Câmara Municipal de Tanguá - RJ

Lei Ordinária Nº 55 de 22/12/1997

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL.
Data da Norma
22/12/1997
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA
 
Parágrafo Único - O CODEMA é órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município.
 
Art. 2º. Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA compete:
 
I - propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente;
II propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações, visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade do Município, observada as legislações federal, estadual e municipal pertinentes;
III - vetado ...
IV - obter repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental, aos órgãos e, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral;
V - atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação formal e informal, com ênfase nos problemas do Município;
VI - subsidiar o Ministério Público nos procedimentos que dizem respeito ao Meio Ambiente previstos na Constituição Federal de 1988, e em legislação posterior;
VII - vetado ...
VIII - propor a celebração de convênios contratos e acordes com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas a desenvolvimento ambiental;
IX - opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho da Secretaria (ou órgão equivalente) de Meio Ambiente, no que diz respeito a sua competência exclusiva:
X - apresentar anualmente proposta orçamentária ao executivo municipal, inerente ao seu funcionamento;
XI - identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação,
XI - opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, solicitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
XIII - acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras ou potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciado qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilibrio ecológico;
XIV - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis,
XV - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
XVI - opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente e ao desenvolvimento do Município;
XVII - examinar e deliberar, juntamente com o órgão ambiental competente, sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal, das atividades potencialmente poluidoras, bem como sobre as solicitações de certidões para licenciamentos;
XVIII - realizar e coordenar as audiências públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
XIX - propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio histórico, artístico,
arqueológico, paleontológico e áreas representativas de ecossistemas destinas à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia.
XX - responder à consulta sobre matéria de sua competência;
-
XXI - vetado
 
Art. 3º. O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável a instalação e ao funcionamento do CODEMA, será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente;
 
I - um presidente, que é o Secretário de Agricultura e Meio ambiente,
II - um representante da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;
III - o representante de cada órgão do executivo municipal abaixo mencionado:
 
1 - Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar Social;
2- Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
3- Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
4- Secretaria Municipal de Fazenda;
 
IV - dois representantes de órgãos da administração pública estadual e federal que tenham em suas atribuições a proteção ambiental e o saneamento e que atuem no Município, tais como:
1- Instituto Estadual de Florestas - IEF;
2- Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER - Rio;
3- Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA:
4- Companhia Estadual de Água e Esgoto do Estado do Rio de Janeiro - CEDAE:
5- Batalhão florestal da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - - BPFMA;
 
V- um representante da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Tanguá,
VI - dois representantes de entidade civil criadas com finalidade de defesa da qualidade dom meio ambiente com atuação no âmbito do município (ONG);
 
Art. 5º. Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência.
 
Parágrafo Único - O suplente do Presidente será um dos conselheiros escolhidos por maioria absoluta dos membros do CODEMA.
 
Art. 6º. A função dos membros do CODEMA é considerado serviço de relevante valor social.
 
Art. 7º. As sessões do CODEMA serão públicas e as atas deverão ser amplamente divulgadas.
 
Art. 8 - O mandato dos membros do CODEMA é de dois anos, permitida duas reconduções, à exceção dos representantes do Executivo Municipal
 
Art. 9º.  Os Órgãos ou entidades mencionados no art. 4º, poderão substituir o membro efetivo indicando o seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CODEMA
 
Art. 10 - O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, sem justificativas implica exclusão do CODEMA
 
Art. 11º. O CODEMA poderá instituir, se necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.
 
Art. 12 - No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o CODEMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal
 
Art. 13 - A instalação do CODEMA e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei.
 
Art. 14 - As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio ambiente.
 
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA
 
Parágrafo Único - O CODEMA é órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município.
 
Art. 2º. Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA compete:
 
I - propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente;
II propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações, visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade do Município, observada as legislações federal, estadual e municipal pertinentes;
III - vetado ...
IV - obter repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental, aos órgãos e, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral;
V - atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação formal e informal, com ênfase nos problemas do Município;
VI - subsidiar o Ministério Público nos procedimentos que dizem respeito ao Meio Ambiente previstos na Constituição Federal de 1988, e em legislação posterior;
VII - vetado ...
VIII - propor a celebração de convênios contratos e acordes com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas a desenvolvimento ambiental;
IX - opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho da Secretaria (ou órgão equivalente) de Meio Ambiente, no que diz respeito a sua competência exclusiva:
X - apresentar anualmente proposta orçamentária ao executivo municipal, inerente ao seu funcionamento;
XI - identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação,
XI - opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, solicitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
XIII - acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras ou potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciado qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilibrio ecológico;
XIV - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis,
XV - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
XVI - opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente e ao desenvolvimento do Município;
XVII - examinar e deliberar, juntamente com o órgão ambiental competente, sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal, das atividades potencialmente poluidoras, bem como sobre as solicitações de certidões para licenciamentos;
XVIII - realizar e coordenar as audiências públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
XIX - propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio histórico, artístico,
arqueológico, paleontológico e áreas representativas de ecossistemas destinas à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia.
XX - responder à consulta sobre matéria de sua competência;
-
XXI - vetado
 
Art. 3º. O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável a instalação e ao funcionamento do CODEMA, será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente;
 
I - um presidente, que é o Secretário de Agricultura e Meio ambiente,
II - um representante da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;
III - o representante de cada órgão do executivo municipal abaixo mencionado:
 
1 - Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar Social;
2- Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
3- Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
4- Secretaria Municipal de Fazenda;
 
IV - dois representantes de órgãos da administração pública estadual e federal que tenham em suas atribuições a proteção ambiental e o saneamento e que atuem no Município, tais como:
1- Instituto Estadual de Florestas - IEF;
2- Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER - Rio;
3- Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA:
4- Companhia Estadual de Água e Esgoto do Estado do Rio de Janeiro - CEDAE:
5- Batalhão florestal da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - - BPFMA;
 
V- um representante da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Tanguá,
VI - dois representantes de entidade civil criadas com finalidade de defesa da qualidade dom meio ambiente com atuação no âmbito do município (ONG);
 
Art. 5º. Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência.
 
Parágrafo Único - O suplente do Presidente será um dos conselheiros escolhidos por maioria absoluta dos membros do CODEMA.
 
Art. 6º. A função dos membros do CODEMA é considerado serviço de relevante valor social.
 
Art. 7º. As sessões do CODEMA serão públicas e as atas deverão ser amplamente divulgadas.
 
Art. 8 - O mandato dos membros do CODEMA é de dois anos, permitida duas reconduções, à exceção dos representantes do Executivo Municipal
 
Art. 9º.  Os Órgãos ou entidades mencionados no art. 4º, poderão substituir o membro efetivo indicando o seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CODEMA
 
Art. 10 - O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, sem justificativas implica exclusão do CODEMA
 
Art. 11º. O CODEMA poderá instituir, se necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.
 
Art. 12 - No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o CODEMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal
 
Art. 13 - A instalação do CODEMA e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei.
 
Art. 14 - As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio ambiente.
 
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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