Câmara Municipal de Tanguá - RJ

Lei Ordinária Nº 319 de 13/06/2002

ESTABELECE A ADOÇÃO DE PROGRAMA DE EDUCAÇÃO POLÍTICA DESTINADO AOS ALUNOS DO ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ.
Data da Norma
13/06/2002
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
Art. 1º. Fica, pela presente Lei, autorizada a Administração Pública Municipal a adotar Programa de Educação Política nas escolas da rede Municipal de ensino do Município.
 
Parágrafo único - O programa de que trata o caput deste artigo destinar-se-á aos alunos matriculados nas escolas da rede municipal de ensino.
 
Art. 2° - 0 programa de que trata esta Lei deverá ser ministrado aos alunos matriculados nas escolas de ensino fundamental a partir da 5ª série.
 
Art. 3° - O programa deverá incorporar, entre outros, tópicos históricos, filosóficos, antropológicos e sociológicos.
 
Art. 4º. Através de Decreto, o Chefe do Executivo regulamentará a presente Lei, 60 sessenta dias após sua publicação.
 
Art. 5° - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
 
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.
Art. 1º. Fica, pela presente Lei, autorizada a Administração Pública Municipal a adotar Programa de Educação Política nas escolas da rede Municipal de ensino do Município.
 
Parágrafo único - O programa de que trata o caput deste artigo destinar-se-á aos alunos matriculados nas escolas da rede municipal de ensino.
 
Art. 2° - 0 programa de que trata esta Lei deverá ser ministrado aos alunos matriculados nas escolas de ensino fundamental a partir da 5ª série.
 
Art. 3° - O programa deverá incorporar, entre outros, tópicos históricos, filosóficos, antropológicos e sociológicos.
 
Art. 4º. Através de Decreto, o Chefe do Executivo regulamentará a presente Lei, 60 sessenta dias após sua publicação.
 
Art. 5° - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
 
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.
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