Câmara Municipal de Tanguá - RJ
Lei Ordinária Nº 288 de 31/12/2001
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DO SOLO E SUBSOLO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ, AUTORIZA A COBRANÇA PELA SUA UTILIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
31/12/2001
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
Art. 1º. O uso e a ocupação do solo e do subsolo do Município de Tanguá para a instalação de redes aéreas, superficiais ou subterrâneas estão sujeitos, nos termos desta lei e da legislação em vigor, à prévia e especifica autorização do Poder Executivo Municipal.
§ 1º. Para fins do disposto no "caput" deste artigo entende-se como redes aéreas, superficiais e subterrâneas, os dutos, fios e cabos destinados à transmissão de informações e imagens e às telecomunicações em geral, à transmissão de energia elétrica, ao transporte ou distribuição de água potável, águas pluviais, esgotos sanitários, petróleo e seus derivados, inclusive gás natural ou industrializado, e quaisquer outros materiais ou produtos, assim como seus complementos, dentre eles postes, torres de telefonia e outras. cabines e telefones públicos, elevatórias e estações de recalque, estações de rádio base para telefonia celular e outros engenhos e equipamentos que, direta ou indiretamente, as integrem ou sirvam às suas finalidades.
Art. 2º. A autorização municipal para implantação das redes, se concedida, o será na modalidade de licença, nos termos previstos no artigo 152, inciso IV da lei n.º 061 de 29 de dezembro de 1997, sendo exigido obrigatoriamente:
I - para a execução das obras de construção, a Taxa de (taxa de aprovação de projetos e de execução de obras);
II - para as edificações e equipamentos construídos na superfície ou nela já instalados, a respectiva Taxa de (taxa de Licença para localização/Alvará)
Parágrafo único - O disposto no inciso II deste artigo não se plica aos coletores de lixo, caixas de correios, postes, telefones públicos sem cabine e outros equipamentos não construidos e simplesmente fixados nos locais públicos.
Art. 3º. As solicitações de licença para instalação de novas redes, com ou sem ocupação de áreas públicas, serão formalizadas junto à Prefeitura Municipal de Tanguá e conterão, além de outros elementos que vierem a ser exigidos, pelo menos:
I - planta (s) de locação das redes e de seus complementos, em escala não inferior a 1:10.000,
II - projeto técnico explicitando a extensão das redes, suas especificações técnicas e as dos materiais a serem empregados, assim como as profundidades ou alturas de aplicação;
III - indicação do responsável técnico pelo projeto e respectivo registro perante o órgão profissional competente;
IV - indicação do prazo da execução das obras e suas etapas intermediárias (cronograma fisico);
V declaração de assunção de responsabilidade, perante o Poder Público Municipal, quanto ao pagamento dos tributos municipais decorrentes das obras a serem executadas.
Art. 4º. A utilização de áreas ou bens públicos para instalação das redes de que trata o artigo 1º desta lei ou de qualquer outro equipamento poderá ser permitida pelo Município, mediante concessão, permissão ou autorização de uso, e será sempre remunerada
§ 1º. As áreas ou bens públicos referidos neste artigo compreendem o solo e subsolo das vias, praças e passeios públicos, os prédios pertencentes à municipalidade, as obras de arte e demais logradouros públicos, assim como o espaço aéreo sobre eles, utilizado como pontos de apoio no solo, por meio de torres ou postes, ou na parte inferior das vias e logradouros, com pontos de visita ou não.
§ 2° - O regime aplicável à utilização dos bens ou áreas públicas por particulares e pessoas jurídicas de direito público ou privado, tanto do subsolo quanto superficiais e aéreas, é o de direito público.
§ 3º. Ato do Poder Executivo Municipal fixará a remuneração pelo uso do bem público municipal, considerando, para tanto, a localização, a extensão, a importância socioeconômica e o valor comercial do serviço ou atividade a ser desenvolvida.
