Câmara Municipal de Tanguá - RJ

Lei Ordinária Nº 79 de 22/07/1998

FIXA AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 1999.
Data da Norma
22/07/1998
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
CAPÍTULO I
 
DAS DIRETRIZES GERAIS
 
 
Art. 1º. Esta Lei fixa as Diretrizes para a elaboração do Orçamento do Município relativo ao Exercício Financeiro de 1999, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal.
 
§1° - A programação contida na Lei Orçamentária anual, para o exercício de 1999, deverá ser compatível com as prioridades e metas estabelecidas nesta Lei.
§ 2º. No Projeto de Lei Orçamentaria as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em 31 de maio de 1998.
§ 3º. Esta Lei abrangera:
 
I - diretrizes para o orçamento do Município;
II - prioridades e metas da Administração Pública Municipal; disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
III - encargos;
IV - disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
V - disposições finais;
 
§ 4º. A Lei Orçamentária Observará, na sua programação, os seguintes objetivos básicos:
 
I - valorização da qualidade do serviço público e do Município como gestor de bens e serviços essenciais;
II - manutenção e consolidação de estabilidade econômica do Município;
III - promoção de desenvolvimento, mediante apoio a projetos que conciliem as necessidades de crescimento econômico, social, cultural, e de modernização tecnológica do setor produtivo com a preservação do meio ambiente;
IV - prioridade para projetos de: Saúde e Saneamento Básico e ambiental, educação fundamental, proteção à criança e ao adolescente, ao idoso, à mulher, ao deficiente fisico e ao carente;
V - preservação do interesse e defesa de seu patrimônio;
VI - austeridade na utilização dos recursos públicos, através da instituição e fortalecimento de programas voltados para redução dos custos operacionais e eliminação de superposições e desperdícios;
VII - fortalecimento da capacidade de investimento do Município, em particular para as áreas social básica (especialmente habitação e emprego e de infraestrutura econômica e proteção ambiental;
VIII incremento de receita tributária municipal, através do aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização e arrecadação, dos recadastramentos econômico e fiscal e da ampla revisão da legislação tributária;
 
Art. 2° - 0 Orçamento Anual do Município abrangerá os Poderes Executivos e Legislativo, seus Fundos, Órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
 
Art. 3º. A Estrutura Orçamentária que servirá de base para a elaboração do Orçamento-Programa do Município para o próximo exercício, deverá obedecer à disposição constante do Anexo I, parte integrante desta Lei.
 
Art. 4°- A Proposta Orçamentária não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, excetuada a abertura de créditos adicionais suplementares e a contratação de operação de crédito por antecipação da Receita, mediante autorização legislativa e compreenderá:
 
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, seus Fundos e Entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional;
II - O Orçamento de Previdência Social, abrangendo todas as entidades e Órgãos a ela vinculados da Administração Direta, Indireta e Fundacional;
 
Art. 5° - A Lei Orçamentária Anual atenderá às Diretrizes Gerais e aos princípios da unidade, universidade e anualidade, devendo o montante das despesas fixadas não exceder o montante da receita estimada.
 
Art. 6º. O Orçamento Fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
 
Art. 7º. As Despesas Correntes serão projetadas até o limite fixado para o exercício em curso, corrigidas monetariamente, considerando-se, ainda, o aumento ou a diminuição dos serviços.
 
Art. 8º. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente transferência na manutenção e desenvolvimento do ensino de 1° grau, conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal.
 
Art. 9º. O poder Executivo poderá firmar Convênio com outras esferas de Governo para desenvolver programas da competência dos seus órgãos, constantes do Anexo I desta Lei.
 
Art. 10º. As despesas com pessoal da Administração Direta, Indireta e Fundacional ficam limitadas a 50% (cinquenta por cento) das receitas correntes.
 
Art. 11º. As despesas com pessoal e encargos sociais não poderão ter acréscimos reais em relação aos créditos orçamentários correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos e expressa autorização legislativa.
 
Art. 12º. Na elaboração da proposta orçamentaria serão atendidos, preferencialmente, os projetos a Atividades constantes do Anexo II desta Lei, podendo, na medida das necessidades, serem alocados outros programas, desde que financiados os recursos próprios e de outras esferas do Governo.
 
Art. 13º.  Na hipótese de alteração superveniente da estrutura administrativa e respectiva nomenclatura, o poder Executivo procederá às comitentes adaptações do Anexo I desta Lei, mediante autorização Legislativa.
 
Art. 14º. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos disponíveis e em desacordo com os ditames desta Lei.
 
