Câmara Municipal de Tanguá - RJ

Lei Ordinária Nº 57 de 22/12/1997

DISPÕE SOBRE A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PARA O MUNICÍPIO DE TANGUÁ.
Data da Norma
22/12/1997
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
Art. 1º. Fica instituída a "Taxa de Iluminação Pública" devida pela prestação de serviços de iluminação pública de logradouros públicos do município, incidente sobre o imóvel constituído por lote ou terreno, efetivamente ocupado ou não, com construção, situado em qualquer ponto da área ou do perímetro dotado do citado serviço.
 
§ 1º- A taxa de Iluminação Pública incidirá sobre os imóveis localizados:
 
a) em ambos os lados vias públicas de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;
b) no lado em que estão instalados as luminárias, no caso de vias públicas de caixa dupla;
c) em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla, quando a iluminação for central;
d) em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da distribuição das luminárias;
 
§ 2º. Nos logradouros ou vias públicas não dotadas de iluminação pública em toda sua extensão, são consideradas beneficiadas todas as unidades imobiliárias localizadas nos trechos iluminados e que estejam dentro do qualquer dos casos previstos no parágrafo 1° assim como aquelas que tenham qualquer parte do solo dentro do círculo, com 20 (vinte) metros.
 
Art. 2º. Fica considerado como imóvel distinto, cada unidade autônoma residencial, comercial ou industrial, de consumo de energia elétrica, tais como: casas, apartamentos, salas lojas, sobrelojas, boxes, bem como qualquer outro tipo de estabelecimento ou divisão em prédio de qualquer natureza e destinação.
 
Art. 3º. Contribuinte da taxa é o possuidor a qualquer título ou ocupante de imóvel, em nome do qual se emita as guias para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, bem como a conta de fornecimento de energia elétrica, relativamente ao referido imóvel.
 
Parágrafo Único - Nos casos de existência de impossibilidade de cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, responde solidariamente com este o proprietátio ou titular do domínio do imóvel
 
Art. 4°- Observando o disposto no artigo 1° desta Lei, cobrar-se-á a "Taxa de Iluminação Pública", mensalmente, de acordo com os valores constantes do "Anexo I”, que serão determinados e revistos sempre que se tornar necessário, atendendo a condição essencial de que a arrecadação mensal da taxa de iluminação assim estabelecida seja, no mínimo, igual a cota mensal de consumo de energia elétrica para o Município.
 
Art. 5º. Os valores referidos no artigo 4º desta Lei, serão reajustados, normalmente, nos períodos de reajustamento tarifários da concessionárias dos Serviços Públicos de Energia Elétrica local, tendo como coeficiente básico de atualização a variação ocorrida na tarifa para fornecimento de iluminação pública, fixada pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, do Ministério das Minas e Energia, publicada no Diário da União.
 
Art. 6º. Os recursos da " Taxa de Iluminação Pública", se destinarão exclusivamente para manutenção e ampliação da iluminação pública, e a ressarcir os gastos com a iluminação das vias públicas.
 
Parágrafo Único - Desde que não haja débito com a Concessionária dos Serviços Públicos de energia Elétrica, e existindo saldo de recursos da taxa, este poderá ser objeto de aplicação financeira, visando sua rentabilidade, revertendo o resultado da aplicação à conta da taxa, até a aprovação dos projetos de melhoria ou ampliação dos serviços de iluminação pública
 
Art. 7º. Ficam isentos de taxa as unidades consumidoras:
 
1- De responsabilidade do Poder Público e Serviços Públicos;
2- Previstas no Código Tributário do Município;
3- Os partidos políticos, templos religiosos de qualquer culto e entidades assistenciais e filantrópicas;
4- Residências com até 50 Kwh mensais de consumo;
 
Art. 80 - A cobrança da Taxa de Iluminação referida no artigo 1° desta Lei, será feita pela Concessionária, mediante "Contrato para arrecadação da taxa junto as contas de consumo de energia elétrica, ficando neste caso, o Poder Executivo, desde já, autorizado a firmar o referido Contrato.
 