Art. 5° - Na implantação das novas redes de infraestrutura subterrâneas autorizadas poderá ser exigida a aplicação de tecnologia não destrutiva, na forma em que regulamentar o Poder Executivo, sendo ainda obrigatória a restauração do pavimento e dos equipamentos de superestrutura pelo responsável pela atividade ou serviço.
Parágrafo único - O Poder Executivo submeterá à aprovação do Poder Legislativo Municipal a normatização técnica a ser obedecida na implantação das novas redes de infra- estrutura, indicando, para cada tipo, a localização no logradouro, os materiais adequados dos dutos, as áreas de instalação e a eventual incompatibilidade entre redes, dentre outros elementos.
Art. 6º Os proprietários das redes aéreas, superficiais ou subterrâneas já existentes no Município de Tanguá, inclusive seus complementos, deverão atender ao disposto na presente lei, regularizando a sua situação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da respectiva notificação pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1º. O pedido de regularização, que se concluirá com a assinatura do termo de concessão ou permissão de uso, deverá ser apresentado mediante oficio do interessado, contendo manifestação formal de interesse pela continuidade da utilização das áreas públicas já ocupadas, instruído com os seguintes documentos;
I - planta (s) de locação das redes, em escala não inferior a 1:10,000, segundo a modalidade de ocupação (aérea, superficial ou subterrânea), indicando a extensão das redes e os diâmetros dos dutos, assim como as caixas de visitas, torres, subestações, transformadores, elevatória e demais equipamentos que as componham;
II - planta (s) de logradouro com locação dos complementos fixados em áreas públicas, tais como postes, telefone públicos, caixas de correios, coletores de lixo e outros.
§ 2º. A não regularização junto ao Município no prazo fixado neste artigo implicará na retirada das redes instaladas, sem prejuízo do pagamento dos valores indenizatórios devidos pela utilização dos bens públicos.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, disciplinando a sua aplicação, definindo os procedimentos a ela pertinente, dirimindo os casos omissos e fixando as penalidades pela sua transgressão.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 1º. O uso e a ocupação do solo e do subsolo do Município de Tanguá para a instalação de redes aéreas, superficiais ou subterrâneas estão sujeitos, nos termos desta lei e da legislação em vigor, à prévia e especifica autorização do Poder Executivo Municipal.
§ 1º. Para fins do disposto no "caput" deste artigo entende-se como redes aéreas, superficiais e subterrâneas, os dutos, fios e cabos destinados à transmissão de informações e imagens e às telecomunicações em geral, à transmissão de energia elétrica, ao transporte ou distribuição de água potável, águas pluviais, esgotos sanitários, petróleo e seus derivados, inclusive gás natural ou industrializado, e quaisquer outros materiais ou produtos, assim como seus complementos, dentre eles postes, torres de telefonia e outras. cabines e telefones públicos, elevatórias e estações de recalque, estações de rádio base para telefonia celular e outros engenhos e equipamentos que, direta ou indiretamente, as integrem ou sirvam às suas finalidades.
Art. 2º. A autorização municipal para implantação das redes, se concedida, o será na modalidade de licença, nos termos previstos no artigo 152, inciso IV da lei n.º 061 de 29 de dezembro de 1997, sendo exigido obrigatoriamente:
I - para a execução das obras de construção, a Taxa de (taxa de aprovação de projetos e de execução de obras);
II - para as edificações e equipamentos construídos na superfície ou nela já instalados, a respectiva Taxa de (taxa de Licença para localização/Alvará)
Parágrafo único - O disposto no inciso II deste artigo não se plica aos coletores de lixo, caixas de correios, postes, telefones públicos sem cabine e outros equipamentos não construidos e simplesmente fixados nos locais públicos.
Art. 3º. As solicitações de licença para instalação de novas redes, com ou sem ocupação de áreas públicas, serão formalizadas junto à Prefeitura Municipal de Tanguá e conterão, além de outros elementos que vierem a ser exigidos, pelo menos:
I - planta (s) de locação das redes e de seus complementos, em escala não inferior a 1:10.000,
II - projeto técnico explicitando a extensão das redes, suas especificações técnicas e as dos materiais a serem empregados, assim como as profundidades ou alturas de aplicação;
III - indicação do responsável técnico pelo projeto e respectivo registro perante o órgão profissional competente;
IV - indicação do prazo da execução das obras e suas etapas intermediárias (cronograma fisico);
V declaração de assunção de responsabilidade, perante o Poder Público Municipal, quanto ao pagamento dos tributos municipais decorrentes das obras a serem executadas.
Art. 4º. A utilização de áreas ou bens públicos para instalação das redes de que trata o artigo 1º desta lei ou de qualquer outro equipamento poderá ser permitida pelo Município, mediante concessão, permissão ou autorização de uso, e será sempre remunerada
§ 1º. As áreas ou bens públicos referidos neste artigo compreendem o solo e subsolo das vias, praças e passeios públicos, os prédios pertencentes à municipalidade, as obras de arte e demais logradouros públicos, assim como o espaço aéreo sobre eles, utilizado como pontos de apoio no solo, por meio de torres ou postes, ou na parte inferior das vias e logradouros, com pontos de visita ou não.
§ 2° - O regime aplicável à utilização dos bens ou áreas públicas por particulares e pessoas jurídicas de direito público ou privado, tanto do subsolo quanto superficiais e aéreas, é o de direito público.
§ 3º. Ato do Poder Executivo Municipal fixará a remuneração pelo uso do bem público municipal, considerando, para tanto, a localização, a extensão, a importância socioeconômica e o valor comercial do serviço ou atividade a ser desenvolvida.
Art. 5° - Na implantação das novas redes de infraestrutura subterrâneas autorizadas poderá ser exigida a aplicação de tecnologia não destrutiva, na forma em que regulamentar o Poder Executivo, sendo ainda obrigatória a restauração do pavimento e dos equipamentos de superestrutura pelo responsável pela atividade ou serviço.
Parágrafo único - O Poder Executivo submeterá à aprovação do Poder Legislativo Municipal a normatização técnica a ser obedecida na implantação das novas redes de infra- estrutura, indicando, para cada tipo, a localização no logradouro, os materiais adequados dos dutos, as áreas de instalação e a eventual incompatibilidade entre redes, dentre outros elementos.
Art. 6º Os proprietários das redes aéreas, superficiais ou subterrâneas já existentes no Município de Tanguá, inclusive seus complementos, deverão atender ao disposto na presente lei, regularizando a sua situação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da respectiva notificação pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1º. O pedido de regularização, que se concluirá com a assinatura do termo de concessão ou permissão de uso, deverá ser apresentado mediante oficio do interessado, contendo manifestação formal de interesse pela continuidade da utilização das áreas públicas já ocupadas, instruído com os seguintes documentos;
I - planta (s) de locação das redes, em escala não inferior a 1:10,000, segundo a modalidade de ocupação (aérea, superficial ou subterrânea), indicando a extensão das redes e os diâmetros dos dutos, assim como as caixas de visitas, torres, subestações, transformadores, elevatória e demais equipamentos que as componham;
II - planta (s) de logradouro com locação dos complementos fixados em áreas públicas, tais como postes, telefone públicos, caixas de correios, coletores de lixo e outros.
§ 2º. A não regularização junto ao Município no prazo fixado neste artigo implicará na retirada das redes instaladas, sem prejuízo do pagamento dos valores indenizatórios devidos pela utilização dos bens públicos.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, disciplinando a sua aplicação, definindo os procedimentos a ela pertinente, dirimindo os casos omissos e fixando as penalidades pela sua transgressão.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Observação: Este texto não substitui o publicado no
BOLETIM OFICIAL no dia 31/12/2001
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