Câmara Municipal de Tanguá - RJ

Lei Ordinária Nº 39 de 26/09/1997

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Data da Norma
26/09/1997
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
CAPÍTULO I
 
Dos Objetivos
 
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal.
 
Art. 2° - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
 
I - definir as prioridades da política de assistência Social:
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência;
III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da Política de Assistência Social;
V - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;
VI - acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município de Tanguá;
VIII - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
IX - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
X - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
XI - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XII - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais;
 
 
CAPÍTULO II
Da Estrutura e do Funcionamento
 
SEÇÃO I
 
Da Composição
 
Art. 3º. O CMAS, será composto por 10 (dez) membros, vinculado a Secretaria de Saúde e Bem-Estar Social, terá a seguinte composição paritária.
 
I - representante do Governo Municipal:
a) o Secretário Municipal de Saúde e Bem-Estar Social que será seu Presidente;
b) um representante da Secretaria Municipal de fazenda;
c) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
e) um representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
 
II - representante da sociedade:
a) um representante da associação comercial;
b) dois representantes das associações;
c) um representante das entidades prestadoras de serviços de assistência social;
d) um representante dos sindicatos de trabalhadores.
 
§1°Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
 
§ 2º. Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
 
Art. 4° - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
 
§1° - A nomeação de que trata este artigo obedecerá ao critério de composição paritária dos representantes do Governo Municipal e dos representantes da sociedade civil;
sendo os representantes do governo de livre escolha do Prefeito.
 
§2º. na ausência e impedimento do Secretário Municipal de Saúde e Bem-Estar Social, a presidência será assumida pelo representante da Secretaria Municipal de Educação.
 
Art. 5º. A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
 
I - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante , e não será remunerado;
II - os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos
suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas;
II - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade
ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
 
SE Ç Ã O II
Do Funcionamento
 
Art. 6º. O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e
obedecendo as seguintes normas:
 
I - plenário como órgão de deliberação máxima;
II -as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
§1º. A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de 08 (oito) dias para as sessões ordinárias e de 24 (vinte e quatro) horas para as sessões extraordinárias.
§2º. Poderão ser criadas Comissões internas, constituídas por entidades membro do CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de termos
específicos.
 
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar Social, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
 
Art. 8º. Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
 
I - consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos
serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
 
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos;
 
Art. 9º. Todas as sessões do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
 
Art. 10° - O CMAS elaborará seu Regime Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei
 
Art. 11° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CAPÍTULO I
 
Dos Objetivos
 
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal.
 
Art. 2° - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
 
I - definir as prioridades da política de assistência Social:
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência;
III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da Política de Assistência Social;
V - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;
VI - acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município de Tanguá;
VIII - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
IX - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
X - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
XI - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XII - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais;
 
 
CAPÍTULO II
Da Estrutura e do Funcionamento
 
SEÇÃO I
 
Da Composição
 
Art. 3º. O CMAS, será composto por 10 (dez) membros, vinculado a Secretaria de Saúde e Bem-Estar Social, terá a seguinte composição paritária.
 
I - representante do Governo Municipal:
a) o Secretário Municipal de Saúde e Bem-Estar Social que será seu Presidente;
b) um representante da Secretaria Municipal de fazenda;
c) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
e) um representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
 
II - representante da sociedade:
a) um representante da associação comercial;
b) dois representantes das associações;
c) um representante das entidades prestadoras de serviços de assistência social;
d) um representante dos sindicatos de trabalhadores.
 
§1°Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
 
§ 2º. Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
 
Art. 4° - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
 
§1° - A nomeação de que trata este artigo obedecerá ao critério de composição paritária dos representantes do Governo Municipal e dos representantes da sociedade civil;
sendo os representantes do governo de livre escolha do Prefeito.
 
§2º. na ausência e impedimento do Secretário Municipal de Saúde e Bem-Estar Social, a presidência será assumida pelo representante da Secretaria Municipal de Educação.
 
Art. 5º. A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
 
I - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante , e não será remunerado;
II - os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos
suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas;
II - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade
ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
 
SE Ç Ã O II
Do Funcionamento
 
Art. 6º. O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e
obedecendo as seguintes normas:
 
I - plenário como órgão de deliberação máxima;
II -as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
§1º. A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de 08 (oito) dias para as sessões ordinárias e de 24 (vinte e quatro) horas para as sessões extraordinárias.
§2º. Poderão ser criadas Comissões internas, constituídas por entidades membro do CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de termos
específicos.
 
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar Social, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
 
Art. 8º. Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
 
I - consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos
serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
 
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos;
 
Art. 9º. Todas as sessões do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
 
Art. 10° - O CMAS elaborará seu Regime Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei
 
Art. 11° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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