Câmara Municipal de Tanguá - RJ

Lei Ordinária Nº 50 de 03/11/1997

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTES.
Data da Norma
03/11/1997
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
 
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
 
Art. 2º. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais do Município.
 
Art. 3º. São linhas de ação da política de atendimento:
 
I - políticas sociais básicas;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que delas necessitem;
III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - serviços de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças adolescentes desaparecidos,
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
 
Art. 4º. São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
 
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
II - Conselho Tutelar,
III - Fundo Municipal dos Direitos da Infância e da Adolescência - FIA;
 
 
 
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇAE DO ADOLESCENTE
 
 
Art. 5° - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, gozando de autonomia para o desenvolvimento de sua atribuições, estando vinculado a Secretaria de Saúde e Bem- Estar Social, para a sua manutenção administrativa e financeira.
 
Art. 6º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
 
I - deliberar políticas de promoção e garantia dos direitos da criança e do adolescente;
II - difundir e divulgar amplamente as políticas destinadas à criança e ao adolescente,
III - articular e integrar as entidades governamentais e não governamentais atuações vinculadas à infância e à adolescência no Município de Tanguá;
IV - elaborar o seu plano de ação;
V - estabelecer prioridades e acompanhar a execução das políticas básicas e assistenciais destinadas à criança e ao adolescente, com ênfase nas medidas preventivas;
VI - proceder o registro dos programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, de acordo com os regimes especificados no Art. 90 da Lei Federal 8.069/90 (ECA), quer sejam governamentais ou não governamentais;
VII - gerir o Fundo Municipal dos direitos da Infância e da Adolescência, deliberando a alocação de seus programas e projetos, através do plano de aplicação;
VIII - regulamentar, organizar, coordenar e adotar medidas necessárias para o processo de escolha e posse do Conselho Tutelar do Município;
IX - elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno, segundo deliberação de maioria absoluta dos Conselheiros;
 
Art. 7º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto paritariamente, por 08 (oito) membros.
 
§ 1º. Os Conselheiros governamentais serão designados pelo Prefeito;
§ 2º. Os Conselheiros representados da sociedade civil serão escolhidos em fórum próprio das organizações não governamentais, entre entidades que desenvolvam programas e/ou projetos voltados ao atendimento, ou defesa dos direitos, ou a estudos e pesquisas na área infanto-juvenil;
$ 3º. Cada Conselheiro deverá ter um suplente;
 
Art. 8º. O mandato dos Conselheiros e de seus respectivos suplentes será de 02 (dois) nos, permitida uma recondução por igual período.
 
Art. 9º. A nomeação na função de Conselheiro dos representantes escolhidos para o CMDCA será de competência exclusiva do Prefeito Municipal.
 
Parágrafo único - Em caso de vacância no ato da posse, ficará sob a responsabilidade das respectivas instâncias governamental e não governamental, nomear ou indicar um novo membro.
 
Art. 10° - O Poder Executivo através do Gabinete do Prefeito, dotará o CMDCA dos meios necessários à sua instalação e ao seu funcionamento
 
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIAS (FIA)
 
 
Art. 11 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Infância e da Adolescência (FIA), que será gerido e administrado na forma desta Lei.
aos
§1º. O FIA tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente;
§ 2º. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se, prioritariamente, programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoa;, cuja necessidade de atenção extrapole o âmbito de atuação das políticas sociais básicas,
§3º. Os recursos financeiros do FIA serão integrados pelas seguintes receitas:
I - por dotação orçamentária municipal e as verbas adicionais que a Lei estabelecer decurso do exercício;
II - pelos recursos provenientes do Fundo Nacional e Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - pelas doações, auxílios e contribuições que lhe venham a ser destinados;
IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações cíveis ou imposição de penalidades administrativas previstas no Estatuto das Criança e do Adolescente;
V - por outros recursos que lhe venham a ser destinados;
VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
 
Art. 12 - O FIA será gerido politicamente pelo CMDCA, órgão ao qual está subordinado, e, administrativamente pela Secretaria de Saúde e Bem-Estar Social, órgão ao qual está operacionalmente vinculado.
§ 1º-Dependerá de deliberação expressa do CMDCA a autorização para aplicação de recursos do FIA em quaisquer programas,
§ 2º. Os recursos do FIA somente poderão ser utilizados para atender exclusivamente à política de atendimento criança e ao adolescente, através de plano de aplicação previamente aprovado pelo CMDCA;
 
Art. 13 - O FIA terá vigência indeterminada.
 
