Projeto de Lei Nº 013/2025 - Processo: 103/2025
Processo:
103/2025
Data:
25/02/2025
Status:
Ativo
Autor:
ALEXSANDRO GUSMÃO DUARTE
Tipo:
Projeto de Lei
Classificação:
Legislativo
Ementa
DETERMINA AS UNIDADES PÚBLICAS DO NOSSO MUNICIPIO , OBSERVADO O ARTIGO 6º INCISO I DA LEI 12.527 DE 2011, A AFIXAR OS TELEFONES DE CONTATOS E HORARIOS DE ATENDIMENTO EM LOCAL VISIVEL NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE TANGUA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Texto Integral
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a determinação da afixação dos telefones de contatos e horários de atendimento das unidades púbicas em local visível de acordo com o que preceitua o artigo 6º inciso I da Lei Federal 12.527 de 2021 no âmbito do Município de Tanguá.
Art. 2º Para efeitos desta Lei o cartaz ou o letreiro deverá ser afixado em toda unidade publica estabelecida em nosso Município contendo as informações que insigne no caput dessa Lei.
Páragrafo único. Compreende-se como unidades públicas os seguintes locais:
I escolas municipais e estaduais
II-Cras ( Centro de Referência de Assistência Social ),
III- farmácia popular;
IV- Hospitais e clinicas de saúde que tem convênio com o município;
V-Posto de Saude; e
VI- outros setores públicos de atendimento que tenha um fluxo considerável de pessoas ;
Art. 3º. O estabelecimento deverá afixar de uma ou 2 (duas) circulares informativas em local visível , preferencialmente na Portaria do lado externo ou na entrada do lado de fora da forma em que:
I-todos tenham fácil acesso visual;
Art. 4º As circulares informativas deverão ter dimensões mínimas e de fácil compreensão e visualização contendo os horários de atendimento e os seus respectivos telefones de contato.
Art. 5º Fica esta Lei denominada “A Lei do Fácil contato”.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos 30 (trinta ) dias após a sua publicação.
Justificativa
A Constituição Federal é clara e objetiva e muitas das vezes ignorada Veja o que diz o artigo 6º inciso I da LEI DE TRANSPARÊNCIA PUBLICA : ( Lei federal 12.527 DE 2011)
Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
Em resumo , é totalmente de direito a população ter o amplo acesso as informações . E é muito natural as pessoas que buscam o atendimento nas unidades públicas não terem acesso a informação como : horários de atendimento , telefone de contatos exposto em local visível. Entretanto, pode ser algo muito simples mais faz muita diferença ao munícipe que em busca de atendimento publico bate com a porta fechada , as vezes uma simples ligação telefônica ou contato com Whatzapp proporciona esse alcance a informações onde vários setores públicos tem ignorado esse mecanismo de oportunizar a população outros caminhos de contatos que não seja presencial. Diante do exposto peço a aprovação dos meus nobres pares e que conjuntamente conseguir lograr êxito com essa matéria.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
| Arquivo | Data | Tamanho |
|---|
QUINTA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2025 - 15:17
QUINTA-FEIRA, 20 DE MARÇO DE 2025 - 15:11
Ofício 046/2025 - Aguardando envio
Status: MovimentadoQUINTA-FEIRA, 20 DE MARÇO DE 2025 - 14:20
Processo recebido no setor
Status: MovimentadoQUINTA-FEIRA, 20 DE MARÇO DE 2025 - 14:14
Encaminhado ao local setor de expediente
Status: Em andamentoQUINTA-FEIRA, 20 DE MARÇO DE 2025 - 14:14
Aprovado - 2ª Votação na Sessão de 20/03/2025 às 10:00
Status: MovimentadoTERÇA-FEIRA, 18 DE MARÇO DE 2025 - 14:57
Aprovado - 1ª Votação na Sessão de 18/03/2025 às 10:00
Status: MovimentadoQUARTA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO DE 2025 - 09:24
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 25 de fevereiro de 2025
Status: MovimentadoTERÇA-FEIRA, 25 DE FEVEREIRO DE 2025 - 14:45
Inclusa no Expediente - Sessão de 25/02/2025 as 18:00
Status: MovimentadoTERÇA-FEIRA, 25 DE FEVEREIRO DE 2025 - 14:38