Câmara Municipal de Tanguá - RJ

Lei Ordinária Nº 58 de 22/12/1997

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA AGRÍCOLA E PISCICULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
22/12/1997
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
CAPITULO I
Da Natureza e Finalidade
 
 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Municipal de Politica Agrícola e Piscicultura (COMPAP), composto paritariamente pelo Poder Público e por entidades voltadas para o setor agropecuário e piscívora, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
 
Art. 2º. Compete ao COMPAP:
 
I - propor programas, projetos e atividades que possibilitem a implementação da Política Agrícola do Município, nos termos preconizados pela Lei Orgânica do Município,
II - manter sistemas de coleta de dados, análise e informações sobre a conjuntura econômica, social e gerencial da atividade agropecuária do Município;
III - priorizar o atendimento aos pequenos e médios produtores rurais;
IV - assegurar às populações envolvidas em atividades agrícolas ou na piscicultura, o acesso aos serviços de saúde, educação, transportes, comunicações, saneamento básico, lazer e aos demais benefícios sociais que lhes são garantidos pelo constituição Federal e pela legislação específica,
V - eliminar distorções que afetem o desempenho das funções econômica e social da agropecuária e piscicultura;
VI - prestar apoio institucional ao pequeno e médio produtores rurais;
VII - estimular o processo de agroindustrialização, junto às respectivas áreas de produção
VIII - submeter ao Prefeito o Plano Municipal do Setor Primário, envolvendo programas, projetos e atividades que contarão com o apoio do Poder Público na sua consecução, com vistas ao seu encaminhamento à aprovação do Poder Legislativo
 
Parágrafo único - Entende-se por atividade agrícola e pastoril, a produção, e beneficiamento, a comercialização direta dos produtos da agricultura e da criação de animais domésticos, de produtos florestais.
 
Art. 3º. As ações e instrumentos do Conselho Municipal de Política Agrícola e de Piscicultura, referem-se a:
 
I - planejamento e orçamento;
II - assistência técnica e extensão rural;
III - fomento rural;
IV - defesa agropecuária;
V - informação agrícola;
VI - organização rural;
VII - irrigação e drenagem;
VII - mecanização agrícola;
IX - educação rural e classificação profissional;
X - inspeção e fiscalização dos produtos e subprodutos de origem animal ou vegetal;
XI - estímulo a piscicultura;
 
 
CAPÍTULO II
Da Estrutura e Funcionamento
 
Seção I
Da Composição
 
 
Art. 4º. O COMPAP será integrado por 12 (doze) membros efetivos e seus suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal e terá a seguinte composição:
 
I - do Governo Municipal:
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar Social;
d) 01 (um) representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro (EMATER - RIO);
e) 01 (um) representante do Banco do Brasil S/A;
 
II - da Comunidade:
a) 01 (um) representante do Sindicato Rural de Itaboraí;
b) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
C) 01 (um) representante da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Tanguá,
d) 01 (um) representante das empresas comerciais ou industriais de produção e comercialização
e) 01 (um) representante de empresas comerciais de venda e manutenção de equipamentos e implementos agrícolas,
f) 01 (um) representante da Associação de Moradores de Posse dos Coutinhos
 
Art. 5° - Os membros efetivos e suplentes do COMPAP serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
 
1 - das respectivas entidades e empresas, nos casos em que couber;
II - das autoridades Estaduais ou Federais, nos casos em que couber.
 
§ 1º. Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito
§ 2º. O Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente é membro nato do COMPAP e será seu Presidente,
§ 3.0 Presidente será substituído pelo Vice-Presidente eleito pelos Conselheiros do
§ 4- Os Conselheiros do COMPAP terão mandato de 02 (dois) anos, admitida sua COMPAP entre seus pares; recondução por duas vezes;
 
Art. 6º. O COMPAP reger-se-á pelas seguintes disposições no que refere a seus membros
 
I - o exercício da função de Conselheiro não será remunerada, considerada serviço  público relevante;
II - os membros do COMPAP serão substituídos caso faltem sem justificação a três reuniões consecutivas ou a cinco reuniões intercaladas no período de um ano;
III - os membros do COMPAP poderão ser substituídos mediante solicitação ao Prefeito, formulada por entidade ou autoridade responsável por sua indicação;
 
 
SEÇÃO 11
Do Funcionamento
 
 
Art. 7º. O funcionamento do COMPAP obedecerá, dentre outras, às seguintes normas:
 
I - o órgão máximo de deliberação é o Plenário;
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês extraordinariamente quando convocada pelo Presidente ou a requerimento da maioria dos Conselheiros,
III - para a realização das sessões será necessária a maioria absoluta dos Conselheiros;
IV - as deliberações do COMPAP será feitas pela maioria dos presentes e cada Conselheiro terá direito a um único voto,
V- as deliberações serão confirmadas através de resoluções;
 
Parágrafo Único - Cabe ao Presidente do COMPAP o voto de desempate.
 