Art. 15º. Os fundos especiais, por não possuírem personalidade própria e movimentarem recursos públicos, serão, sempre que possível orçados como unidades orçamentarias da entidade da Administração direta a que estiverem vinculados, podendo, se necessário, manter conta bancária específica.
 
Art. 16 - Para efeito do disposto no Art. 145, inciso XII da Constituição Estadual, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária, para fins de ajustamento e consolidação.
 
Parágrafo Único - Na elaboração de sua proposta o Poder Legislativo terá como parâmetro de suas despesas globais o limite estabelecido conjuntamente limite do Poder Executivo, observadas disponibilidades de receitas do Município.
 
Art. 17º. Em observação ao disposto no Art. 213, & 1º, incisos I e II da Constituição Estadual, as despesas com pessoal e encargos sociais só poderão ter reajustes respeitados o percentual de variação das receitas correntes do Município e o limite estabelecido na Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995.
 
Art. 18º. Somente será permitida a inclusão, na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de dotações a título de subvenções sociais para transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos e que atendam ao disposto no parágrafo único ao Art. 315 da Constituição Estadual e, no caso das ações de assistência social, aquelas registradas no Conselho de Assistência Social.
 
 
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO
DA SEGURIDADE SOCIAL
 
 
Art. 19º. O Orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos Artigos 284, 287 e 305 da Constituição Estadual, abrangendo, entre outros, os recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que, por sua natureza, davam integrar o orçamento de que trata esta seção.
 
Art. 20º. O orçamento da seguridade social discriminará os recursos do Município e as transferências de recursos do Estado e da União pela execução descentralizada estabelecido no Art. 292 parágrafo único da Constituição Estadual.
 
 
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
 
 
Art. 21º. O Poder Executivo considerará na estimativa da receita orçamentária as medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária municipal, bem como modificações da legislação tributária municipal, estadual ou nacional.
 
 
Parágrafo Único - A justificativa ou mensagem que acompanhe o Projeto de Lei de alteração da legislação tributária discriminará os recursos esperados em decorrência da alteração proposta.
 
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORÇAMENTO DE
INVESTIMENTOS
 
 
 
Art. 22º. O orçamento de investimentos será apresentado para cada órgão ou entidade da Administração indireta ou Fundacional em que detenha maioria do capital social com direito a voto.
 
Parágrafo Único - Projeto de Lei Orçamentaria será acompanhado de demonstrativo de origem dos recursos, bem como da aplicação destes.
 
Art. 23º. Os investimentos à conta do orçamento fiscal, inclusive mediante participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previstas no orçamento.
 
Art. 24º. A política de investimentos do Município dará prioridade às ações que:
 
I - permitam o acesso da população de baixa ao elenco de bens e serviços socialmente prioritários que lhe possibilite a obtenção de um novo padrão de bem-estar social;
II - contribuam a melhoria das condições de saúde, saneamento básico e ambiental, educação, transporte, proteção à criança, ao adolescente, ao idoso à mulher e ao portador de deficiência;
III - impliquem na geração de empregos;
IV - promovam a revitalização econômica, agrícola e industrial do Município;
 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
 
Art. 25º. As propostas de modificação do Projeto de Lei Orçamentaria, a que se refere o Art. 210, da Constituição Estadual, somente serão apreciadas se apresentadas com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas nesta Lei e a indicação dos recursos compensatórios correspondentes.
 
Art. 26º. Para efeito de informação ao Poder Legislativo, deverá, ainda, constar da Proposta Orçamentária, em nível de categoria de programação, a discriminação da origem dos recursos.
 
Art. 27º. O Projeto de Lei Orçamentária deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara de Vereadores até 30 de setembro de 1998.
 
Art. 28º. Na tramitação do Projeto de Lei Orçamentária a Câmara de Vereadores deverá, até 30 de outubro de 1998:
 
I - realizar debates, audiências públicas e incluir o Projeto de Lei na Ordem do Dia, para discussão;
II - receber emendas na Comissão a que se referem os SS 1º e 2º do Art. 210 da Constituição Estadual;
 
Art. 29º. O Projeto de Lei será encaminhado à sanção até 15 de dezembro de 1998.
 
Parágrafo Único - Se o Projeto de lei Orçamentária não for aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Câmara de Vereadores será de imediato e automaticamente convocada extraordinária, na forma do Art. 107, S 4", inciso I, da Constituição Estadual, até que o Projeto de Lei seja aprovado, sobrestadas nas demais proposições até sua votação final.
 
Art. 30º. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária efetuados pelo Poder Legislativo observarão o dispositivo no G 3", do Art. 210, da Constituição Estadual e deverão ser processadas pela Câmara de Vereadores na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei.
 
Art. 31º. Observados os dispositivos legais, o Poder Executivo poderá, durante o exercício de 1999, adotar medidas destinadas a agilizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentaria.
 
