Indicação Nº 689/2025 - Processo: 1063/2025
Ementa
Ao Exmo. Sr. Prefeito, Rodrigo Medeiros expediente indicando a criação do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (CONDECON).
Texto Integral
O vereador que esta subscreve, nos termos regimentais vigentes e após aprovação do ilustre Plenário desta Casa de Leis, REQUER a V. Exa. que encaminhe ao Exmo. Sr. Prefeito, Rodrigo Medeiros expediente indicando a criação do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (CONDECON).
Justificativa
A defesa do consumidor é direito fundamental previsto na Constituição Federal, (CR, art. 5º, inciso XXXII) e princípio da Ordem Econômica (CR, art. 170, inciso V). A natureza cogente do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078/90), na forma de seu artigo 1º, torna-o instrumento de ordem pública e interesse social, posto que um direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VI, da Lei Federal 8.078/90, para que se torne efetiva a prevenção de danos materiais e morais, individuais, coletivos e difusos. Por ser um direito básico do consumidor, todo tanguaense deve ter garantido o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica quando precisarem. Não podemos esquecer que a Política Nacional das Relações de Consumo tem como princípios, dentre outros, a educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vista à melhoria do mercado de consumo, e a ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor (art. 4°, incisos II e IV, da Lei Federal 8.078/90). No entanto, os princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, em especial, os citados anteriormente, somente podem ser alcançados com a atuação governamental direta e permanente.
Indo além, temos os artigos 105 da Lei Federal 8.078/90 e 4º e 5º do Decreto Federal 2.181/97, concebem, na estrutura de atuação do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, órgãos municipais criados especificamente para esse fim como é o caso em tela, com a criação deste Conselho;
Por fim, há que ressaltar que nosso Município não possui órgão municipal de proteção e defesa do consumidor e que tal fato prejudica a defesa dos direitos individuais dos consumidores, cidadãos tanguaenses, bem como permite a oferta, no mercado de consumo local, de produtos e serviços com qualidade inferior ou impróprios ao consumo;
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres colegas vereadores para a aprovação desta indicação, e que, após aprovação, seja encaminhada ao Poder Executivo para as devidas providências.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Indicação
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