Câmara Municipal de Tanguá - RJ
Lei Ordinária Nº 91 de 01/10/1998
Cria Reservas Florestais no âmbito do Município de Tanguá, e dá outras providências.
Data da Norma
01/10/1998
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
Art. 1º. Os proprietários de Áreas Urbanas e Rurais no Município de Tanguá ficam obrigados a reservarem um percentual da área para a criação de "Reservas Florestais."
Art. 2º. As Reservas Florestais de que trata o artigo 1º observarão a seguinte proporção:
I - propriedade com até 02 ha Isento;
II - propriedade com até 10 ha 10% da área;
III - propriedade com até 20 ha 15% da área;
IV - propriedade acima de 20 ha 20% da área;
Art. 3º. Nas propriedades que sejam cortadas por cursos d'água natural: cachoeiras, rios, córregos, nascentes e outros, as reservas florestais de que trata o artigo 1º desta Lei serão constituídas por um cinturão de 30m (trinta metros) de largura em cada uma das margens dos cursos d'água para proteção dos mesmos.
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Art. 4º. A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente do Município é o órgão competente para:
I - incentivar a criação de Reservas Florestais;
II - orientar a sua implantação
III - fiscalizar o efetivo cumprimento desta Lei;
IV - aplicar sanções pelos danos das áreas consideradas Reservas Florestais.
Parágrafo Único - As sanções de que trata o inciso IV deste artigo são as mesmas já previstas na Legislação Federal e Estadual pertinentes ao assunto.
Art. 5º. Para o efetivo cumprimento dos incisos III e IV do artigo 4º, o Poder Executivo fica autorizado a firmar Convênio com os órgãos federais e estaduais que atuam nas atividades pertinentes ao meio ambiente.
Art. 6º. Qualquer mudança na área em que for implantada a reserva só será efetivada após expresso consentimento da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente,
§1º- A mudança de que trata o caput deste artigo obedecerá aos seguintes critérios
a) requerimento ao Poder Executivo,
b) laudo minucioso das necessidades,
c) projeto oferecendo outra área na mesma propriedade, Após análise da solicitação o Poder Executivo estabelecerá critérios ou indeferirá a solicitação.
Art. 7 - As despesas com a implantação das reservas correrão por conta dos proprietários admitidas em casos especiais, haver parceria com o Poder Público
Art. 8º. As Reservas Florestais constituir-se-ão de árvores nativas, frutíferas e ornamentais, sendo vedada a sua exploração comercial,
Art. 9º. O Poder Público Municipal, no que couber regulamentará as disposições desta Lei, ficando, desde já, autorizado a conceder incentivos para sua implantação.
Art. 10° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições em contrário.
Art. 1º. Os proprietários de Áreas Urbanas e Rurais no Município de Tanguá ficam obrigados a reservarem um percentual da área para a criação de "Reservas Florestais."
Art. 2º. As Reservas Florestais de que trata o artigo 1º observarão a seguinte proporção:
I - propriedade com até 02 ha Isento;
II - propriedade com até 10 ha 10% da área;
III - propriedade com até 20 ha 15% da área;
IV - propriedade acima de 20 ha 20% da área;
Art. 3º. Nas propriedades que sejam cortadas por cursos d'água natural: cachoeiras, rios, córregos, nascentes e outros, as reservas florestais de que trata o artigo 1º desta Lei serão constituídas por um cinturão de 30m (trinta metros) de largura em cada uma das margens dos cursos d'água para proteção dos mesmos.
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Art. 4º. A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente do Município é o órgão competente para:
I - incentivar a criação de Reservas Florestais;
II - orientar a sua implantação
III - fiscalizar o efetivo cumprimento desta Lei;
IV - aplicar sanções pelos danos das áreas consideradas Reservas Florestais.
Parágrafo Único - As sanções de que trata o inciso IV deste artigo são as mesmas já previstas na Legislação Federal e Estadual pertinentes ao assunto.
Art. 5º. Para o efetivo cumprimento dos incisos III e IV do artigo 4º, o Poder Executivo fica autorizado a firmar Convênio com os órgãos federais e estaduais que atuam nas atividades pertinentes ao meio ambiente.
Art. 6º. Qualquer mudança na área em que for implantada a reserva só será efetivada após expresso consentimento da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente,
§1º- A mudança de que trata o caput deste artigo obedecerá aos seguintes critérios
a) requerimento ao Poder Executivo,
b) laudo minucioso das necessidades,
c) projeto oferecendo outra área na mesma propriedade, Após análise da solicitação o Poder Executivo estabelecerá critérios ou indeferirá a solicitação.
Art. 7 - As despesas com a implantação das reservas correrão por conta dos proprietários admitidas em casos especiais, haver parceria com o Poder Público
Art. 8º. As Reservas Florestais constituir-se-ão de árvores nativas, frutíferas e ornamentais, sendo vedada a sua exploração comercial,
Art. 9º. O Poder Público Municipal, no que couber regulamentará as disposições desta Lei, ficando, desde já, autorizado a conceder incentivos para sua implantação.
Art. 10° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições em contrário.
Observação: Este texto não substitui o publicado no
BOLETIM OFICIAL no dia 01/10/1998
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