Projeto de Lei Nº 067/2025 - Processo: 1003/2025
Ementa
ESTABELECE NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE TANGUA A POLÍTICA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO AO DÉFICIT HABITACIONAL,ESTABELECENDO DIRETRIZES, MECANISMOS DE TRANSPARÊNCIA, CRITÉRIOS DE PRIORIDADE E INCENTIVOS PARA A PRODUÇÃO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Texto Integral
Art. 1º Esta Lei estabelece a Política Municipal de Enfrentamento ao Déficit Habitacional no Município de Tangua, com o objetivo de garantir o direito à moradia digna e promover a inclusão social e urbana da população de baixa renda.
Parágrafo único. As disposições desta Lei serão aplicadas de forma subsidiária como referência ao Sistema Municipal de Interesse Social, instituído pela Lei nº 11.124/2005 concomitante a lei Federal nº 14.620/2023.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - déficit habitacional: a necessidade de novas moradias ou de melhoria das existentes para atender à demanda da população, conforme indicadores oficiais;
II - habitação de interesse social: moradias destinadas à população com renda familiar compatível com os programas habitacionais governamentais, produzidas com apoio ou incentivo do poder público.
III - empreendimentos privados com benefícios: projetos habitacionais desenvolvidos pela iniciativa privada que se valem de incentivos urbanísticos, fiscais ou financeiros concedidos pelo Município.
Art. 3º A Política Municipal de Enfrentamento ao Déficit Habitacional observará os seguintes princípios e diretrizes:
I - universalização do acesso à moradia digna;
II - transparência e controle social na destinação dos recursos e unidades habitacionais;
III - priorização das famílias em situação de maior vulnerabilidade social e econômica;
IV - combate à especulação imobiliária e à segregação socioespacial;
V - fomento à produção de habitação de interesse social em áreas dotadas de infraestrutura e serviços públicos;
VI - estímulo à participação da sociedade civil na formulação e acompanhamento das políticas habitacionais.
Art. 4º A produção privada de unidades de Habitação de Interesse Social que se valerem dos benefícios urbanísticos e fiscais previstos na legislação municipal submeterá os proponentes a regime jurídico próprio, conforme as disposições desta Lei.
Art. 5º Para assegurar a correta destinação das unidades de Habitação de Interesse Social ao respectivo público-alvo, os responsáveis pela sua implantação e destinação deverão:
I – publicar, de forma ostensiva e nos termos a serem disciplinados pelo Poder Executivo, em todo material técnico e publicitário relativo ao empreendimento, incluindo pranchas, cartazes e demonstrações exibidas em seus estandes de vendas, a clara identificação das unidades destinadas a Habitação de Interesse Social;
II – cadastrar, em plataforma eletrônica específica a ser disponibilizada pela Prefeitura da Cidade de Tangua na internet, os documentos relativos ao empreendimento, em formato digital ou devidamente digitalizado, conforme disciplinado pelo Poder Executivo, contendo, no mínimo:
a) número e localização das unidades de habitação de interesse social;
b) critérios de elegibilidade e prioridade para os beneficiários;
c) preço de venda ou condições de locação social, quando aplicável;
d) cronograma de entrega das unidades.
Art. 6º Os interessados na aquisição de unidades de Habitação de Interesse Social terão direito à prioridade legal, desde que comprovem que possuem cadastro em quaisquer dos programas de provisão habitacional definitiva da Prefeitura da Cidade de Tanguá, mediante apresentação de certidão emitida pelo órgão responsável.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal deverá criar e manter atualizado um Cadastro Único de Demandas por Moradia, que integrará os dados dos programas habitacionais existentes e servirá como base para a seleção dos beneficiários das unidades de habitação de interesse social.
Art. 8º O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades cabíveis previstas na legislação municipal pertinente, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposta de lei visa instituir a Política Municipal de Enfrentamento ao Déficit Habitacional em Tanguá , com base na necessidade urgente de garantir o direito à moradia digna para a população, especialmente aquela em situação de vulnerabilidade social..
A iniciativa visa promover a transparência e o acesso à informação ao exigir que a identificação dessas unidades habitacionais seja claramente divulgada em todos os materiais de divulgação. Esta medida é crucial para que os cidadãos possam localizar e pleitear essas moradias, combatendo a desinformação e assegurando que o objetivo social desses empreendimentos não seja desvirtuado. É um passo importante para democratizar o conhecimento sobre as oportunidades de moradia digna.
Além disso, o cadastramento dessas unidades em uma plataforma eletrônica facilitará a gestão pública e o controle social. Essa ferramenta permitirá um acompanhamento eficaz da destinação das moradias, ajudará a prevenir irregularidades e otimizará a distribuição, reforçando a participação da sociedade civil e a responsabilidade na utilização dos benefícios concedidos.
A priorização de interessados que já estão cadastrados em programas habitacionais municipais estabelece um critério de justiça e eficiência. Ao direcionar os esforços e investimentos para famílias com necessidade já reconhecida, o projeto reforça o compromisso com a universalização do acesso à moradia digna e a redução das vulnerabilidades sociais, valorizando os registros que já identificam a população mais carente.
Por fim, a inclusão de penalidades para o descumprimento das obrigações é essencial para a seriedade e eficácia da proposta. Sem sanções, o propósito social de todo o projeto poderia ser comprometido, garantindo que as regras sejam seguidas e os objetivos sociais alcançados.
Em resumo, este projeto de lei busca ser um mecanismo de regulação e controle que alinha o desenvolvimento privado com os imperativos sociais da política urbana, promovendo a cidadania, o direito à moradia e a participação comunitária na construção de uma cidade mais justa e equitativa. Ele combate barreiras burocráticas e a invisibilidade que frequentemente impedem os mais vulneráveis de acessar direitos básicos, sendo um passo concreto para que a cidade cumpra sua função social.
Com base no aqui exposto, diante do meritório projeto de lei, solicito aos nobres pares a aprovação da propositura
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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