Indicação Nº 541/2017 - Processo: 1011/2017
Ementa
Indicando PROJETO DE LEI que cria, no âmbito do município de Tanguá, o cargo de Provimento Efetivo de Condutor de Ambulância (CBO 7823-20) e dá outras providências.
Texto Integral
O vereador que esta subscreve, nos termos regimentais vigentes e após aprovação do ilustre Plenário desta Casa de Leis, REQUER a V. Exa. que encaminhe ao Exmo. Sr. Prefeito, Valber Luiz Marcelo de Carvalho expediente INDICANDO PROJETO DEria, no âmbito do município de Tanguá, o cargo de Provimento Efetivo de Condutor de Ambulância (CBO 7823-20) e dá outras providências.
INDICAÇÃO DE PROJETO DE LEI
Cria, no âmbito do município de Tanguá, o cargo de Provimento Efetivo de Condutor de Ambulância (CBO 7823-20) e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituída a criação de 18 cargos de provimento efetivo de “Condutor de ambulância” em adequação ao que reza os artigos 27 e 28 da Lei Federal 12.998 de 18 de junho de 2014, art. 145-A da Lei Federal 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), pela Lei Estadual 7566 de 03 de maio de 2017e a Classificação Brasileira de Ocupações CBO 7823-20.
Parágrafo único – Em decorrência do disposto neste Artigo, porjá exercerem a função de fato e já possuírem os requisitos necessários para tal, de acordo com o Anexo Único desta Lei, os servidores concursados ocupantes do cargo de Provimento Efetivo de Motorista lotados na Policlínica Demerval Garcia de Freitas e no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU/TANGUÁ passam a ocupar o Cargo de Provimento Efetivo de “Condutor de Ambulância”.
Art. 2º Fica acrescido, no item “Classe II” do Anexo II, (DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS DO QUADRO PERMANENTE) da Lei 0947/2014 o cargo de Provimento Efetivo de “Condutor de Ambulância”, com a disponibilização de 18 vagas, subtraindo-as do total de vagas do cargo de Provimento Efetivo de Motorista.
Art. 3º Fica acrescido, no anexo IV (ATRIBUIÇÕES E PRÉ REQUISITOS - QUADRO POR CARGO E ESPECIALIDADES), da lei 0947/2014, o disposto no Anexo Único desta Lei.
Art. 4º- As atribuições e requisitos para o cargo de Condutor de Ambulância constam no Anexo Único desta Lei.
Art. 5º-Esta Leientrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO ÚNICO
ATRIBUIÇÕES E PRÉ REQUISITOS
QUADRO POR CARGO E ESPECIALIDADES
CLASSE II
CONDUTOR DE AMBULÂNCIA
DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Compreende os cargos que se destinam a conduzir Ambulâncias conservando-as em perfeitas condições de aparência e funcionamento.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
Conduzir veículo terrestre de urgência destinado ao atendimento e transporte de pacientes;
Conhecer integralmente o veículo e realizar manutenção básica do mesmo;
Conhecer a malha viária local;
Conhecer a localização de todos os estabelecimentos de saúde integrados ao sistema assistencial Estadual.
Auxiliar a equipe de saúde nos gestos básicos de suporte à vida;
Auxiliar a equipe nas imobilizações e transporte de vítimas;
Realizar medidas de reanimação cardiorrespiratória básica;
Identificar todos os tipos de materiais existentes nos veículos de socorro e sua utilidade, a fim de auxiliar a equipe de saúde.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO
Experiência mínima de 3 anos na função;
Certificado de conclusão do ensino fundamental;
Ser maior de 21 (vinte e um) anos;
Possuir Carteira Nacional de Habilitação – CNH categoria “D” ou “E” há mais de 2 (dois) anos;
Certificado de aprovação em Curso Especializado para Condutores de Veículos de Emergência reconhecido pelo DETRAN - RJ, de que trata as Resoluções nº 168, de 14 de Dezembro de 2004 e nº 285, de 29 de julho de 2008.
