Câmara Municipal de Tanguá - RJ

Lei Ordinária Nº 40 de 26/09/1997

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Data da Norma
26/09/1997
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para financiamento das ações na área de assistência social.
 
Art 2º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
 
I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - doações orçamentárias do Municipio e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxilios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênio no setor;
VI - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras
VII - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas;
 
Parágrafo Único -  Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS.
 
Art. 3º. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar Social.
§1° - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, constará do Plano Diretor do Município.
§2º. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar Social FMAS, serão
Art. 4º. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social aplicados em:
 
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar Social responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgão conveniados; II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para a execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a prestação de serviços de assistência social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VI - desenvolvimentos de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;
VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social;
 
Art. 5° - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social; devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
 
Parágrafo Único - As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos,
acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pela Conselho Municipal de Assistência Social
 
Art. 6º. As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.-
 
Art. 7º. Para atender as despesas decorrentes da implantação da presente lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial até o valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV, do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal N° 4.320/64.
 
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para financiamento das ações na área de assistência social.
 
Art 2º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
 
I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - doações orçamentárias do Municipio e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxilios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênio no setor;
VI - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras
VII - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas;
 
Parágrafo Único -  Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS.
 
Art. 3º. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar Social.
§1° - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, constará do Plano Diretor do Município.
§2º. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar Social FMAS, serão
Art. 4º. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social aplicados em:
 
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar Social responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgão conveniados; II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para a execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a prestação de serviços de assistência social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VI - desenvolvimentos de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;
VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social;
 
Art. 5° - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social; devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
 
Parágrafo Único - As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos,
acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pela Conselho Municipal de Assistência Social
 
Art. 6º. As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.-
 
Art. 7º. Para atender as despesas decorrentes da implantação da presente lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial até o valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV, do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal N° 4.320/64.
 
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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