Indicação Nº 689/2025 - Processo: 1063/2025

Processo: 1063/2025
Data: 05/11/2025
Status: Ativo
Autor: RAFAEL MENDONÇA MAÇULO
Tipo: Indicação
Classificação: Legislativo

Ementa

Ao Exmo. Sr. Prefeito, Rodrigo Medeiros expediente indicando a criação do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (CONDECON).

Texto Integral

O vereador que esta subscreve, nos termos regimentais vigentes e após aprovação do ilustre Plenário desta Casa de Leis, REQUER a V. Exa. que encaminhe ao Exmo. Sr. Prefeito, Rodrigo Medeiros expediente indicando a criação do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (CONDECON).

Justificativa

A defesa do consumidor é direito fundamental previsto na Constituição Federal, (CR, art. 5º, inciso XXXII) e princípio da Ordem Econômica (CR, art. 170, inciso V). A natureza cogente do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078/90), na forma de seu artigo 1º, torna-o instrumento de ordem pública e interesse social, posto que um direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VI, da Lei Federal 8.078/90, para que se torne efetiva a prevenção de danos materiais e morais, individuais, coletivos e difusos. Por ser um direito básico do consumidor, todo tanguaense deve ter garantido o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica quando precisarem. Não podemos esquecer que a Política Nacional das Relações de Consumo tem como princípios, dentre outros, a educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vista à melhoria do mercado de consumo, e a ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor (art. 4°, incisos II e IV, da Lei Federal 8.078/90). No entanto, os princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, em especial, os citados anteriormente, somente podem ser alcançados com a atuação governamental direta e permanente.

Indo além, temos os artigos 105 da Lei Federal 8.078/90 e 4º e 5º do Decreto Federal 2.181/97, concebem, na estrutura de atuação do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, órgãos municipais criados especificamente para esse fim como é o caso em tela, com a criação deste Conselho;

Por fim, há que ressaltar que nosso Município não possui órgão municipal de proteção e defesa do consumidor e que tal fato prejudica a defesa dos direitos individuais dos consumidores, cidadãos tanguaenses, bem como permite a oferta, no mercado de consumo local, de produtos e serviços com qualidade inferior ou impróprios ao consumo;

Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres colegas vereadores para a aprovação desta indicação, e que, após aprovação, seja encaminhada ao Poder Executivo para as devidas providências. 

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Indicação

Arquivo Data Tamanho
QUINTA-FEIRA, 6 DE NOVEMBRO DE 2025 - 13:06

Ofício 414/2025 - Aguardando envio

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 6 DE NOVEMBRO DE 2025 - 13:05

Processo recebido no setor

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 6 DE NOVEMBRO DE 2025 - 13:04

Encaminhado ao setor setor de expediente

Status: Em andamento
QUINTA-FEIRA, 6 DE NOVEMBRO DE 2025 - 12:52

Lido no Expediente - Sessão de Quinta - feira, 06 de novembro de 2025

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 5 DE NOVEMBRO DE 2025 - 11:40

Inclusa no Expediente - Sessão de 06/11/2025 as 10:00

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 5 DE NOVEMBRO DE 2025 - 11:39

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado