Projeto de Lei Nº 121/2021 - Processo: 1038/2021

Processo: 1038/2021
Data: 09/09/2021
Status: Ativo
Autor: MILER SOUZA DE ABREU
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

RECONHECE A ARTE DO GRAFITE E O MURALISMO COMO MANIFESTAÇÕES CULTURAIS DE ARTE CONCEITUAL URBANA E POPULAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Texto Integral

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo Projeto de Lei:

Art. 1º - Ficam reconhecidas no âmbito do município de Tanguá  as práticas do grafite e do muralismo como manifestações de arte conceitual urbana e popular, sem conteúdo publicitário em qualquer nível, realizadas com os objetivos de compor a paisagem urbana Tanguaense e torná-las marcos referenciais urbanos.

Parágrafo Único - Para os fins desta Lei, define-se:

I- grafitismo como uma forma cultural de arte de rua, individual ou em grupo, na qual os desenhos exprimem ideias e modificam a estética da paisagem urbana;

II- muralismo como uma forma cultural de arte pictórica (comunicação através de imagens), individual ou em grupo, vinculada à arquitetura cujo emprego da cor e do desenho pode alterar radicalmente a percepção espacial e a estética das construções;

III-  arte conceitual urbana e popular como a manifestação artística, individual ou em grupo, em espaço público que interage com o ser humano, encontrada onde o cidadão comum pode deparar-se com a diversidade cultural que abrigam os centros urbanos sem necessariamente ter se dirigido a um centro cultural;

IV- paisagem urbana como o emaranhado de edifícios, ruas e espaços que constituem o ambiente urbano em função de três aspectos: a ótica do espaço, o local e o conteúdo, que se relaciona com a construção das edificações, cores, texturas, escalas, estilos que caracterizam a imagem da cidade e sua estética;

V- marcos referenciais urbanos como produtos espaciais, sociais e culturais vinculados ao processo de construção da cidade e da sua identidade. São produzidos ou podem surgir espontaneamente como materializações estéticas de visões diferenciadas de mundo, da cidade e dos anseios e necessidades sociais.

Art. 2º -  Os seguintes espaços poderão ser utilizados pela prática da arte do grafite  e do muralismo:

I- postes;

II- colunas;

III- obras de arte viárias;

IV- muros;

V-  paredes ou empenas cegas;

VI-  tapumes de obras;

VII- prédios públicos.

§1º - A prática do grafite e do muralismo, a título de orientação apenas, deve ser preferencialmente realizada em locais de ampla visibilidade, onde haja trânsito de pessoas e veículos de modo a estimular a produção e valorização da arte e da paisagem urbana Tanguaense e da sua respectiva imagem de cidade, sem exclusão das possibilidades de serem realizadas em outros lugares, espaços e objetos independentes do seu tamanho e localização.

§2º - Nos termos desta Lei, está aberta a todos os artistas independente de sua nacionalidade e naturalidade de modo a ampliar a visão de cidade e da paisagem urbana...

§3º - Em caso de o espaço referido no caput deste artigo ser tombado será necessária a apresentação de documento emitido pelo órgão responsável pelo tombamento, aprovando a prática da arte do grafite  ou do muralismo.

Art. 3º - A manifestação artística conceitual não poderá fazer referência a marcas e/ou produtos comerciais, e nem conter mensagem de violação aos direitos humanos ou de cunho pornográfico, racista, preconceituoso e intolerante, ilegal ou ofensivo a grupos religiosos, étnicos ou culturais.

Art. 4º - Uma vez realizado deverá ser respeitado o disposto nesta Lei, ficando assim  vedada qualquer ação que danifique a obra, em especial o seu apagamento, o qual só poderá ocorrer a partir de manifestação expressa da Secretaria Municipal de Cultura e o  Conselho Municipal de Cultura.

