Câmara Municipal de Tanguá - RJ

Lei Ordinária Nº 78 de 14/07/1998

ASSEGURA DOS CARGOS E EMPREGOS DO MUNICÍPIO AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA.
Data da Norma
14/07/1998
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
Art. 1º. Fica assegurado um percentual não inferior a 2% (dois por cento) dos cargos e empregos do Município às pessoas portadoras de deficiências;
 
Parágrafo Único - Não havendo pessoas portadoras de deficiências inscritas e aprovadas, as vagas asseguradas no Art. 1° poderão ser preenchidas por pessoas não deficientes,
 
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 1º. Fica assegurado um percentual não inferior a 2% (dois por cento) dos cargos e empregos do Município às pessoas portadoras de deficiências;
 
Parágrafo Único - Não havendo pessoas portadoras de deficiências inscritas e aprovadas, as vagas asseguradas no Art. 1° poderão ser preenchidas por pessoas não deficientes,
 
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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