Art. 32º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CAPÍTULO I
 
DAS DIRETRIZES GERAIS
 
 
Art. 1º. Esta Lei fixa as Diretrizes para a elaboração do Orçamento do Município relativo ao Exercício Financeiro de 1999, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal.
 
§1° - A programação contida na Lei Orçamentária anual, para o exercício de 1999, deverá ser compatível com as prioridades e metas estabelecidas nesta Lei.
§ 2º. No Projeto de Lei Orçamentaria as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em 31 de maio de 1998.
§ 3º. Esta Lei abrangera:
 
I - diretrizes para o orçamento do Município;
II - prioridades e metas da Administração Pública Municipal; disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
III - encargos;
IV - disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
V - disposições finais;
 
§ 4º. A Lei Orçamentária Observará, na sua programação, os seguintes objetivos básicos:
 
I - valorização da qualidade do serviço público e do Município como gestor de bens e serviços essenciais;
II - manutenção e consolidação de estabilidade econômica do Município;
III - promoção de desenvolvimento, mediante apoio a projetos que conciliem as necessidades de crescimento econômico, social, cultural, e de modernização tecnológica do setor produtivo com a preservação do meio ambiente;
IV - prioridade para projetos de: Saúde e Saneamento Básico e ambiental, educação fundamental, proteção à criança e ao adolescente, ao idoso, à mulher, ao deficiente fisico e ao carente;
V - preservação do interesse e defesa de seu patrimônio;
VI - austeridade na utilização dos recursos públicos, através da instituição e fortalecimento de programas voltados para redução dos custos operacionais e eliminação de superposições e desperdícios;
VII - fortalecimento da capacidade de investimento do Município, em particular para as áreas social básica (especialmente habitação e emprego e de infraestrutura econômica e proteção ambiental;
VIII incremento de receita tributária municipal, através do aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização e arrecadação, dos recadastramentos econômico e fiscal e da ampla revisão da legislação tributária;
 
Art. 2° - 0 Orçamento Anual do Município abrangerá os Poderes Executivos e Legislativo, seus Fundos, Órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
 
Art. 3º. A Estrutura Orçamentária que servirá de base para a elaboração do Orçamento-Programa do Município para o próximo exercício, deverá obedecer à disposição constante do Anexo I, parte integrante desta Lei.
 
Art. 4°- A Proposta Orçamentária não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, excetuada a abertura de créditos adicionais suplementares e a contratação de operação de crédito por antecipação da Receita, mediante autorização legislativa e compreenderá:
 
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, seus Fundos e Entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional;
II - O Orçamento de Previdência Social, abrangendo todas as entidades e Órgãos a ela vinculados da Administração Direta, Indireta e Fundacional;
 
Art. 5° - A Lei Orçamentária Anual atenderá às Diretrizes Gerais e aos princípios da unidade, universidade e anualidade, devendo o montante das despesas fixadas não exceder o montante da receita estimada.
 
Art. 6º. O Orçamento Fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
 
Art. 7º. As Despesas Correntes serão projetadas até o limite fixado para o exercício em curso, corrigidas monetariamente, considerando-se, ainda, o aumento ou a diminuição dos serviços.
 
Art. 8º. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente transferência na manutenção e desenvolvimento do ensino de 1° grau, conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal.
 
Art. 9º. O poder Executivo poderá firmar Convênio com outras esferas de Governo para desenvolver programas da competência dos seus órgãos, constantes do Anexo I desta Lei.
 
Art. 10º. As despesas com pessoal da Administração Direta, Indireta e Fundacional ficam limitadas a 50% (cinquenta por cento) das receitas correntes.
 
Art. 11º. As despesas com pessoal e encargos sociais não poderão ter acréscimos reais em relação aos créditos orçamentários correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos e expressa autorização legislativa.
 
Art. 12º. Na elaboração da proposta orçamentaria serão atendidos, preferencialmente, os projetos a Atividades constantes do Anexo II desta Lei, podendo, na medida das necessidades, serem alocados outros programas, desde que financiados os recursos próprios e de outras esferas do Governo.
 
Art. 13º.  Na hipótese de alteração superveniente da estrutura administrativa e respectiva nomenclatura, o poder Executivo procederá às comitentes adaptações do Anexo I desta Lei, mediante autorização Legislativa.
 
Art. 14º. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos disponíveis e em desacordo com os ditames desta Lei.
 
Art. 15º. Os fundos especiais, por não possuírem personalidade própria e movimentarem recursos públicos, serão, sempre que possível orçados como unidades orçamentarias da entidade da Administração direta a que estiverem vinculados, podendo, se necessário, manter conta bancária específica.
 
