Câmara Municipal de Tanguá - RJ

Lei Ordinária Nº 77 de 20/07/1998

DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE COLETA DE LIXO HOSPITALAR EM UNIDADE QUE ENVOLVAM SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
20/07/1998
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
Art. 1º. Fica instituído a Coleta de Lixo hospitalar e outros objetos oriundos das unidades envolvidas com o sistema de Saúde no Município.
 
Art. 2° - Fica obrigado todas as unidades ligadas ao Sistema de Saúde, colocar em sacos próprios o lixo, após o término do expediente, para que, no primeiro horário da manhã seguinte (07:00) h., o caminhão coletador de lixo faça o devido recolhimento;
 
Parágrafo Único - Todas as unidades de saúde mencionadas são aquelas ligadas diretamente ou não ao órgão Público Municipal:
 
I - Posto de Saúde Municipal;
II - Farmácia;
III - Consultório Odontológico;
IV - Clínica Particular,
V - Laboratório de análise clínica;
VI - Instituições prestadoras de serviços relacionadas as áreas de saúde;
 
Art. 3º. Fica obrigado a todas as unidades ligadas a saúde, promover colocação de placas ou cartazes informando o horário (07:00)h., do recolhimento do citado Lixo.
 
Parágrafo Único - Esta coleta de lixo será feita em dias alternados, conforme normalização desta Lei pelo Poder Executivo.
 
Art. 4°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 1º. Fica instituído a Coleta de Lixo hospitalar e outros objetos oriundos das unidades envolvidas com o sistema de Saúde no Município.
 
Art. 2° - Fica obrigado todas as unidades ligadas ao Sistema de Saúde, colocar em sacos próprios o lixo, após o término do expediente, para que, no primeiro horário da manhã seguinte (07:00) h., o caminhão coletador de lixo faça o devido recolhimento;
 
Parágrafo Único - Todas as unidades de saúde mencionadas são aquelas ligadas diretamente ou não ao órgão Público Municipal:
 
I - Posto de Saúde Municipal;
II - Farmácia;
III - Consultório Odontológico;
IV - Clínica Particular,
V - Laboratório de análise clínica;
VI - Instituições prestadoras de serviços relacionadas as áreas de saúde;
 
Art. 3º. Fica obrigado a todas as unidades ligadas a saúde, promover colocação de placas ou cartazes informando o horário (07:00)h., do recolhimento do citado Lixo.
 
Parágrafo Único - Esta coleta de lixo será feita em dias alternados, conforme normalização desta Lei pelo Poder Executivo.
 
Art. 4°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Detalhes
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