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
 
Art. 14 - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente, autônomo e não jurisdicional, responsável por zelar pelos direitos da criança e do adolescente do Município de Tanguá, cumprindo às atribuições previstas nos Artigos 95 e 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
 
Art. 15 - O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela comunidade local, para mandato de 03 (três) anos, permitida um recondução.
 
Parágrafo único - deverão ser escolhidos 05 (cinco) suplentes do Conselho Tutelar.
 
Art. 16 - Os membros do Conselho Tutelar do Município serão considerados agentes honoríficos, na qualidade de cidadãos escolhidos pela comunidade e investidos na forma regular para prestarem serviço público relevante, não implicando em vínculo trabalhista para com a administração pública,
 
Parágrafo único: Os Conselheiros Tutelares em efetivo exercício do mandato, perceberão mensalmente um vencimento cujo valor corresponderá ao DAS - 07 pago pelo Poder Executivo Municipal.
 
Art. 17 - O conselheiro Tutelar, no exercício da função, deverá cumprir carga horária de 30 (trinta) horas semanais dentro do horário previsto para funcionamento no caput deste Artigo, sem prejuízo dos plantões.
 
Art. 18 - Caberá ao Conselho Tutelar elaborar o seu regimento Interno, no prazo de 30 (trinta) dias após sua posse, quando deverá submetê-lo à aprovação do CMDCA.
 
Art. 19 - São requisitos mínimos para candidatar-se a exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:
 
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 anos;
III - residir no Município;
IV - reconhecida experiência de, no mínimo 02 (dois) anos no trato com crianças adolescentes, seja no atendimento direto, no estudo, na pesquisa, na defesa ou na garantia de seus direitos;
V - possuir o 2º (segundo) grau de instrução;
 
§ 1º. A comprovação do cumprimento ao disposto no Inciso III do presente Artigo, dar-se-á com a apresentação de cópia reprográfica de conta de luz, água, telefone ou tributo municipal em nome próprio, de ascendentes, descendentes ou cônjuge;
§ 2° - A comprovação do cumprimento ao disposto no Inciso IV do presente Artigo, dar-se-á por apresentação de Certidão firmada pelo Presidente ou representante legal de entidade devidamente inscrita no CMDCA;
§ 3º. Caberá ao CMDCA, caso julgue necessário, suplementar os requisitos dispostos no caput deste Artigo, através de resolução normativa que regulamente o Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares,
 
Art. 20 - O Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares será regulamentado pelo CMDCA
 
Parágrafo único - O Processo de Escolha será fiscalizado pelo Ministério Público.
 
Art. 21 - Os membros escolhidos titulares e suplentes, serão diplomados pelo CMDCA com registro em ata e nomeados pelo Prefeito Municipal, com a respectiva publicação no Diário Oficial do Municipio e, após, empossados, num prazo máximo de 30 (trinta) dias após a divulgação do resultado do processo de Escolha.
 
Art. 22 - É de responsabilidade do Poder Executivo Municipal dotar recursos para a instalação, funcionamento e manutenção do Conselho Tutelar, com previsão de despesa na Lei
Orçamentária Anual, através de Programa de trabalho próprio, a fim de que este Possa
desenvolver de forma satisfatória e permanente as suas atribuições
 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 23 - Excepcionalmente, para constituição do primeiro mandato do CMDCA, buscando facilitar sua composição paritária, poderão ser aceitas inscrições de entidades não governamentais cujo objetivo institucional não venha a preencher integralmente ao estabelecido no Art. 7°, § 2º, desta Lei.
 
Art. 24 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser empossado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.
 
Art. 25 - No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, dar-se-á o primeiro Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar.
 