Justificativa
Em um primeiro momento, a transformação de cargos públicos pode ser empregada sem qualquer ofensa ao preceito do art. 37, II, da Constituição Federal de 1988, como quando os postos administrativos transformados estão vagos ou tinham sido anteriormente declarados desnecessários(ANEXO III – LEI 0947/2014), situação em que, visando à reestruturação da Administração Pública, o Estado resolve instituir nova carreira com também novos cargos resultantes da transformação de antigos vagos, quando os postos recém-criados serão depois providos por concurso público específico por candidatos aprovados no certame concursal respectivo. A transformação implica, pois, repita-se, a extinção e a correlata criação de novos cargos públicos, visando a um posterior provimento, o qual deverá operar-se na forma prevista na Constituição Federal (art. 37, II), necessariamente, ou seja, por meio do recrutamento e investidura das pessoas aprovadas em procedimento seletivo concursal público especial. A transformação de cargo público pressupõe a existência da lei, e se dá pela extinção do cargo anterior e criação do novo. Podem ser providos por concurso ou por simples enquadramento dos servidores já integrantes da Administração, mediante apostila de seus atos de nomeação. Assim, a investidura nos novos cargos poderá ser originária (para os estranhos ao serviço público) ou derivada (para os servidores que forem enquadrados), desde que preencham os requisitos da lei. Anota-se, portanto, que a transformação dos cargos somente é constitucional quando os postos antigos e os novos possuem idêntico nível de escolaridade, de atribuições e de remuneração. JURISPRUDÊNCIA SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS: A POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Segundo assentado pela doutrina e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a transformação de cargos públicos não pode gerar aumento de remuneração e pressupõe a identidade legal de atribuições funcionais entre os componentes da carreira originária a ser transformada e dá paradigma.Isso porque, quando do julgamento da ADI 2.713-1/DF, proposta pela Associação Nacional dos Advogados da União - ANAUNI, visando a impugnar os dispositivos contidos na Medida Provisória nº 43, de 25.06.2002, que estabeleceram a transformação dos cargos de Carreira de Assistente Jurídico da AGU em cargos da Carreira da Advocacia-Geral da União, o excelso Supremo Tribunal Federal entendeu que o enquadramento dos cargos em comento não violava a previsão constitucional acerca da necessidade de concurso público para ingresso no serviço público (art. 37, II, CF/88), porquanto comprovada a identidade de atribuições entre as categorias, a compatibilidade de funções e a equivalência de remuneração. Sobre a matéria, o eminente Ministro Gilmar Mendes, ao manifestar-se favoravelmente à equiparação dos cargos atinentes à carreira da AGU, asseverou "não haver ganho adicional – há absoluta equalização quanto a vencimentos – de modo que não se trata de burlar o modelo concursivo para obter um resultado estranho." Na mesma esteira, é pertinente transcrever excerto do voto da nobre Ministra Ellen Gracie no mesmo julgado: "No aspecto remuneratório, possuem as carreiras em estudo idêntica tabela de vencimentos, já uniformizada por meio da MP nº 2.229-43, de 6.09.2001” (Anexo XI), que alcançava, ainda, os Procuradores Federais, os Defensores Públicos da União e os Procuradores da Procuradoria Especial da Marinha. Depois, a própria Medida Provisória nº 43/2002 impugnada, em seu art. 8º, igualou, em todas as categorias e padrões, os vencimentos dos Procuradores da Fazenda Nacional, dos Advogados da União, dos Assistentes Jurídicos, dos Defensores Públicos da União e dos Procuradores Federais. Diante do exposto, não configura ofensa ao princípio do concurso público, e sim, a racionalização, no âmbito da AGU, do desempenho de seu papel constitucional, por meio da unificação de cargos pertencentes a carreiras de idênticas atribuições e de mesmo vencimento, julgo improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade." Para corroborar esse entendimento, cumpre trazer à baila fragmento do voto do Ministro Octávio Gallotti, relator da ADI 1.591-5/RS, em que fez as seguintes ponderações: "Julgo que não se deva levar ao paroxismo, o princípio do concurso para acesso aos cargos públicos, a ponto de que uma reestruturação convergente de carreiras similares venha a cobrar (em custos e descontinuidade) o preço da extinção de todos os antigos cargos, com a disponibilidade de cada um dos ocupantes seguida da abertura de processo seletivo, ou, então, do aproveitamento dos disponíveis, hipótese esta última que redundaria, na prática, justamente na situação que a propositura da ação visa a conjurar. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem sido rigorosa em proclamar a inconstitucionalidade de transformações de cargos públicos quando houver disparidade nas atribuições, no nível de escolaridade e sobremodo elevação remuneratória como efeito da medida legislativa.” Condutores de ambulâncias são profissionais que se diferenciam dos demais motoristas em geral, graças às peculiaridades de suas atividades. É uma categoria de profissionais que costumam passar 24 horas, ou mais, prestando serviço à sociedade, pois muitas vezes também trabalham em regime de plantão, envolvidos com a responsabilidade de conduzir pessoas com as mais variadas emergências médicas. Algumas vezes trata-se apenas de uma remoção para realização de exames. Outras vezes, situações em que um quilômetro ou mesmo um minuto podem fazer a diferença entre a vida e a morte. É dura a rotina de um condutor de ambulância, que muitas vezes não tem horário de almoço ou descanso e enfrenta com muita coragem as adversidades do dia-a-dia, tais como mudanças climáticas, congestionamentos. Isso sem contar a falta de estrutura que muitas vezes eles encontram nos locais de atendimento aos pacientes a qualquer hora do dia ou da noite. O presente projeto não impactará no orçamento anual pois apenas substituirá 18 vagas já ocupadas pelos motoristas da Policlínica e do SAMU e visa sanar a lacuna existente na administração municipal no que tange à profissão de Condutor de Ambulância, especificamente os condutores da Policlínica Demerval Garcia de Freitas e do SAMU/TANGUÀ que já exercem esta função de fato há vários anos. Profissional esse que exerce função indispensável à sociedade e não há sequer uma unidade de saúde que possa dispensar a função desse profissional. O Condutor de Ambulância, que exerce seu trabalho em condições reconhecidamente penosas e estressantes a qualquer hora do dia ou da noite, não raro em eminente risco de vida, posto que necessita se desviar de trânsito intenso com agilidade para garantir o atendimento célere daqueles que transporta, até a presente data não detém da Administração Municipal o reconhecimento dessa atividade profissional, corroborada pelo artigo 145 da Lei Federal 9503/1997, dos artigos 27 e 28 da Lei federal 12998/2014, pela Lei Estadual 7566 de 03 de maio de 2017, e incluída na Classificação Brasileira de Ocupações CBO 7823-20. OBS: Matéria de exclusiva iniciativa do Prefeito Municipal, pelo princípio da isonomia, de acordo com o art. 61, § 1º, inc. II, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988.Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Indicação
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