Câmara Municipal de Tanguá - RJ
Lei Ordinária Nº 36 de 25/08/1997
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1° E DE SEU PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL N° 09/97 DE 17 DE MARÇO DE 1997.
Data da Norma
25/08/1997
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
Art. 1º. O art. 1º da Lei Municipal N° 09/97 de 17/03/97, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º. Os débitos para com o Município de Tanguá, anteriores a 1997, tributários ou não, poderão ser quitados em 02 (duas) parcelas isentas de juros e corrigidos de forma a equivalerem ao valor da dívida como se a mesma fosse fixada no exercício em curso, quando da quitação, admitindo-se o seu desmembramento em até 12 doze) parcelas fixas, limitando-se em R$25,00 (vinte e cinco reais), o valor mínimo de cada parcela e desde que o contribuinte firme, perante a Secretaria de Fazenda do Município, terno de confissão de dívida e compromisso de parcelamento."
Parágrafo Único - O número de parcelas a ser fixado será equivalente aos meses que faltarem para o final do exercício financeiro.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 1º. O art. 1º da Lei Municipal N° 09/97 de 17/03/97, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º. Os débitos para com o Município de Tanguá, anteriores a 1997, tributários ou não, poderão ser quitados em 02 (duas) parcelas isentas de juros e corrigidos de forma a equivalerem ao valor da dívida como se a mesma fosse fixada no exercício em curso, quando da quitação, admitindo-se o seu desmembramento em até 12 doze) parcelas fixas, limitando-se em R$25,00 (vinte e cinco reais), o valor mínimo de cada parcela e desde que o contribuinte firme, perante a Secretaria de Fazenda do Município, terno de confissão de dívida e compromisso de parcelamento."
Parágrafo Único - O número de parcelas a ser fixado será equivalente aos meses que faltarem para o final do exercício financeiro.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Observação: Este texto não substitui o publicado no
BOLETIM OFICIAL no dia 25/08/1997
Detalhes
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.