Art. 26 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar ou especial para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei.
 
Art. 27 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
 
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
 
Art. 2º. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais do Município.
 
Art. 3º. São linhas de ação da política de atendimento:
 
I - políticas sociais básicas;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que delas necessitem;
III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - serviços de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças adolescentes desaparecidos,
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
 
Art. 4º. São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
 
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
II - Conselho Tutelar,
III - Fundo Municipal dos Direitos da Infância e da Adolescência - FIA;
 
 
 
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇAE DO ADOLESCENTE
 
 
Art. 5° - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, gozando de autonomia para o desenvolvimento de sua atribuições, estando vinculado a Secretaria de Saúde e Bem- Estar Social, para a sua manutenção administrativa e financeira.
 
Art. 6º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
 
I - deliberar políticas de promoção e garantia dos direitos da criança e do adolescente;
II - difundir e divulgar amplamente as políticas destinadas à criança e ao adolescente,
III - articular e integrar as entidades governamentais e não governamentais atuações vinculadas à infância e à adolescência no Município de Tanguá;
IV - elaborar o seu plano de ação;
V - estabelecer prioridades e acompanhar a execução das políticas básicas e assistenciais destinadas à criança e ao adolescente, com ênfase nas medidas preventivas;
VI - proceder o registro dos programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, de acordo com os regimes especificados no Art. 90 da Lei Federal 8.069/90 (ECA), quer sejam governamentais ou não governamentais;
VII - gerir o Fundo Municipal dos direitos da Infância e da Adolescência, deliberando a alocação de seus programas e projetos, através do plano de aplicação;
VIII - regulamentar, organizar, coordenar e adotar medidas necessárias para o processo de escolha e posse do Conselho Tutelar do Município;
IX - elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno, segundo deliberação de maioria absoluta dos Conselheiros;
 
Art. 7º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto paritariamente, por 08 (oito) membros.
 
§ 1º. Os Conselheiros governamentais serão designados pelo Prefeito;
§ 2º. Os Conselheiros representados da sociedade civil serão escolhidos em fórum próprio das organizações não governamentais, entre entidades que desenvolvam programas e/ou projetos voltados ao atendimento, ou defesa dos direitos, ou a estudos e pesquisas na área infanto-juvenil;
$ 3º. Cada Conselheiro deverá ter um suplente;
 
Art. 8º. O mandato dos Conselheiros e de seus respectivos suplentes será de 02 (dois) nos, permitida uma recondução por igual período.
 
Art. 9º. A nomeação na função de Conselheiro dos representantes escolhidos para o CMDCA será de competência exclusiva do Prefeito Municipal.
 
Parágrafo único - Em caso de vacância no ato da posse, ficará sob a responsabilidade das respectivas instâncias governamental e não governamental, nomear ou indicar um novo membro.
 
Art. 10° - O Poder Executivo através do Gabinete do Prefeito, dotará o CMDCA dos meios necessários à sua instalação e ao seu funcionamento
 
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIAS (FIA)
 
 
Art. 11 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Infância e da Adolescência (FIA), que será gerido e administrado na forma desta Lei.
aos
§1º. O FIA tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente;
§ 2º. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se, prioritariamente, programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoa;, cuja necessidade de atenção extrapole o âmbito de atuação das políticas sociais básicas,
§3º. Os recursos financeiros do FIA serão integrados pelas seguintes receitas:
I - por dotação orçamentária municipal e as verbas adicionais que a Lei estabelecer decurso do exercício;
II - pelos recursos provenientes do Fundo Nacional e Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - pelas doações, auxílios e contribuições que lhe venham a ser destinados;
IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações cíveis ou imposição de penalidades administrativas previstas no Estatuto das Criança e do Adolescente;
V - por outros recursos que lhe venham a ser destinados;
VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
 
Art. 12 - O FIA será gerido politicamente pelo CMDCA, órgão ao qual está subordinado, e, administrativamente pela Secretaria de Saúde e Bem-Estar Social, órgão ao qual está operacionalmente vinculado.
§ 1º-Dependerá de deliberação expressa do CMDCA a autorização para aplicação de recursos do FIA em quaisquer programas,
§ 2º. Os recursos do FIA somente poderão ser utilizados para atender exclusivamente à política de atendimento criança e ao adolescente, através de plano de aplicação previamente aprovado pelo CMDCA;
 
Art. 13 - O FIA terá vigência indeterminada.
 
