Câmara Municipal de Tanguá - RJ

Lei Ordinária Nº 9 de 17/03/1997

BAIXA NORMAS PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA.
Data da Norma
17/03/1997
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
Art. 1º. Os débitos para com o Município de Tanguá, anteriores a 1997, originários do não pagamento de impostos Taxas (IPTU, ISS, TVCF, etc.) inscritos em DIVIDA ATIVA, poderão quitados em 2 (duas) parcelas, isentas de juros, com Correção Monetária reduzida de 50%(cinquenta por cento) do seu valor, desde que o contribuinte firme perante a Secretaria de Fazenda do Município de Tanguá, termo de confissão de divida e compromisso de parcelamento, que deverá ser assinado até 30 de abril de 1997.
 
Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá dividir os totais dos débitos apurados em maior número de parcelas, o limite de 8 (oito), nos casos dos débitos ascenderem a valores
superiores a R$ 100,00 (cem reais).
 
Art. 2º. O Poder Executivo baixará normas complementares destinadas a disciplinar a cobrança da DIVIDA ATIVA a que se refere esta LEI.
 
Art. 3º. A contar de 02 de Maio de 1997, instaurado o processo de cobrança Judicial da DIVIDA ATIVA.
 
Art.4º. Esta LEI entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário
Art. 1º. Os débitos para com o Município de Tanguá, anteriores a 1997, originários do não pagamento de impostos Taxas (IPTU, ISS, TVCF, etc.) inscritos em DIVIDA ATIVA, poderão quitados em 2 (duas) parcelas, isentas de juros, com Correção Monetária reduzida de 50%(cinquenta por cento) do seu valor, desde que o contribuinte firme perante a Secretaria de Fazenda do Município de Tanguá, termo de confissão de divida e compromisso de parcelamento, que deverá ser assinado até 30 de abril de 1997.
 
Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá dividir os totais dos débitos apurados em maior número de parcelas, o limite de 8 (oito), nos casos dos débitos ascenderem a valores
superiores a R$ 100,00 (cem reais).
 
Art. 2º. O Poder Executivo baixará normas complementares destinadas a disciplinar a cobrança da DIVIDA ATIVA a que se refere esta LEI.
 
Art. 3º. A contar de 02 de Maio de 1997, instaurado o processo de cobrança Judicial da DIVIDA ATIVA.
 
Art.4º. Esta LEI entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário
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