Câmara Municipal de Tanguá - RJ
Lei Ordinária Nº 37 de 25/08/1997
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO
Data da Norma
25/08/1997
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
Art. 1º-Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Art. 2° - O Conselho será constituído por 5 (cinco) membros, sendo:
a) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas do ensino fundamental;
c) um representante de pais de aluno;
d) um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental;
e) um representante do Conselho Municipal de Educação,
§1° - Os membros serão do Conselho indicados por seus pares ao Prefeito que os designará para exercer suas funções.
§ 2º. O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente.
§3º. As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.
Art. 3º. Compete ao Conselho:
I - Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II - Supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;
III - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.
Art. 4º. As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito.
Art. 5° - O Conselho terá autonomia em suas decisões.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 1º-Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Art. 2° - O Conselho será constituído por 5 (cinco) membros, sendo:
a) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas do ensino fundamental;
c) um representante de pais de aluno;
d) um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental;
e) um representante do Conselho Municipal de Educação,
§1° - Os membros serão do Conselho indicados por seus pares ao Prefeito que os designará para exercer suas funções.
§ 2º. O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente.
§3º. As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.
Art. 3º. Compete ao Conselho:
I - Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II - Supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;
III - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.
Art. 4º. As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito.
Art. 5° - O Conselho terá autonomia em suas decisões.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Observação: Este texto não substitui o publicado no
BOLETIM OFICIAL no dia 25/08/1997
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