Projeto de Lei Nº 119/2021 - Processo: 1022/2021

Processo: 1022/2021
Data: 02/09/2021
Status: Ativo
Autor: MILER SOUZA DE ABREU
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

EM CONSONÂNCIA COM A LEI FEDERAL Nº 13.726/18 INSTITUI O ESTATUTO DA DESBUROCRATIZAÇÃO NO MUNICÍPIO DE TANGUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Texto Integral

Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Municipal direta e indireta, visando, em especial, a simplificação de atos administrativos e a transparência, no curso da prestação do serviço público.

Art. 2º A Administração Pública Municipal obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Art. 3º Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, salvo quando Lei expressamente exigir.

Art. 4° É vedado a todos os entes alcançados por esta Lei exigir:

I - o comparecimento do cidadão para a prática de quaisquer atos ou obtenção de informações, devendo o Poder Público encaminhar todos os documentos solicitados pelo cidadão pela via digital ou disponibilizando via serviços de compartilhamento de arquivos;

II - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;

III - autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;

IV - juntada de documento pessoal do usuário do serviço público, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;

V - apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público;

VI - prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.

§ 1º Cabe ao usuário do serviço público a prova dos fatos que tenha alegado.

§ 2º Quando o usuário do serviço público declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

Art. 5° Os usuários do serviço público têm direito à vista do processo e a obter certidões, cópias reprográficas ou arquivo de mídia digital dos dados e documentos que o integram.

§ 1° Não será exigida qualquer formalidade para a obtenção de vista aos autos do processo, devendo apenas ser certificada a diligência nos autos do processo administrativo.

§ 2° No caso de documentos públicos que contenham os dados de terceiros, e de documentos de terceiros juntados a processos administrativos, o ente da administração pública deverá tarjar os dados sensíveis e fornecer o documento ao solicitante dentro do prazo disposto pela Lei de Acesso à Informação.

§ 3° Cabe à Administração disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, mecanismos próprios para a apresentação, pelo cidadão, de requerimento relativo a seus direitos.

§ 4° O requerimento a que se refere o § 1º tramitará preferencialmente de forma eletrônica, e eventuais exigências ou diligências serão comunicadas pela internet ou por via postal.

Art. 6° Caberá às Secretarias Municipais, autarquias e fundações municipais a criação de grupos setoriais de trabalho ou de comissões com os seguintes objetivos:

I - identificar, nas respectivas áreas, dispositivos legais ou regulamentares que prevejam exigências descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecessários ou redundantes;

II - sugerir medidas legais ou regulamentares que visem a eliminar o excesso de burocracia na Pasta.

Parágrafo único. Os grupos setoriais de trabalho e comissões criadas com a finalidade de cumprir com o disposto neste artigo deverão enviar à Câmara Municipal do Rio de Janeiro relatório semestral das atividades desempenhadas, bem como das medidas a serem adotadas.

Art. 7° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

      O objetivo da Lei nº 13.726/2018 foi o de racionalizar atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

      Para fazer isso, a Lei suprimiu ou simplificou formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas.

      Existem determinadas formalidades e exigências que não justificam seu custo/benefício. Em outras palavras, o custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, é maior do que eventual risco de fraude, no entanto desse regramento fica instituído o Selo de Desburocratização e Simplificação.                                             

( link desse lei federal que foi sancionada e publicada no diário oficial)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=515&pagina=1&data=09/10/2018&totalArquivos=118

      Com tudo, por se tratar de um Lei federal com efeito em todo território Nacional, para os municípios essa foi uma medida  que só veio desburocratizar  de modo a viabilizar o alcance do interesse público por meio de atos administrativos eficazes enquanto adapta o serviço dos mesmos  a era digital e realidade que nos encontramos.

      Nesse interim, não  faz sentido que em pleno século XXI, e no meio de uma pandemia, seja exigido ao cidadão o comparecimento presencial para a prática de atos perante o Poder Público ou que o cidadão tenha que comprovar a autenticidade de documentos e de assinaturas que já foram validadas por agentes públicos. O presunção da boa-fé deve prevalecer sobre os atos praticados e não o oposto.

      Finalizando o texto , o nobre edil que aqui subscreve, nos leva a compreender  que juntos possamos  estabelecer ações de medidas de modo em que tanto o poder público quanto o cidadão Tanguaense possa cada vez mais estarem conectados com a simplificação que assim insigne a lei Federal supracitada.

      E assim ,  conto com o entendimento e a aprovação dos meus  nobres Pares.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
SEXTA-FEIRA, 3 DE SETEMBRO DE 2021 - 09:39

Lido no Expediente - Sessão de Quinta - feira, 02 de Setembro de 2021

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 2 DE SETEMBRO DE 2021 - 14:09

Inclusa no Expediente - Sessão de 02/09/2021 as 19:00

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 2 DE SETEMBRO DE 2021 - 14:08

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado