Câmara Municipal de Tanguá - RJ
Lei Ordinária Nº 244 de 27/04/2001
REFORMULA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
27/04/2001
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
Art. 1º. O artigo 1º da Lei nº 011, de 18 de abril de 1997 passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do Programa de Assistência e Educação Alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino е fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especialmente:
I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar,
II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III - receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, com parecer conclusivo, as prestações de Contas dos recursos transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar
IV - merenda escolar, fiscalizar e controlar a aplicação de todos recursos destinados a
V - promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos "in natura",
VI - orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região,
VII - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do
Orçamento Municipal, visando:
a) as metas a serem alcançadas,
b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar,
VIII - articular-se com órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;
XI fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais;
X - articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar,
XI - realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
XII - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando a elaboração dos cardápios para a merenda escolar,
XIII exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento,
XIV realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação,
XV - promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais;
XVI - levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município.
Parágrafo Único A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de Educação do Município."
Art. 2º. O caput do Art.2º da Lei nº 011, de 18 de abril de 1997 e seus incisos passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° - O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder,
II - um representante da Câmara dos Vereadores, indicado pela Mesa Diretora do Poder Legislativo;
III - dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
IV dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, ou entidades similares;
V - um representante de outro segmento da sociedade local, indicado pelo Chefe do Poder Executivo.".
Art. 3º. O $ 1º do Art. 2º da Lei nº 011, de 18 de abril de 1997 passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2°
§ 1° - A cada membro efetivo corresponderá um suplente da mesma categoria representada.".
Art.4º. O $ 3º do Art. 2º da Lei nº 011, de 18 de abril de 1997 passa vigorar com a seguinte redação
"Art. 2°
§3º. Presidente do Conselho terá mandato de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período".
Art. 5º O § 4º do Art. 2º da Lei nº 011, de 18 de abril de 1997 passa vigorar a seguinte redação:
"Art. 20
§4° No caso de existir mais de uma entidade que represente os servidores que sejam professores, o Poder Executivo convocará a estes para escolherem seus representantes."
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 1º. O artigo 1º da Lei nº 011, de 18 de abril de 1997 passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do Programa de Assistência e Educação Alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino е fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especialmente:
I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar,
II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III - receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, com parecer conclusivo, as prestações de Contas dos recursos transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar
IV - merenda escolar, fiscalizar e controlar a aplicação de todos recursos destinados a
V - promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos "in natura",
VI - orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região,
VII - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do
Orçamento Municipal, visando:
a) as metas a serem alcançadas,
b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar,
VIII - articular-se com órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;
XI fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais;
X - articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar,
XI - realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
XII - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando a elaboração dos cardápios para a merenda escolar,
XIII exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento,
XIV realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação,
XV - promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais;
XVI - levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município.
Parágrafo Único A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de Educação do Município."
Art. 2º. O caput do Art.2º da Lei nº 011, de 18 de abril de 1997 e seus incisos passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° - O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder,
II - um representante da Câmara dos Vereadores, indicado pela Mesa Diretora do Poder Legislativo;
III - dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
IV dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, ou entidades similares;
V - um representante de outro segmento da sociedade local, indicado pelo Chefe do Poder Executivo.".
Art. 3º. O $ 1º do Art. 2º da Lei nº 011, de 18 de abril de 1997 passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2°
§ 1° - A cada membro efetivo corresponderá um suplente da mesma categoria representada.".
Art.4º. O $ 3º do Art. 2º da Lei nº 011, de 18 de abril de 1997 passa vigorar com a seguinte redação
"Art. 2°
§3º. Presidente do Conselho terá mandato de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período".
Art. 5º O § 4º do Art. 2º da Lei nº 011, de 18 de abril de 1997 passa vigorar a seguinte redação:
"Art. 20
§4° No caso de existir mais de uma entidade que represente os servidores que sejam professores, o Poder Executivo convocará a estes para escolherem seus representantes."
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Observação: Este texto não substitui o publicado no
BOLETIM OFICIAL no dia 27/04/2001
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