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do COMPAP
 
Art. 9º. Para melhor alcançar seus objetivos o COMPAP poderá recorrer a pessoas e entidades, assim:
 
I. Poderão ser convidadas pessoas ou instituições especializadas para assessorar o COMPAP em matérias especificas, poderio ser criadas CÁMARAS SETORTAIS PARITÁRIAS para promover estudos e emitir pareceres sobre assuntos e problemas específicos, sendo os pareceres ou conclusões apreciados e relatados pelo COMPAP, para deliberação, quando couber,
 
Art. 10 - As sessões plenarias ordinarias e extraordinárias do COMPAP deverão ter divulgação ampla e acesso ao Plenário será público
 
 
CAPÍTULO II
Das Disposições Gerais
 
Art. 11 - Dependem de homologação do Prefeito as deliberações e pareceres do Conselho aprovados por menos de 2/3 (dois terços) do Plenário.
 
§ A Homologação das deliberações e pareceres do Conselho serão expressos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrada da respectiva documentação no protocolo da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
§ 2° - O Prefeito Municipal poderá devolver, para reexame ou esclarecimento, no prazo a que se refere o parágrafo anterior, os atos submetidos à sua apreciação.
 
Art. 12 - Os projetos de deliberação sobre qualquer matéria de competência do órgão,  encaminhados pelo Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, deverão ser votados
no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua entrada no protocolo da Secretaria do Conselho..
 
CAPÍTULO IV
Das Disposições Transitórias
 
Art. 13 - O Regimento Interno do Conselho, elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação, deverá ser aprovado por 2/3 do colegiado, e homologado pelo Prefeito.
 
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
CAPITULO I
Da Natureza e Finalidade
 
 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Municipal de Politica Agrícola e Piscicultura (COMPAP), composto paritariamente pelo Poder Público e por entidades voltadas para o setor agropecuário e piscívora, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
 
Art. 2º. Compete ao COMPAP:
 
I - propor programas, projetos e atividades que possibilitem a implementação da Política Agrícola do Município, nos termos preconizados pela Lei Orgânica do Município,
II - manter sistemas de coleta de dados, análise e informações sobre a conjuntura econômica, social e gerencial da atividade agropecuária do Município;
III - priorizar o atendimento aos pequenos e médios produtores rurais;
IV - assegurar às populações envolvidas em atividades agrícolas ou na piscicultura, o acesso aos serviços de saúde, educação, transportes, comunicações, saneamento básico, lazer e aos demais benefícios sociais que lhes são garantidos pelo constituição Federal e pela legislação específica,
V - eliminar distorções que afetem o desempenho das funções econômica e social da agropecuária e piscicultura;
VI - prestar apoio institucional ao pequeno e médio produtores rurais;
VII - estimular o processo de agroindustrialização, junto às respectivas áreas de produção
VIII - submeter ao Prefeito o Plano Municipal do Setor Primário, envolvendo programas, projetos e atividades que contarão com o apoio do Poder Público na sua consecução, com vistas ao seu encaminhamento à aprovação do Poder Legislativo
 
Parágrafo único - Entende-se por atividade agrícola e pastoril, a produção, e beneficiamento, a comercialização direta dos produtos da agricultura e da criação de animais domésticos, de produtos florestais.
 
