Câmara Municipal de Tanguá - RJ
Lei Ordinária Nº 68 de 10/06/1998
OBRIGA A IDENTIFICAÇÃO E SINALIZAÇÃO, EM TODO MUNICÍPIO, DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO QUE MENCIONA.
Data da Norma
10/06/1998
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
Art. 1º. É obrigatório a identificação e sinalização, em todo Município de Tanguá, de locais que se constituem, nas seguintes unidades de conservação:
I - Área de Proteção Ambiental;
II - Área de Preservação Permanente;
III - Áreas de Relevantes Interesses Ecológicos;
IV - Áreas Especiais e Locais de Interesses Turísticos;
V - monumentos Culturais (Sítios Históricos-Arqueológicos);
Art. 2º. A identificação e a sinalização, de que se trata o artigo 1° desta Lei, deverá ser instalada nos limites externos das Unidades de Conservação, bem como em suas respectivas vias de acesso, de acordo com os seguintes parâmetros e características:
I - Visibilidade aos transitantes e usuários;
II - Identificação por gráficos, dos limites e áreas de abrangência, áreas de desenvolvimento, bacias hidrográficas, recursos naturais, dados climáticos geológica, solos, vias de acesso, zona de vegetação ou ecológica;
Art. 3º. Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do início da vigência desta Lei, para que seja iniciado os procedimentos, a plena execução da mesma.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Art. 1º. É obrigatório a identificação e sinalização, em todo Município de Tanguá, de locais que se constituem, nas seguintes unidades de conservação:
I - Área de Proteção Ambiental;
II - Área de Preservação Permanente;
III - Áreas de Relevantes Interesses Ecológicos;
IV - Áreas Especiais e Locais de Interesses Turísticos;
V - monumentos Culturais (Sítios Históricos-Arqueológicos);
Art. 2º. A identificação e a sinalização, de que se trata o artigo 1° desta Lei, deverá ser instalada nos limites externos das Unidades de Conservação, bem como em suas respectivas vias de acesso, de acordo com os seguintes parâmetros e características:
I - Visibilidade aos transitantes e usuários;
II - Identificação por gráficos, dos limites e áreas de abrangência, áreas de desenvolvimento, bacias hidrográficas, recursos naturais, dados climáticos geológica, solos, vias de acesso, zona de vegetação ou ecológica;
Art. 3º. Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do início da vigência desta Lei, para que seja iniciado os procedimentos, a plena execução da mesma.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Observação: Este texto não substitui o publicado no
BOLETIM OFICIAL no dia 10/06/1998
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