Câmara Municipal de Tanguá - RJ

Lei Ordinária Nº 315 de 25/04/2002

INSTITUI NO MUNICÍPIO O PROGRAMA DE TROCA AMBIENTAL.
Data da Norma
25/04/2002
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Tanguá, o Programa de Troca Ambiental
 
Art. 2° - 0 Programa de que trata esta Lei terá por finalidade a participação da Comunidade no processo de seleção do lixo reciclável limpo, buscando dessa forma, opções para a melhoria do ambiente de vida, transformando os cuidados com o lixo em exercício de cidadania.
 
Parágrafo primeiro - Entende-se por lixo reciclável limpo, a separação de papel, vidro, metal, plásticos e similares, isenta de líquidos e de restos de materiais orgânicos.
 
Art. 3°- A cada volume de 30 a 50 litros de lixo reciclável limpo entregues nos caminhões de coleta Municipal, o participante fará jus a um vale social, definido na forma da regulamentação e alterado a critério do Executivo.
 
Art. 4° - 0 lixo reciclável limpo recolhido será destinado a Usina de Triagem e Compostagem do Município, onde será submetido a uma segunda separação e classificação.
 
Art. 5° - A coordenação do Programa será exercida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
 
Art. 6º. Para que esta Lei alcance seus objetivos, fica o Executivo autorizado a elaborar e distribuir materiais informativos à população, bem como veicular campanha específica nos órgãos da imprensa local, sendo os gastos para esta campanha viabilizados através de patrocínios da iniciativa privada.
 
Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Tanguá, o Programa de Troca Ambiental
 
Art. 2° - 0 Programa de que trata esta Lei terá por finalidade a participação da Comunidade no processo de seleção do lixo reciclável limpo, buscando dessa forma, opções para a melhoria do ambiente de vida, transformando os cuidados com o lixo em exercício de cidadania.
 
Parágrafo primeiro - Entende-se por lixo reciclável limpo, a separação de papel, vidro, metal, plásticos e similares, isenta de líquidos e de restos de materiais orgânicos.
 
Art. 3°- A cada volume de 30 a 50 litros de lixo reciclável limpo entregues nos caminhões de coleta Municipal, o participante fará jus a um vale social, definido na forma da regulamentação e alterado a critério do Executivo.
 
Art. 4° - 0 lixo reciclável limpo recolhido será destinado a Usina de Triagem e Compostagem do Município, onde será submetido a uma segunda separação e classificação.
 
Art. 5° - A coordenação do Programa será exercida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
 
Art. 6º. Para que esta Lei alcance seus objetivos, fica o Executivo autorizado a elaborar e distribuir materiais informativos à população, bem como veicular campanha específica nos órgãos da imprensa local, sendo os gastos para esta campanha viabilizados através de patrocínios da iniciativa privada.
 
Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.
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