Art. 3º. As ações e instrumentos do Conselho Municipal de Política Agrícola e de Piscicultura, referem-se a:
 
I - planejamento e orçamento;
II - assistência técnica e extensão rural;
III - fomento rural;
IV - defesa agropecuária;
V - informação agrícola;
VI - organização rural;
VII - irrigação e drenagem;
VII - mecanização agrícola;
IX - educação rural e classificação profissional;
X - inspeção e fiscalização dos produtos e subprodutos de origem animal ou vegetal;
XI - estímulo a piscicultura;
 
 
CAPÍTULO II
Da Estrutura e Funcionamento
 
Seção I
Da Composição
 
 
Art. 4º. O COMPAP será integrado por 12 (doze) membros efetivos e seus suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal e terá a seguinte composição:
 
I - do Governo Municipal:
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar Social;
d) 01 (um) representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro (EMATER - RIO);
e) 01 (um) representante do Banco do Brasil S/A;
 
II - da Comunidade:
a) 01 (um) representante do Sindicato Rural de Itaboraí;
b) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
C) 01 (um) representante da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Tanguá,
d) 01 (um) representante das empresas comerciais ou industriais de produção e comercialização
e) 01 (um) representante de empresas comerciais de venda e manutenção de equipamentos e implementos agrícolas,
f) 01 (um) representante da Associação de Moradores de Posse dos Coutinhos
 
Art. 5° - Os membros efetivos e suplentes do COMPAP serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
 
1 - das respectivas entidades e empresas, nos casos em que couber;
II - das autoridades Estaduais ou Federais, nos casos em que couber.
 
§ 1º. Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito
§ 2º. O Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente é membro nato do COMPAP e será seu Presidente,
§ 3.0 Presidente será substituído pelo Vice-Presidente eleito pelos Conselheiros do
§ 4- Os Conselheiros do COMPAP terão mandato de 02 (dois) anos, admitida sua COMPAP entre seus pares; recondução por duas vezes;
 
Art. 6º. O COMPAP reger-se-á pelas seguintes disposições no que refere a seus membros
 
I - o exercício da função de Conselheiro não será remunerada, considerada serviço  público relevante;
II - os membros do COMPAP serão substituídos caso faltem sem justificação a três reuniões consecutivas ou a cinco reuniões intercaladas no período de um ano;
III - os membros do COMPAP poderão ser substituídos mediante solicitação ao Prefeito, formulada por entidade ou autoridade responsável por sua indicação;
 
 
SEÇÃO 11
Do Funcionamento
 
 
Art. 7º. O funcionamento do COMPAP obedecerá, dentre outras, às seguintes normas:
 
I - o órgão máximo de deliberação é o Plenário;
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês extraordinariamente quando convocada pelo Presidente ou a requerimento da maioria dos Conselheiros,
III - para a realização das sessões será necessária a maioria absoluta dos Conselheiros;
IV - as deliberações do COMPAP será feitas pela maioria dos presentes e cada Conselheiro terá direito a um único voto,
V- as deliberações serão confirmadas através de resoluções;
 
Parágrafo Único - Cabe ao Presidente do COMPAP o voto de desempate.
 
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do COMPAP
 
Art. 9º. Para melhor alcançar seus objetivos o COMPAP poderá recorrer a pessoas e entidades, assim:
 
I. Poderão ser convidadas pessoas ou instituições especializadas para assessorar o COMPAP em matérias especificas, poderio ser criadas CÁMARAS SETORTAIS PARITÁRIAS para promover estudos e emitir pareceres sobre assuntos e problemas específicos, sendo os pareceres ou conclusões apreciados e relatados pelo COMPAP, para deliberação, quando couber,
 
Art. 10 - As sessões plenarias ordinarias e extraordinárias do COMPAP deverão ter divulgação ampla e acesso ao Plenário será público
 
 
CAPÍTULO II
Das Disposições Gerais
 
Art. 11 - Dependem de homologação do Prefeito as deliberações e pareceres do Conselho aprovados por menos de 2/3 (dois terços) do Plenário.
 
§ A Homologação das deliberações e pareceres do Conselho serão expressos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrada da respectiva documentação no protocolo da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
§ 2° - O Prefeito Municipal poderá devolver, para reexame ou esclarecimento, no prazo a que se refere o parágrafo anterior, os atos submetidos à sua apreciação.
 
Art. 12 - Os projetos de deliberação sobre qualquer matéria de competência do órgão,  encaminhados pelo Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, deverão ser votados
no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua entrada no protocolo da Secretaria do Conselho..
 
CAPÍTULO IV
Das Disposições Transitórias
 
Art. 13 - O Regimento Interno do Conselho, elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação, deverá ser aprovado por 2/3 do colegiado, e homologado pelo Prefeito.
 
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Detalhes
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.