrafo único do art. 1º, como os que necessitam da doação.
Art. 4º A Administração Municipal fará a seleção das famílias que irão usufruir desses materiais coletados, utilizando-se dos critérios socioeconômicos que couberem, tendo como prioridade os idosos e famílias com crianças, e que estejam cadastradas em programas de assistência econômica de acordo com o que preceitua a resolução do CONAMA, Nº 307 em seu artigo 2º inciso XII.
Art. 5º A Administração Pública poderá realizar campanhas publicitárias educativas para o impulsionamento e incentivo para a participação da população e construtoras nesta iniciativa.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Inicialmente vale destacar que existe no país uma resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), de número 307, que vai ao encontro com essa proposta legislativa que estabelece procedimentos para gestão de resíduos da construção civil.
Sobretudo, o objetivo desse projeto está sob forma de incentivo , cuja a meta é obter doações de sobras de materiais de construção, a fim de uso próprio à moradia de famílias de baixa renda. Enquanto o desenvolvimento da cidade passa pela construção civil, com a construção de empreendimentos imobiliários, comerciais, e reformas de grandes centros, parte da população Tanguaense não possui renda familiar para construir suas moradias ou mesmo reforma-las.
Há um consenso técnico de que muitas sobras de materiais são úteis e servem para reaproveitamento, evitando desperdício ou até mesmo o descarte irregular de lixo de obra, como vemos em muitos pontos carentes de nossa cidade.
E sobre o ponto de vista do viés ambiental dessa propositura. Vale ressaltar que a construção civil, embora seja uma atividade que gera desenvolvimento econômico e social, ainda é grande geradora de resíduos que causam impacto ambiental, que na maioria das vezes poderiam ser reaproveitados.
O cadastro proposto pelo projeto auxilia tanto as famílias carentes, as empresas, e o próprio poder executivo em sua missão de apoiar a melhoria das habitações populares.
Pelo exposto, conclamo os nobres edis desta Casa de Leis a aprovarem a presente proposição legislativa.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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