Câmara Municipal de Tanguá - RJ

Lei Ordinária Nº 25 de 19/06/1997

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE .
Data da Norma
19/06/1997
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde-CMS, em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito municipal.
 
Art. 2º. Sem prejuízo das funções dos Poderes Executivo e Legislativo, são competências do CMS:
 
I - definir as prioridades de saúde;
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
III - atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;
IV - propor critério para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos públicos e privados integrantes do SUS no Municipio;
VI - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
VII - definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor públicos e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde;
VIII · apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
IX - estabelecer diretrizes quanto a localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
X - elaborar seu Regimento Interno;
XI - outras competências fixadas em normas complementares;
 
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
 
Seção I
Da Composição
 
 
Art. 3º. O CMS terá a seguinte composição:
 
I - do Governo Municipal:
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação.
II - dos prestadores de serviços públicos e privados:
a) 01 (um) representante dos hospitais e clínicas contratados pelo SUS.
III - dos trabalhadores do SUS:
a) 01 (um) representante da classe médica-odontológica;
b) 01 (um) representante da classe de Enfermagem.
IV - dos usuários:
a) 02 (dois) representantes das associações de moradores de Tanguá;
b) 01 (um) representante dos trabalhadores rurais;
c) 01 (um) representante dos produtores rurais;
d) 02 (dois) representantes da indústria e do comércio do município,
 
§2º . Será considerada como existente, para fins de participação no CMS, a entidade regularmente organizada.
 
§3º. A representação dos Trabalhadores do SUS, no âmbito do Município, será definida por indicação das entidades representativas de cada uma das categorias
 
Art. 4º. Os membros efetivos e suplementares do CMS, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
 
I - da autoridade estadual correspondente;
II - das respectivas entidades, nos casos em que couber,
III- por eleição direta de seus pares;
 
§1º. Os representes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito
 
§2° - O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS e será seu Presidente
§3º. Na ausência ou impedimento do Secretário Municipal de Saúde a Presidência do CMS será assumida pelo seu suplente.
 
Art. 5° - O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
 
I - o exercício da função do Conselheiro não será remunerada, considerando-se como serviço público relevante;
II - os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas ou a cinco reuniões intercaladas no período de um ano;
III - os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.
 
 
Seção II
Do Funcionamento
 
 
Art. 6º. O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
 
I - o órgão de deliberação máxima é o plenário;
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros;
III - para realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta.
IV - as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções
 
Art. 7. A Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar Social prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS
 
Art. 8º. Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recolher a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
 
I - consideram-se colaboradoras do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saude e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embaraço de sua condição de membros;
 
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos,
 
III - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membro do CMS e outras instituições, para promover estudos e ernitir pareceres a respeito de temas específicos.
 
Art. 9º. As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão Ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
 
Parágrafo único - As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgados.
 
Art. 10 - O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
 
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde-CMS, em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito municipal.
 
Art. 2º. Sem prejuízo das funções dos Poderes Executivo e Legislativo, são competências do CMS:
 
I - definir as prioridades de saúde;
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
III - atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;
IV - propor critério para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos públicos e privados integrantes do SUS no Municipio;
VI - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
VII - definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor públicos e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde;
VIII · apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
IX - estabelecer diretrizes quanto a localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
X - elaborar seu Regimento Interno;
XI - outras competências fixadas em normas complementares;
 
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
 
Seção I
Da Composição
 
 
Art. 3º. O CMS terá a seguinte composição:
 
I - do Governo Municipal:
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação.
II - dos prestadores de serviços públicos e privados:
a) 01 (um) representante dos hospitais e clínicas contratados pelo SUS.
III - dos trabalhadores do SUS:
a) 01 (um) representante da classe médica-odontológica;
b) 01 (um) representante da classe de Enfermagem.
IV - dos usuários:
a) 02 (dois) representantes das associações de moradores de Tanguá;
b) 01 (um) representante dos trabalhadores rurais;
c) 01 (um) representante dos produtores rurais;
d) 02 (dois) representantes da indústria e do comércio do município,
 
§2º . Será considerada como existente, para fins de participação no CMS, a entidade regularmente organizada.
 
§3º. A representação dos Trabalhadores do SUS, no âmbito do Município, será definida por indicação das entidades representativas de cada uma das categorias
 
Art. 4º. Os membros efetivos e suplementares do CMS, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
 
I - da autoridade estadual correspondente;
II - das respectivas entidades, nos casos em que couber,
III- por eleição direta de seus pares;
 
§1º. Os representes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito
 
§2° - O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS e será seu Presidente
§3º. Na ausência ou impedimento do Secretário Municipal de Saúde a Presidência do CMS será assumida pelo seu suplente.
 
Art. 5° - O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
 
I - o exercício da função do Conselheiro não será remunerada, considerando-se como serviço público relevante;
II - os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas ou a cinco reuniões intercaladas no período de um ano;
III - os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.
 
 
Seção II
Do Funcionamento
 
 
Art. 6º. O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
 
I - o órgão de deliberação máxima é o plenário;
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros;
III - para realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta.
IV - as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções
 
Art. 7. A Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar Social prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS
 
Art. 8º. Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recolher a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
 
I - consideram-se colaboradoras do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saude e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embaraço de sua condição de membros;
 
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos,
 
III - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membro do CMS e outras instituições, para promover estudos e ernitir pareceres a respeito de temas específicos.
 
Art. 9º. As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão Ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
 
Parágrafo único - As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgados.
 
Art. 10 - O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
 
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Detalhes
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.