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
 
Art. 14 - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente, autônomo e não jurisdicional, responsável por zelar pelos direitos da criança e do adolescente do Município de Tanguá, cumprindo às atribuições previstas nos Artigos 95 e 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
 
Art. 15 - O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela comunidade local, para mandato de 03 (três) anos, permitida um recondução.
 
Parágrafo único - deverão ser escolhidos 05 (cinco) suplentes do Conselho Tutelar.
 
Art. 16 - Os membros do Conselho Tutelar do Município serão considerados agentes honoríficos, na qualidade de cidadãos escolhidos pela comunidade e investidos na forma regular para prestarem serviço público relevante, não implicando em vínculo trabalhista para com a administração pública,
 
Parágrafo único: Os Conselheiros Tutelares em efetivo exercício do mandato, perceberão mensalmente um vencimento cujo valor corresponderá ao DAS - 07 pago pelo Poder Executivo Municipal.
 
Art. 17 - O conselheiro Tutelar, no exercício da função, deverá cumprir carga horária de 30 (trinta) horas semanais dentro do horário previsto para funcionamento no caput deste Artigo, sem prejuízo dos plantões.
 
Art. 18 - Caberá ao Conselho Tutelar elaborar o seu regimento Interno, no prazo de 30 (trinta) dias após sua posse, quando deverá submetê-lo à aprovação do CMDCA.
 
Art. 19 - São requisitos mínimos para candidatar-se a exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:
 
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 anos;
III - residir no Município;
IV - reconhecida experiência de, no mínimo 02 (dois) anos no trato com crianças adolescentes, seja no atendimento direto, no estudo, na pesquisa, na defesa ou na garantia de seus direitos;
V - possuir o 2º (segundo) grau de instrução;
 
§ 1º. A comprovação do cumprimento ao disposto no Inciso III do presente Artigo, dar-se-á com a apresentação de cópia reprográfica de conta de luz, água, telefone ou tributo municipal em nome próprio, de ascendentes, descendentes ou cônjuge;
§ 2° - A comprovação do cumprimento ao disposto no Inciso IV do presente Artigo, dar-se-á por apresentação de Certidão firmada pelo Presidente ou representante legal de entidade devidamente inscrita no CMDCA;
§ 3º. Caberá ao CMDCA, caso julgue necessário, suplementar os requisitos dispostos no caput deste Artigo, através de resolução normativa que regulamente o Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares,
 
Art. 20 - O Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares será regulamentado pelo CMDCA
 
Parágrafo único - O Processo de Escolha será fiscalizado pelo Ministério Público.
 
Art. 21 - Os membros escolhidos titulares e suplentes, serão diplomados pelo CMDCA com registro em ata e nomeados pelo Prefeito Municipal, com a respectiva publicação no Diário Oficial do Municipio e, após, empossados, num prazo máximo de 30 (trinta) dias após a divulgação do resultado do processo de Escolha.
 
Art. 22 - É de responsabilidade do Poder Executivo Municipal dotar recursos para a instalação, funcionamento e manutenção do Conselho Tutelar, com previsão de despesa na Lei
Orçamentária Anual, através de Programa de trabalho próprio, a fim de que este Possa
desenvolver de forma satisfatória e permanente as suas atribuições
 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 23 - Excepcionalmente, para constituição do primeiro mandato do CMDCA, buscando facilitar sua composição paritária, poderão ser aceitas inscrições de entidades não governamentais cujo objetivo institucional não venha a preencher integralmente ao estabelecido no Art. 7°, § 2º, desta Lei.
 
Art. 24 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser empossado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.
 
Art. 25 - No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, dar-se-á o primeiro Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar.
 
Art. 26 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar ou especial para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei.
 
Art. 27 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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