Projeto de Lei Nº 004/2022 - Processo: 107/2022

Processo: 107/2022
Data: 17/02/2022
Status: Ativo
Autor: MILER SOUZA DE ABREU
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

DETERMINA AOS COMERCIANTES DESBLOQUEADORES DE CELULARES E APARELHOS ELETRÔNICOS E SIMILARES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ EM FULCRO COM AS DIRETRIZES DA LEI 8 078 1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO FORMA QUE ESPECIFICA

Texto Integral

 

   Art.1º Fica determinado que todos os comércios prestadores de serviços  estabelecidos no Município de Tanguá executem  o trabalho de desbloqueio de celulares e aparelhos similares  tão somente mediante  a apresentação do documento original por parte de seus clientes para efeito de identificação.

Art. 2º - É facultativo ao cliente no ato da solicitação do serviço de ter a obrigação de apresentar a nota fiscal  do seu aparelho eletrônico ou similares, de modo em que não infrinja o direito do consumidor no que concerne a  Lei nº: 8.078/1990 – (Código de Defesa do Consumidor)

Art. 3º - Fica obrigatório aos comerciantes no ato da realização da prestação de serviço subscrever numa ficha de ordem de serviço os seguintes dados:

I-nome completo do solicitante;

II-data de nascimento;

III- Número do RG e CPF;

IV- um número de telefone para contato

V – especificação do modelo do aparelho que está sendo realizada a prestação de serviço.

                           

Parágrafo único: Essa ficha denominada Ordem de serviço deve ser arquivadas pelo comerciante pelo prazo mínimo de 5 anos.

 

Art. 4º - O desbloqueio de celulares e de aparelhos eletrônicos similares poderão até serem realizados por terceiros desde que seja apresentados uma carta de autorização de próprio punho do titular devidamente assinada com a apresentação da documentação original do titular.

 

Art. 5º determina também que o solicitante também se identifique apresentando a carteira de identidade original.

Art. 6º O comerciante deverá fixar cartaz em local bem visível  no tamanho mínimo de uma folha

           A4 a informação referida com os seguintes dizeres de advertência:

AVISO DE UTILIDADE PÚBLICA

“EM CASO DE ROUBO OU FURTO DO SEU CELULAR.

 Para bloquear o IMEI de um celular entre em contato com a sua operadora.

Os números são os seguintes:

Claro: 1052   Oi: 1057 ou *144  TIM: 1056 ou *144

Vivo: 1058 ou *8486 Nextel: 1050 ou (11) 4004–6611”

 

Art. 7º A fixação do quadro deverá ser em local visível e de fácil acesso.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

                           Nos dias de hoje é muito fácil o celular roubado ser desbloqueado nos comércios que oferecem essa prestação de serviço, sobretudo, com a lei, restritamente o infrator tudo que ele não quer é deixar rastro de sua identificação. Portanto a iniciativa desse projeto não surge com o intuito de dificultar a vida do comerciante, de modo em que essa proposição legislativa foi contextualizada em acepção no que norteia as diretrizes da  Lei nº: 8.078/1990 – (Código de Defesa do Consumidor). Como você deve imaginar, os ladrões não furtam celulares para uso pessoal. Depois de roubar um aparelho, a bandidagem recorre á mercados paralelos e informais para revender os produtos afanados e conseguir assim o seu “lucro”. Por conseguinte, encontrar essas feiras clandestinas não é tão difícil e geralmente surgem no meio de outros locais de comércios legais, como centros comerciais de camelôs e até shoppings. Acreditamos que os receptadores vão ficar desestimulados a cometer novos furtos e roubos a partir do momento que locais para mascarar o aparelho roubado tenha mais cautela para execução do serviço. O  objetivo desse projeto de lei é inibir o  índice de crescimento de roubos de celulares, dificultando a interceptação do produto que tão logo são desbloqueados e retornam ao mercado.

                       No proposito, o nobre edil que aqui subscreve , esclareçe o cuidado de fazer constituir a lei preposta no que tange o direito do consumidor, reunindo o principio da legalidade e também a orientação a comerciantes e clientes, quanto ao modo de proceder em caso se encontrem nessa situação.

                 Pelo exposto, conclamo os nossos edis desta Casa de Leis a aprovarem a presente proposição legislativa.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
QUARTA-FEIRA, 9 DE NOVEMBRO DE 2022 - 10:30

Lei 1426/2022 de 15/09/2022 Publicada em

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 19 DE AGOSTO DE 2022 - 12:23

Enviado para Prefeitura Municipal - Ofício nº. 238/2022 em 19/08/2022

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 17 DE AGOSTO DE 2022 - 11:38

Ofício 238/2022 - Aguardando envio

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 17 DE AGOSTO DE 2022 - 11:30

Ofício 236/2022 - Aguardando envio

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 17 DE AGOSTO DE 2022 - 11:19

Processo recebido no setor

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 17 DE AGOSTO DE 2022 - 11:18

Encaminhado ao setor setor de expediente

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 17 DE AGOSTO DE 2022 - 10:18

Aprovado - 2ª Votação na Sessão de 16/08/2022 às 18:00

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 12 DE AGOSTO DE 2022 - 09:16

Aprovado - 1ª Votação na Sessão de 11/08/2022 às 18:00

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 18 DE FEVEREIRO DE 2022 - 11:22

Lido no Expediente - Sessão de Quinta - feira, 17 de Fevereiro de 2022

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2022 - 15:34

Inclusa no Expediente - Sessão de 17/02/2022 as 18:00

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2022 - 15:23

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado