Câmara Municipal de Tanguá - RJ

Lei Ordinária Nº 316 de 06/06/2002

CRIA ÁREAS DE LAZER NO MUNICÍPIO DE TANGUÁ, ATRAVÉS DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS.
Data da Norma
06/06/2002
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
Art. 1º. Fica denominada como área de lazer destinada às crianças, nos finais de semana e feriados, as ruas Presidente Dutra, Presidente Médice, Presidente Costa e Silva e Rua XV de Novembro.
 
Art. 2º. Os horários que as ruas citadas no artigo anterior serão áreas de lazer para as crianças será o seguinte:
 
a) Finais de semana: Sábados a partir das 20:00 h até 22:00 h de domingo.
b) Feriados: a partir das 20:00 h do dia anterior ao feriado até 22:00 do dia de feriado.
 
Art. 3º. Visando garantir maior segurança para todos, o transito de veículos será restrito somente aos moradores das ruas destinadas a área de lazer nos horários em que estiverem sendo utilizadas como área de lazer.
 
Art. 4° - 0 Departamento de Transito da Prefeitura Municipal de Tanguá deverá providenciar a colocação de cavaletes de madeira com placas informativas de área de lazer e os respectivos horários da restrição.
 
Art. 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 1º. Fica denominada como área de lazer destinada às crianças, nos finais de semana e feriados, as ruas Presidente Dutra, Presidente Médice, Presidente Costa e Silva e Rua XV de Novembro.
 
Art. 2º. Os horários que as ruas citadas no artigo anterior serão áreas de lazer para as crianças será o seguinte:
 
a) Finais de semana: Sábados a partir das 20:00 h até 22:00 h de domingo.
b) Feriados: a partir das 20:00 h do dia anterior ao feriado até 22:00 do dia de feriado.
 
Art. 3º. Visando garantir maior segurança para todos, o transito de veículos será restrito somente aos moradores das ruas destinadas a área de lazer nos horários em que estiverem sendo utilizadas como área de lazer.
 
Art. 4° - 0 Departamento de Transito da Prefeitura Municipal de Tanguá deverá providenciar a colocação de cavaletes de madeira com placas informativas de área de lazer e os respectivos horários da restrição.
 
Art. 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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