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Art. 1º. Fica instituída a "Taxa de Iluminação Pública" devida pela prestação de serviços de iluminação pública de logradouros públicos do município, incidente sobre o imóvel constituído por lote ou terreno, efetivamente ocupado ou não, com construção, situado em qualquer ponto da área ou do perímetro dotado do citado serviço.
 
§ 1º- A taxa de Iluminação Pública incidirá sobre os imóveis localizados:
 
a) em ambos os lados vias públicas de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;
b) no lado em que estão instalados as luminárias, no caso de vias públicas de caixa dupla;
c) em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla, quando a iluminação for central;
d) em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da distribuição das luminárias;
 
§ 2º. Nos logradouros ou vias públicas não dotadas de iluminação pública em toda sua extensão, são consideradas beneficiadas todas as unidades imobiliárias localizadas nos trechos iluminados e que estejam dentro do qualquer dos casos previstos no parágrafo 1° assim como aquelas que tenham qualquer parte do solo dentro do círculo, com 20 (vinte) metros.
 
Art. 2º. Fica considerado como imóvel distinto, cada unidade autônoma residencial, comercial ou industrial, de consumo de energia elétrica, tais como: casas, apartamentos, salas lojas, sobrelojas, boxes, bem como qualquer outro tipo de estabelecimento ou divisão em prédio de qualquer natureza e destinação.
 
Art. 3º. Contribuinte da taxa é o possuidor a qualquer título ou ocupante de imóvel, em nome do qual se emita as guias para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, bem como a conta de fornecimento de energia elétrica, relativamente ao referido imóvel.
 
Parágrafo Único - Nos casos de existência de impossibilidade de cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, responde solidariamente com este o proprietátio ou titular do domínio do imóvel
 
Art. 4°- Observando o disposto no artigo 1° desta Lei, cobrar-se-á a "Taxa de Iluminação Pública", mensalmente, de acordo com os valores constantes do "Anexo I”, que serão determinados e revistos sempre que se tornar necessário, atendendo a condição essencial de que a arrecadação mensal da taxa de iluminação assim estabelecida seja, no mínimo, igual a cota mensal de consumo de energia elétrica para o Município.
 
Art. 5º. Os valores referidos no artigo 4º desta Lei, serão reajustados, normalmente, nos períodos de reajustamento tarifários da concessionárias dos Serviços Públicos de Energia Elétrica local, tendo como coeficiente básico de atualização a variação ocorrida na tarifa para fornecimento de iluminação pública, fixada pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, do Ministério das Minas e Energia, publicada no Diário da União.
 
Art. 6º. Os recursos da " Taxa de Iluminação Pública", se destinarão exclusivamente para manutenção e ampliação da iluminação pública, e a ressarcir os gastos com a iluminação das vias públicas.
 
Parágrafo Único - Desde que não haja débito com a Concessionária dos Serviços Públicos de energia Elétrica, e existindo saldo de recursos da taxa, este poderá ser objeto de aplicação financeira, visando sua rentabilidade, revertendo o resultado da aplicação à conta da taxa, até a aprovação dos projetos de melhoria ou ampliação dos serviços de iluminação pública
 
Art. 7º. Ficam isentos de taxa as unidades consumidoras:
 
1- De responsabilidade do Poder Público e Serviços Públicos;
2- Previstas no Código Tributário do Município;
3- Os partidos políticos, templos religiosos de qualquer culto e entidades assistenciais e filantrópicas;
4- Residências com até 50 Kwh mensais de consumo;
 
Art. 80 - A cobrança da Taxa de Iluminação referida no artigo 1° desta Lei, será feita pela Concessionária, mediante "Contrato para arrecadação da taxa junto as contas de consumo de energia elétrica, ficando neste caso, o Poder Executivo, desde já, autorizado a firmar o referido Contrato.
 
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
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