Projeto de Lei Nº 004/2022 - Processo: 107/2022
Ementa
DETERMINA AOS COMERCIANTES DESBLOQUEADORES DE CELULARES E APARELHOS ELETRÔNICOS E SIMILARES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ EM FULCRO COM AS DIRETRIZES DA LEI 8 078 1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO FORMA QUE ESPECIFICA
Texto Integral
Art.1º Fica determinado que todos os comércios prestadores de serviços estabelecidos no Município de Tanguá executem o trabalho de desbloqueio de celulares e aparelhos similares tão somente mediante a apresentação do documento original por parte de seus clientes para efeito de identificação.
Art. 2º - É facultativo ao cliente no ato da solicitação do serviço de ter a obrigação de apresentar a nota fiscal do seu aparelho eletrônico ou similares, de modo em que não infrinja o direito do consumidor no que concerne a Lei nº: 8.078/1990 – (Código de Defesa do Consumidor)
Art. 3º - Fica obrigatório aos comerciantes no ato da realização da prestação de serviço subscrever numa ficha de ordem de serviço os seguintes dados:
I-nome completo do solicitante;
II-data de nascimento;
III- Número do RG e CPF;
IV- um número de telefone para contato
V – especificação do modelo do aparelho que está sendo realizada a prestação de serviço.
Parágrafo único: Essa ficha denominada Ordem de serviço deve ser arquivadas pelo comerciante pelo prazo mínimo de 5 anos.
Art. 4º - O desbloqueio de celulares e de aparelhos eletrônicos similares poderão até serem realizados por terceiros desde que seja apresentados uma carta de autorização de próprio punho do titular devidamente assinada com a apresentação da documentação original do titular.
Art. 5º determina também que o solicitante também se identifique apresentando a carteira de identidade original.
Art. 6º O comerciante deverá fixar cartaz em local bem visível no tamanho mínimo de uma folha
A4 a informação referida com os seguintes dizeres de advertência:
AVISO DE UTILIDADE PÚBLICA
“EM CASO DE ROUBO OU FURTO DO SEU CELULAR.
Para bloquear o IMEI de um celular entre em contato com a sua operadora.
Os números são os seguintes:
Claro: 1052 Oi: 1057 ou *144 TIM: 1056 ou *144
Vivo: 1058 ou *8486 Nextel: 1050 ou (11) 4004–6611”
Art. 7º A fixação do quadro deverá ser em local visível e de fácil acesso.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Nos dias de hoje é muito fácil o celular roubado ser desbloqueado nos comércios que oferecem essa prestação de serviço, sobretudo, com a lei, restritamente o infrator tudo que ele não quer é deixar rastro de sua identificação. Portanto a iniciativa desse projeto não surge com o intuito de dificultar a vida do comerciante, de modo em que essa proposição legislativa foi contextualizada em acepção no que norteia as diretrizes da Lei nº: 8.078/1990 – (Código de Defesa do Consumidor). Como você deve imaginar, os ladrões não furtam celulares para uso pessoal. Depois de roubar um aparelho, a bandidagem recorre á mercados paralelos e informais para revender os produtos afanados e conseguir assim o seu “lucro”. Por conseguinte, encontrar essas feiras clandestinas não é tão difícil e geralmente surgem no meio de outros locais de comércios legais, como centros comerciais de camelôs e até shoppings. Acreditamos que os receptadores vão ficar desestimulados a cometer novos furtos e roubos a partir do momento que locais para mascarar o aparelho roubado tenha mais cautela para execução do serviço. O objetivo desse projeto de lei é inibir o índice de crescimento de roubos de celulares, dificultando a interceptação do produto que tão logo são desbloqueados e retornam ao mercado.
No proposito, o nobre edil que aqui subscreve , esclareçe o cuidado de fazer constituir a lei preposta no que tange o direito do consumidor, reunindo o principio da legalidade e também a orientação a comerciantes e clientes, quanto ao modo de proceder em caso se encontrem nessa situação.
Pelo exposto, conclamo os nossos edis desta Casa de Leis a aprovarem a presente proposição legislativa.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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