Projeto de Lei Nº 121/2021 - Processo: 1038/2021
Ementa
RECONHECE A ARTE DO GRAFITE E O MURALISMO COMO MANIFESTAÇÕES CULTURAIS DE ARTE CONCEITUAL URBANA E POPULAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Texto Integral
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo Projeto de Lei:
Art. 1º - Ficam reconhecidas no âmbito do município de Tanguá as práticas do grafite e do muralismo como manifestações de arte conceitual urbana e popular, sem conteúdo publicitário em qualquer nível, realizadas com os objetivos de compor a paisagem urbana Tanguaense e torná-las marcos referenciais urbanos.
Parágrafo Único - Para os fins desta Lei, define-se:
I- grafitismo como uma forma cultural de arte de rua, individual ou em grupo, na qual os desenhos exprimem ideias e modificam a estética da paisagem urbana;
II- muralismo como uma forma cultural de arte pictórica (comunicação através de imagens), individual ou em grupo, vinculada à arquitetura cujo emprego da cor e do desenho pode alterar radicalmente a percepção espacial e a estética das construções;
III- arte conceitual urbana e popular como a manifestação artística, individual ou em grupo, em espaço público que interage com o ser humano, encontrada onde o cidadão comum pode deparar-se com a diversidade cultural que abrigam os centros urbanos sem necessariamente ter se dirigido a um centro cultural;
IV- paisagem urbana como o emaranhado de edifícios, ruas e espaços que constituem o ambiente urbano em função de três aspectos: a ótica do espaço, o local e o conteúdo, que se relaciona com a construção das edificações, cores, texturas, escalas, estilos que caracterizam a imagem da cidade e sua estética;
V- marcos referenciais urbanos como produtos espaciais, sociais e culturais vinculados ao processo de construção da cidade e da sua identidade. São produzidos ou podem surgir espontaneamente como materializações estéticas de visões diferenciadas de mundo, da cidade e dos anseios e necessidades sociais.
Art. 2º - Os seguintes espaços poderão ser utilizados pela prática da arte do grafite e do muralismo:
I- postes;
II- colunas;
III- obras de arte viárias;
IV- muros;
V- paredes ou empenas cegas;
VI- tapumes de obras;
VII- prédios públicos.
§1º - A prática do grafite e do muralismo, a título de orientação apenas, deve ser preferencialmente realizada em locais de ampla visibilidade, onde haja trânsito de pessoas e veículos de modo a estimular a produção e valorização da arte e da paisagem urbana Tanguaense e da sua respectiva imagem de cidade, sem exclusão das possibilidades de serem realizadas em outros lugares, espaços e objetos independentes do seu tamanho e localização.
§2º - Nos termos desta Lei, está aberta a todos os artistas independente de sua nacionalidade e naturalidade de modo a ampliar a visão de cidade e da paisagem urbana...
§3º - Em caso de o espaço referido no caput deste artigo ser tombado será necessária a apresentação de documento emitido pelo órgão responsável pelo tombamento, aprovando a prática da arte do grafite ou do muralismo.
Art. 3º - A manifestação artística conceitual não poderá fazer referência a marcas e/ou produtos comerciais, e nem conter mensagem de violação aos direitos humanos ou de cunho pornográfico, racista, preconceituoso e intolerante, ilegal ou ofensivo a grupos religiosos, étnicos ou culturais.
Art. 4º - Uma vez realizado deverá ser respeitado o disposto nesta Lei, ficando assim vedada qualquer ação que danifique a obra, em especial o seu apagamento, o qual só poderá ocorrer a partir de manifestação expressa da Secretaria Municipal de Cultura e o Conselho Municipal de Cultura.
§1º - O are do grafite e o muralismo executados nos termos desta Lei passam a integrar o patrimônio cultural do Município, desde que obedecida a legislação em vigor sobre patrimônio cultural e paisagístico.
§2º - Em caso de apagamento proposital ou fruto de decisão executiva e legislativa, aos autores do grafite ou mural será entregue exposição circunstanciada dos motivos que levaram a tal situação ou decisão.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Justificativa
A proposição em tela tem o intuito de reconhecer as práticas da arte do grafite e do muralismo como intervenção estética e manifestação cultural de arte conceitual urbana e popular assim como estabelecer para a sua exposição, os espaços públicos e privados, quando for o caso, em nosso Município, e de reforçar a possibilidade de o Poder Executivo propor o fortalecimento desse tipo de manifestação artística por meio de uma série de mecanismos de apoio a grafiteiros e muralistas.
O grafite, atualmente é considerado uma arte de rua na qual os desenhos exprimem ideias, visões de mundo diferenciadas e, assim, modificam a paisagem urbana e consequentemente a imagem da cidade. De fato, o grafite contemporâneo é considerado um movimento organizado nas artes plásticas em que o artista cria uma linguagem intencional a fim de interferir na cidade, aproveitando os espaços públicos e privados, na maioria das vezes, com viés de multidiversidade cultural local ou global, muitas vezes com críticas sociais.
. É nesta perspectiva, aliás, que o grafite se liga diretamente a vários movimentos sociais e culturais urbanos. Assim visto, para muitos, o grafite é reconhecido como arte democrática, crítica e humanizadora, pois os desenhos ficam expostos a todos, mudando a paisagem e o pensamento de cidade que existe em cada um de nós.
O grafite contemporâneo surgiu como arte mural urbana norte americano. Na década de 1960, na cidade de Nova York, jovens provenientes do Bronx e Manhattan, começaram a espalhar suas marcas nas paredes da cidade, utilizando tintas em spray. Também desenhavam imagens de protesto contra a ordem social, dando início a um grande movimento de arte urbana. No Brasil, o grafite foi introduzido no final da década de 1970, em São Paulo. Incrementado com um toque brasileiro, o estilo do grafite nacional atualmente é reconhecido entre os melhores do mundo.
É preciso ir além e reconhecer legalmente a arte do grafite e do muralismo e, como tal, reconhecê-la e legitimá-la em determinados espaços públicos ou privados, conforme o caso.
Isto posto venho contar com o apoio dos meus Pares a este Projeto de Lei de amplo cunho sociocultural visando um melhor aspecto urbanístico de nossa Cidade.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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