Câmara Municipal de Tanguá - RJ
Lei Ordinária Nº 331 de 25/07/2002
ASSEGURA CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE GRÊMIOS ESTUDANTIS NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO MUNICÍPIO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
25/07/2002
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
Art. 1° - Todos os estabelecimentos de ensino situados dentro dos limites territoriais do Município, de ensino fundamental e médio, deverão, nos termos desta Lei, garantir todas as condições de instalação e funcionamento dos Grêmios Estudantis neles regularmente constituídos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Dentre as condições a que se refere o caput deste artigo, estão incluídas, obrigatoriamente, o fornecimento de dependências para o seu funcionamento, bem como de espaço e equipamento para divulgação e realização de suas atividades.
Art. 2° - Os estabelecimentos de ensino a que se refere a presente Lei deverão assegurar aos representantes legalmente
constituídos dos respectivos Grêmios Estudantis ampla liberdade para o exercício do seu mandato, sem prejuízo do cumprimento de suas respectivas atividades escolares.
Art. 3° - Caberá aos estudantes de cada estabelecimento de ensino, através de estatuto próprio, estabelecer as condições de funcionamento dos respectivos Grêmios Estudantis, bem como cargos, funções, condições de elegibilidade, direitos e deveres de cada um dos seus integrantes.
Art. 4° - É vedado qualquer tipo de interferência, direta ou indireta, por parte da direção do estabelecimento de ensino, nas normas internas de funcionamento do Grêmio Estudantil nele instalado.
Art. 5° - Todo e qualquer integrante dos Grêmios a que se refere esta Lei, sem qualquer exceção, deverá estar regularmente matriculado nos estabelecimentos de ensino em que estejam instalados os respectivos Grêmios Estudantis.
Art. 6° - O descumprimento desta Lei implicará na inviabilização ou cancelamento de qualquer tipo de auxílio financeiro ou material que o estabelecimento de ensino infrator esteja recebendo ou pleiteando, tanto da Prefeitura Municipal como de qualquer órgão ou repartição pública pertencente à administração pública municipal direta, indireta e fundamental.
Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 1° - Todos os estabelecimentos de ensino situados dentro dos limites territoriais do Município, de ensino fundamental e médio, deverão, nos termos desta Lei, garantir todas as condições de instalação e funcionamento dos Grêmios Estudantis neles regularmente constituídos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Dentre as condições a que se refere o caput deste artigo, estão incluídas, obrigatoriamente, o fornecimento de dependências para o seu funcionamento, bem como de espaço e equipamento para divulgação e realização de suas atividades.
Art. 2° - Os estabelecimentos de ensino a que se refere a presente Lei deverão assegurar aos representantes legalmente
constituídos dos respectivos Grêmios Estudantis ampla liberdade para o exercício do seu mandato, sem prejuízo do cumprimento de suas respectivas atividades escolares.
Art. 3° - Caberá aos estudantes de cada estabelecimento de ensino, através de estatuto próprio, estabelecer as condições de funcionamento dos respectivos Grêmios Estudantis, bem como cargos, funções, condições de elegibilidade, direitos e deveres de cada um dos seus integrantes.
Art. 4° - É vedado qualquer tipo de interferência, direta ou indireta, por parte da direção do estabelecimento de ensino, nas normas internas de funcionamento do Grêmio Estudantil nele instalado.
Art. 5° - Todo e qualquer integrante dos Grêmios a que se refere esta Lei, sem qualquer exceção, deverá estar regularmente matriculado nos estabelecimentos de ensino em que estejam instalados os respectivos Grêmios Estudantis.
Art. 6° - O descumprimento desta Lei implicará na inviabilização ou cancelamento de qualquer tipo de auxílio financeiro ou material que o estabelecimento de ensino infrator esteja recebendo ou pleiteando, tanto da Prefeitura Municipal como de qualquer órgão ou repartição pública pertencente à administração pública municipal direta, indireta e fundamental.
Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Observação: Este texto não substitui o publicado no
BOLETIM OFICIAL no dia 15/10/2002
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