Câmara Municipal de Tanguá - RJ

Lei Ordinária Nº 328 de 25/07/2002

CRIA O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DEPTRAN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
25/07/2002
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
Art. 1º. Fica criado o Departamento de Trânsito, nos termos da presente Lei, Órgão da Administração Pública Municipal, vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Obras c Serviços Públicos, com a finalidade de administrar os serviços inerentes ao trânsito no âmbito deste Município, conforme dispõe a Lei Federal n° 9.503 de 23 de setembro de 1997, e as modificações dadas pela Lei 9.602, de 21 de janeiro
 
Art. 2° - O Departamento de Trânsito terá as seguintes competências:
 
I - Orientar, organizar e fiscalizar o tráfego de veículos em todo território municipal, observadas as normas gerais da Constituição Federal e do Código de Trânsito Brasileiro;
II - Cumprir e fazer cumprir a Legislação e as normas de trânsito no âmbito de suas atribuições;
III - Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
IV - Implantar, manter e operar o sistema de sinalização de trânsito;
V - Autuar e aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, assim como as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do poder de policia de trânsito;
VI - Interditar ruas, avenidas praças e outros logradouros públicos para fins de realização de obras ou eventos.
 
Art. 3° - O Departamento de Trânsito terá s seguinte estrutura:
 
I Setor de Educação de Trânsito, levantamento, análise e controle de dados estatísticos;
II- Setor de Fiscalização de Trânsito;
III- Seção de Processamento de Multas
IV - Setor de Engenharia de Tráfego; e
V-Setor de Sinalização e Manutenção.
 
Art. 4°- Fica o Poder Executivo autorizado a criar a JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO-JARI, bem como seu regulamento e demais atos necessários ao seu pleno funcionamento.
 
Art. 5° - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão atendidas através de dotações orçamentárias consignadas à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, no Orçamento Municipal vigente.
 
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.
Art. 1º. Fica criado o Departamento de Trânsito, nos termos da presente Lei, Órgão da Administração Pública Municipal, vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Obras c Serviços Públicos, com a finalidade de administrar os serviços inerentes ao trânsito no âmbito deste Município, conforme dispõe a Lei Federal n° 9.503 de 23 de setembro de 1997, e as modificações dadas pela Lei 9.602, de 21 de janeiro
 
Art. 2° - O Departamento de Trânsito terá as seguintes competências:
 
I - Orientar, organizar e fiscalizar o tráfego de veículos em todo território municipal, observadas as normas gerais da Constituição Federal e do Código de Trânsito Brasileiro;
II - Cumprir e fazer cumprir a Legislação e as normas de trânsito no âmbito de suas atribuições;
III - Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
IV - Implantar, manter e operar o sistema de sinalização de trânsito;
V - Autuar e aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, assim como as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do poder de policia de trânsito;
VI - Interditar ruas, avenidas praças e outros logradouros públicos para fins de realização de obras ou eventos.
 
Art. 3° - O Departamento de Trânsito terá s seguinte estrutura:
 
I Setor de Educação de Trânsito, levantamento, análise e controle de dados estatísticos;
II- Setor de Fiscalização de Trânsito;
III- Seção de Processamento de Multas
IV - Setor de Engenharia de Tráfego; e
V-Setor de Sinalização e Manutenção.
 
Art. 4°- Fica o Poder Executivo autorizado a criar a JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO-JARI, bem como seu regulamento e demais atos necessários ao seu pleno funcionamento.
 
Art. 5° - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão atendidas através de dotações orçamentárias consignadas à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, no Orçamento Municipal vigente.
 
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.
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