Requerimento Nº 162/2021 - Processo: 1056/2021
Ementa
Requerendo
Texto Integral
O vereador que esta subscreve, nos termos regimentais vigentes e após aprovação do ilustre Plenário desta Casa de Leis, REQUER a V. Exa. que encaminhe ao Ministério Publico de Itaboraí, expediente com representação junto ao Ministério Público Contra o projeto de lei apresentado pelo Poder Executivo do Município de Tanguá, que visa a revogação da lei municipal número 1271/2021 de 28 de julho de 2021, pois o mesmo não atendeu aos preceitos legais, sendo encaminhado para aprovação sem a devida ciência e aprovação do Conselho Municipal de agricultora.
A alteração foi substancial, e deveria ser submetida a apreciação do Conselho, que efetivamente segundo os membros do mesmo não o foi.
Assim, sendo passível de investigação por parte do legislativo, bem como alvo de possível inquérito do Ministério Público para apurar eventuais fraudes por alterar a legislação sem a devida tramitação legal as famílias dos alunos tanguaenses.
Informo ainda, que foi apresentado Requerimento nesta Cada de Leis solicitando explicações referentes a revogação desta Lei.
Todavia, a Resposta enviada através do Of. N° 977/21 não atendeu aos questionamentos feitos no requerimento, tendo em vista que a Lei Municipal 864/2012 instituiu o COMDRUS como um órgão deliberativo, orientador, opinativo, consultivo, de acompanhamento, de controle e avaliação, conforme descrito em seu artigo primeiro. Por órgão deliberativo fica assegurado o poder de decisão sobre os assuntos que constam como competência deste conselho.
O texto do artigo 4, parágrafo segundo, descreve que “a inclusão ou exclusão de membros do COMDRUS será efetuada pelos próprios membros com anuência do Prefeito Municipal”. Desta forma, a falta de conhecimento e do encaminhamento de uma solicitação por parte do COMDRUS para que haja uma mudança na composição do seu conselho demonstra um equívoco legal com relação aos procedimentos adotados para aprovação da referida Lei 1271/2021.
Outra questão que se torna premente com relação à legislação, é a falta de continuidade da sequência de legislações e suas revogações. A Lei 1271/2021 revoga o artigo 4 da Lei 864/2012, todavia este artigo já havia sido revogado pela Lei 873/2012. Como não houve revogação daLei 873/2012, ela continua a vigorar e a Lei 1271/2021 está sem valor legal.
Por fim, destaco que nas Leis 864/2012 e 873/2012, o parágrafo quarto, do artigo quarto, continha o seguinte texto “A presidência do COMDRUS será exercida por dois anos, sendo obrigatória a alternância da representação governamental e não-governamental a cada mandato”. Na Lei 1271/2021, houve uma alteração neste parágrafo, passando a vigorar: “A presidência do COMDRUS será exercida por dois anos, sendo obrigatória sua alternância a cada mandato”, suprimindo a obrigatoriedade de alternar entre a representação governamental e não-governamental, fato este que, novamente, não foi aprovado pelo conselho, tampouco, tomado ciência de qualquer alteração sobre o assunto da nova legislação.
Justificativa
A Resposta enviada através do Of. N° 977/21 não atendeu aos questionamentos feitos no requerimento, tendo em vista que a Lei Municipal 864/2012 instituiu o COMDRUS como um órgão deliberativo, orientador, opinativo, consultivo, de acompanhamento, de controle e avaliação, conforme descrito em seu artigo primeiro. Por órgão deliberativo fica assegurado o poder de decisão sobre os assuntos que constam como competência deste conselho.
O texto do artigo 4, parágrafo segundo, descreve que “a inclusão ou exclusão de membros do COMDRUS será efetuada pelos próprios membros com anuência do Prefeito Municipal”. Desta forma, a falta de conhecimento e do encaminhamento de uma solicitação por parte do COMDRUS para que haja uma mudança na composição do seu conselho demonstra um equívoco legal com relação aos procedimentos adotados para aprovação da referida Lei 1271/2021.
Outra questão que se torna premente com relação à legislação, é a falta de continuidade da sequência de legislações e suas revogações. A Lei 1271/2021 revoga o artigo 4 da Lei 864/2012, todavia este artigo já havia sido revogado pela Lei 873/2012. Como não houve revogação daLei 873/2012, ela continua a vigorar e a Lei 1271/2021 está sem valor legal.
Por fim, destaco que nas Leis 864/2012 e 873/2012, o parágrafo quarto, do artigo quarto, continha o seguinte texto “A presidência do COMDRUS será exercida por dois anos, sendo obrigatória a alternância da representação governamental e não-governamental a cada mandato”. Na Lei 1271/2021, houve uma alteração neste parágrafo, passando a vigorar: “A presidência do COMDRUS será exercida por dois anos, sendo obrigatória sua alternância a cada mandato”, suprimindo a obrigatoriedade de alternar entre a representação governamental e não-governamental, fato este que, novamente, não foi aprovado pelo conselho, tampouco, tomado ciência de qualquer alteração sobre o assunto da nova legislação.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Requerimento
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