Art. 16 - Para efeito do disposto no Art. 145, inciso XII da Constituição Estadual, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária, para fins de ajustamento e consolidação.
 
Parágrafo Único - Na elaboração de sua proposta o Poder Legislativo terá como parâmetro de suas despesas globais o limite estabelecido conjuntamente limite do Poder Executivo, observadas disponibilidades de receitas do Município.
 
Art. 17º. Em observação ao disposto no Art. 213, & 1º, incisos I e II da Constituição Estadual, as despesas com pessoal e encargos sociais só poderão ter reajustes respeitados o percentual de variação das receitas correntes do Município e o limite estabelecido na Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995.
 
Art. 18º. Somente será permitida a inclusão, na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de dotações a título de subvenções sociais para transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos e que atendam ao disposto no parágrafo único ao Art. 315 da Constituição Estadual e, no caso das ações de assistência social, aquelas registradas no Conselho de Assistência Social.
 
 
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO
DA SEGURIDADE SOCIAL
 
 
Art. 19º. O Orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos Artigos 284, 287 e 305 da Constituição Estadual, abrangendo, entre outros, os recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que, por sua natureza, davam integrar o orçamento de que trata esta seção.
 
Art. 20º. O orçamento da seguridade social discriminará os recursos do Município e as transferências de recursos do Estado e da União pela execução descentralizada estabelecido no Art. 292 parágrafo único da Constituição Estadual.
 
 
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
 
 
Art. 21º. O Poder Executivo considerará na estimativa da receita orçamentária as medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária municipal, bem como modificações da legislação tributária municipal, estadual ou nacional.
 
 
Parágrafo Único - A justificativa ou mensagem que acompanhe o Projeto de Lei de alteração da legislação tributária discriminará os recursos esperados em decorrência da alteração proposta.
 
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORÇAMENTO DE
INVESTIMENTOS
 
 
 
Art. 22º. O orçamento de investimentos será apresentado para cada órgão ou entidade da Administração indireta ou Fundacional em que detenha maioria do capital social com direito a voto.
 
Parágrafo Único - Projeto de Lei Orçamentaria será acompanhado de demonstrativo de origem dos recursos, bem como da aplicação destes.
 
Art. 23º. Os investimentos à conta do orçamento fiscal, inclusive mediante participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previstas no orçamento.
 
Art. 24º. A política de investimentos do Município dará prioridade às ações que:
 
I - permitam o acesso da população de baixa ao elenco de bens e serviços socialmente prioritários que lhe possibilite a obtenção de um novo padrão de bem-estar social;
II - contribuam a melhoria das condições de saúde, saneamento básico e ambiental, educação, transporte, proteção à criança, ao adolescente, ao idoso à mulher e ao portador de deficiência;
III - impliquem na geração de empregos;
IV - promovam a revitalização econômica, agrícola e industrial do Município;
 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
 
Art. 25º. As propostas de modificação do Projeto de Lei Orçamentaria, a que se refere o Art. 210, da Constituição Estadual, somente serão apreciadas se apresentadas com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas nesta Lei e a indicação dos recursos compensatórios correspondentes.
 
Art. 26º. Para efeito de informação ao Poder Legislativo, deverá, ainda, constar da Proposta Orçamentária, em nível de categoria de programação, a discriminação da origem dos recursos.
 
Art. 27º. O Projeto de Lei Orçamentária deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara de Vereadores até 30 de setembro de 1998.
 
Art. 28º. Na tramitação do Projeto de Lei Orçamentária a Câmara de Vereadores deverá, até 30 de outubro de 1998:
 
I - realizar debates, audiências públicas e incluir o Projeto de Lei na Ordem do Dia, para discussão;
II - receber emendas na Comissão a que se referem os SS 1º e 2º do Art. 210 da Constituição Estadual;
 
Art. 29º. O Projeto de Lei será encaminhado à sanção até 15 de dezembro de 1998.
 
Parágrafo Único - Se o Projeto de lei Orçamentária não for aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Câmara de Vereadores será de imediato e automaticamente convocada extraordinária, na forma do Art. 107, S 4", inciso I, da Constituição Estadual, até que o Projeto de Lei seja aprovado, sobrestadas nas demais proposições até sua votação final.
 
Art. 30º. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária efetuados pelo Poder Legislativo observarão o dispositivo no G 3", do Art. 210, da Constituição Estadual e deverão ser processadas pela Câmara de Vereadores na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei.
 
Art. 31º. Observados os dispositivos legais, o Poder Executivo poderá, durante o exercício de 1999, adotar medidas destinadas a agilizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentaria.
 
Art. 32º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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