Câmara Municipal de Tanguá - RJ
Lei Ordinária Nº 318 de 17/06/2002
INSTITUI O PROGRAMA DO TRABALHO E REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
17/06/2002
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
Art. 1º. Fica, pela presente Lei, criado o Programa do Trabalho e Requalificação Profissional do Município, com o objetivo de combater o desemprego e propiciar a Requalificação profissional do trabalhador, de forma a torná-lo apto a atender as exigências do mercado de trabalho.
Parágrafo único: O programa ora criado será coordenado por um comité composto pela Secretaria de Promoção Social e Integração a Cidadania e pelo Gabinete do Prefeito.
Art. 2° - O Programa consiste em oferecer ao trabalhador desempregado cursos de treinamento e capacitação profissional ministrados por órgãos municipais ou entidades públicas e privadas conveniadas com o Município, objetivando a qualificação profissional da população potencialmente apta a ingressar no mercado de trabalho ou a ele se reintegrar
Art. 3º. Os trabalhadores que frequentarem os cursos referidos no artigo anterior farão jus a auxilio alimentação e auxílio transporte, ambos com valores definidos pelo Executivo Municipal.
Art. 4º. O detalhamento do Programa, as condições para o ingresso nos cursos de treinamento e capacitação profissional e demais providências necessárias ao cumprimento do disposto legal nesta Lei serão estabelecidas em Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 5º. As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.
Art. 1º. Fica, pela presente Lei, criado o Programa do Trabalho e Requalificação Profissional do Município, com o objetivo de combater o desemprego e propiciar a Requalificação profissional do trabalhador, de forma a torná-lo apto a atender as exigências do mercado de trabalho.
Parágrafo único: O programa ora criado será coordenado por um comité composto pela Secretaria de Promoção Social e Integração a Cidadania e pelo Gabinete do Prefeito.
Art. 2° - O Programa consiste em oferecer ao trabalhador desempregado cursos de treinamento e capacitação profissional ministrados por órgãos municipais ou entidades públicas e privadas conveniadas com o Município, objetivando a qualificação profissional da população potencialmente apta a ingressar no mercado de trabalho ou a ele se reintegrar
Art. 3º. Os trabalhadores que frequentarem os cursos referidos no artigo anterior farão jus a auxilio alimentação e auxílio transporte, ambos com valores definidos pelo Executivo Municipal.
Art. 4º. O detalhamento do Programa, as condições para o ingresso nos cursos de treinamento e capacitação profissional e demais providências necessárias ao cumprimento do disposto legal nesta Lei serão estabelecidas em Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 5º. As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.
Observação: Este texto não substitui o publicado no
BOLETIM OFICIAL no dia 28/06/2002
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