Câmara Municipal de Tanguá - RJ

Lei Ordinária Nº 84 de 08/09/1998

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO.
Data da Norma
08/09/1998
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
Art. 1 - Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Imprensa Oficial do Município de Tanguá, que editará o Diário Oficial do Município.
 
Art. 2º. A publicação de leis, decretos, portarias, resoluções, deliberações, atas, decisões e demais atos administrativos enquadrados no principio constitucional da publicidade será efetuada no Diário Oficial do Município quen terá, no mínimo periodicidade mensal.
 
Art. 3º. Além dos documentos referidos no artigo anterior, o Diário Oficial ndo Município dará publicidade às campanhas institucionais, vedado o noticiário meramente promocional de pessoas.
 
Art. 4º. O Diário Oficial do Município será composto por Seções exclusivas do Executivo e do Legislativo, cabendo a cada um dos Poderes a elaborar o respectivo noticiário, admitida uma terceira seção, destinada a publicações a pedido, se couber.
 
Art. 5° - O Chefe do Poder Executivo fixará o preço por centímetro para publicações, determinará os órgãos, entidades e pessoas que deverão receber a publicação gratuitamente, bem como regulamentará os casos de gratuidade de publicação, assegurada a estabilidade econômico-financeira de cada edição e a conveniência administrativa.
 
Art. 6º. Suprimido
 
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$25 000 00 (vinte e cinco mil reais), destinado a fazer face as despesas decorrentes das disposições deste lei
 
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a editar o Diário Oficial de Município a partir de aprovação desta Lei.
 
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor me data de sus publicação, revogadas as disposições em contrario
Art. 1 - Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Imprensa Oficial do Município de Tanguá, que editará o Diário Oficial do Município.
 
Art. 2º. A publicação de leis, decretos, portarias, resoluções, deliberações, atas, decisões e demais atos administrativos enquadrados no principio constitucional da publicidade será efetuada no Diário Oficial do Município quen terá, no mínimo periodicidade mensal.
 
Art. 3º. Além dos documentos referidos no artigo anterior, o Diário Oficial ndo Município dará publicidade às campanhas institucionais, vedado o noticiário meramente promocional de pessoas.
 
Art. 4º. O Diário Oficial do Município será composto por Seções exclusivas do Executivo e do Legislativo, cabendo a cada um dos Poderes a elaborar o respectivo noticiário, admitida uma terceira seção, destinada a publicações a pedido, se couber.
 
Art. 5° - O Chefe do Poder Executivo fixará o preço por centímetro para publicações, determinará os órgãos, entidades e pessoas que deverão receber a publicação gratuitamente, bem como regulamentará os casos de gratuidade de publicação, assegurada a estabilidade econômico-financeira de cada edição e a conveniência administrativa.
 
Art. 6º. Suprimido
 
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$25 000 00 (vinte e cinco mil reais), destinado a fazer face as despesas decorrentes das disposições deste lei
 
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a editar o Diário Oficial de Município a partir de aprovação desta Lei.
 
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor me data de sus publicação, revogadas as disposições em contrario
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