§1º - O are do grafite  e o muralismo executados nos termos desta Lei passam a integrar o patrimônio cultural do Município, desde que obedecida a legislação em vigor sobre patrimônio cultural e paisagístico.

§2º - Em caso de apagamento proposital ou fruto de decisão executiva e legislativa, aos autores do grafite ou mural será entregue exposição circunstanciada dos motivos que levaram a tal situação ou decisão.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Justificativa

                                       A proposição em tela tem o intuito de reconhecer as práticas da arte do grafite  e do muralismo como intervenção estética e manifestação cultural de arte conceitual urbana e popular assim como estabelecer para a sua exposição, os espaços públicos e privados, quando for o caso, em nosso Município, e de reforçar a possibilidade de o Poder Executivo propor o fortalecimento desse tipo de manifestação artística por meio de uma série de mecanismos de apoio a grafiteiros e muralistas.

                                 O grafite, atualmente é considerado uma arte de rua na qual os desenhos exprimem ideias, visões de mundo diferenciadas e, assim, modificam a paisagem urbana e consequentemente a imagem da cidade. De fato, o grafite contemporâneo é considerado um movimento organizado nas artes plásticas em que o artista cria uma linguagem intencional a fim de interferir na cidade, aproveitando os espaços públicos e privados, na maioria das vezes, com viés de multidiversidade cultural local ou global, muitas vezes com críticas sociais.

.                    É nesta perspectiva, aliás, que o grafite se liga diretamente a vários movimentos sociais e culturais urbanos. Assim visto, para muitos, o grafite é reconhecido como arte democrática, crítica e humanizadora, pois os desenhos ficam expostos a todos, mudando a paisagem e o pensamento de cidade que existe em cada um de nós.

                             O grafite contemporâneo surgiu como arte mural urbana norte americano. Na década de 1960, na cidade de Nova York, jovens provenientes do Bronx e Manhattan, começaram a espalhar suas marcas nas paredes da cidade, utilizando tintas em spray. Também desenhavam imagens de protesto contra a ordem social, dando início a um grande movimento de arte urbana. No Brasil, o grafite foi introduzido no final da década de 1970, em São Paulo. Incrementado com um toque brasileiro, o estilo do grafite nacional atualmente é reconhecido entre os melhores do mundo.

                           É preciso ir além e reconhecer legalmente a arte do grafite e do muralismo e, como tal, reconhecê-la e legitimá-la em determinados espaços públicos ou privados, conforme o caso.

                         Isto posto venho contar com o apoio dos meus Pares a este Projeto de Lei de amplo cunho sociocultural visando um melhor aspecto urbanístico de nossa Cidade.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
QUARTA-FEIRA, 8 DE DEZEMBRO DE 2021 - 11:47

Enviado para Prefeitura Municipal - Ofício nº. 473/2021 em 07/12/2021

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 7 DE DEZEMBRO DE 2021 - 09:41

Ofício 473/2021 - Aguardando envio

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 7 DE DEZEMBRO DE 2021 - 09:30

Ofício 473/2021 - Aguardando envio

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 7 DE DEZEMBRO DE 2021 - 09:22

Processo recebido no setor

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 7 DE DEZEMBRO DE 2021 - 09:17

Encaminhado ao setor setor de expediente

Status: Em andamento
TERÇA-FEIRA, 7 DE DEZEMBRO DE 2021 - 09:17

Aprovado - 2ª Votação na Sessão de 06/12/2021 às 19:00

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 3 DE DEZEMBRO DE 2021 - 10:12

Aprovado - 1ª Votação na Sessão de 02/12/2021 às 19:00

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 10 DE SETEMBRO DE 2021 - 09:23

Lido no Expediente - Sessão de Quinta - feira, 09 de Setembro de 2021

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 9 DE SETEMBRO DE 2021 - 15:29

Inclusa no Expediente - Sessão de 09/09/2021 as 19:00

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 9 DE SETEMBRO DE 2021 - 15:28

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado