Câmara Municipal de Tanguá - RJ

Lei Ordinária Nº 246 de 17/05/2001

REGULAMENTA O REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
17/05/2001
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
CAPITULO 1-DA CONCESSAO
 
Art. 1º. Para as despesas que não possam ser submetidas ao processo normal de aplicação, permitir-se-á o regime de adiantamento.
 
§ 1º O adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor devidamente credenciado, sempre precedida de empenho na dotação própria e só se aplica nos seguintes casos:
 
1. despesas eventuais de gabinete;
2. despesas miúdas de pronto pagamento;
3. despesas extraordinárias ou urgentes.
 
§ 2º Constituem despesas eventuais de gabinete a aquisição de material de consumo em pequena quantidade, para uso imediato; serviços de terceiros de pequena monta necessários a atividades do gabinete; diárias e ajudas de custos; transporte em geral; judiciais, as despesas com representação e aquelas que tenham que ser efetuadas em lugares distantes da sede de Administração Municipal ou em outro Município.
 
§ 3º Constituem despesas miúda e de pronto pagamento aquelas não superiores a R$150,00 (cento e cinquenta reais) que se realizarem com:
 
I - selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, telefone, água, luz, força, gás e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações;
II - encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;
III - artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;
IV - outras quaisquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificadas.
 
§4º Constituem despesas extraordinárias ou urgentes aquelas cuja não realização imediata possa causar prejuízo à Fazenda Pública ou interromper o curso do atendimento dos serviços a cargo do órgão responsável.
 
§5° O adiantamento não poderá ultrapassar o valor do duodécimo da dotação correspondente.
 
Art. 2º. A autorização do adiantamento é da competência do Chefe de cada um dos Poderes Municipais.
 
Art. 3º. As requisições de adiantamento serão feitas pelos Secretários Municipais, pelo Procurador Geral do Município, pelo Chefe de Gabinete ou pelos funcionários que o Presidente da Câmara dos Vereadores designar, no caso do Poder Legislativo.
 
Art. 4° - Dos ofícios requisitórios de adiantamento necessariamente, as seguintes informações:
I-dispositivo legal em que se baseia; constarão,
II - nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento;
III - dotação orçamentária a ser onerada;
IV - valor do adiantamento, por elemento de despesas e programa de trabalho;
V-prazo de aplicação.
 
Art. 5° - Não se fará adiantamento a servidor em alcance.
 
Art 6° - Não se fará novo adiantamento:
 
I - a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal;
II - a quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender a notificação para regularizar prestação de contas;
III - a quem já seja responsável por dois adiantamentos,
IV - o servidor que não esteja em efetivo exercício de suas funções na Prefeitura ou na Câmara de Vereadores
 
Art. 7º. Autorizado o adiantamento, o responsável poderá efetuar despesas, cujo pagamento, entretanto, só será permitido após o seu recebimento.
 
Art. 8° - Cabe ao órgão de Contabilidade verificar, antes de emitir o empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei.
 
Art. 9º. A despesa será paga com cheque nominal em favor do responsável indicado no processo.
 
Art. 10 - O pagamento do adiantamento será escriturado como despesa efetiva à conta de dotação própria.
 
Parágrafo único: Constatando algum defeito processual, o órgão de Contabilidade não dará prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo informado para os reparos que se fizerem necessários.
 
CAPÍTULO II - DA APLICAÇÃO
 
Art. 11 - A aplicação dos adiantamentos terá que se ater as normas, condições e finalidades constantes da sua requisição, e ao limite do prazo de 60 (sessenta) dias indicados nas respectivas notas de empenho.
 
Parágrafo único - Os adiantamentos somente poderão ser aplicados no exercício financeiro em que forem concedidos, admitida a comprovação de aplicação no exercício subsequente.
 
Art. 12 - As notas fiscais ou faturas e outros comprovantes das despesas serão expedidas em nome da Prefeitura Municipal ou em nome da Câmara de Vereadores, quando for o caso, e os respectivos recibos de pagamento constantes do próprio documento, serão passados pelas firmas com declaração expressa do recebimento
 
Art. 13 - Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação.
 
Art. 14 - Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar o valor correspondente ao salário mínimo, exceto no caso da execução de pequenas obras, fornecimento de material e serviços cujos valores sejam superiores ao indicado
 
Art. 15 - O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido à Tesouraria da Câmara ou da Prefeitura mediante guia de recolhimento onde constarão o nome do responsável e a identificação do adiantamento cujo saldo está sendo restituído.
 
Art. 16 - O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 3 (três) dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação.
 
Art. 17 - A Tesouraria classificará o valor do saldo recebido no grupo das receitas extra orçamentárias.
 
Art. 18 - O órgão de Contabilidade, à vista da guia de recolhimento, emitirá a nota de anulação correspondente, juntando uma via ao processo e registrará a anulação nos sistemas de Livros de Contabilidade adotados,
 
Art. 19 - No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à Tesouraria até o último dia útil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.
 
Art. 20 - Se, eventualmente e de maneira justificada, algum saldo de adiantamento for recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado como receitas diversas do exercício.
 
CAPÍTULO III - DA COMPROVAÇÃO
 
Art. 21 - No prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do termo final do período de aplicação o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido
 
Art. 22 - A comprovação do adiantamento será feita mediante oficio do responsável à autoridade requisitante, instruído pelos seguintes documentos:
 
I - oficio de encaminhamento das comprovações das despesas feitas,
II - relação de todos os documentos de despesa incluindo: número e data do documento, espécie do documento, nome do interessado e valor das despesas, sendo indicada no final da relação a soma da despesa realizada;
III - copia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver
IV - cópia da nota de empenho e da Nota de Anulação, se houver saldo recolhido
V - documento das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, na mesma sequência da relação mencionada no inciso II.
 
§ 1º. Os documentos mencionados no inciso V, se forem de medidas reduzidas, serão colados em folhas brancas tamanho oficio. Em cada folha poderão ser colados quantos documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros
§ 2° - Em cada documento constarão, obrigatoriamente, a atestação de recebimento do material ou da prestação do serviço, a finalidade da despesa, o destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita caracterização da despesa.
§3º As despesas miúdas, para as quais não haja possibilidade de obtenção de recibos, serão relacionados pelo responsável e visadas pela autoridade requisitante.
 
Art. 23 - Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período da aplicação do adiantamento ou que se refiram a despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido.
 
Parágrafo único: Somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo outras vias, xerox, fotocópias ou outra espécie de reprodução.
 
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÃO FINAIS
 
Art. 24 - Caberá ao órgão de Contabilidade a tomada de contas dos adiantamentos, que, preliminarmente, será encaminhado à Comissão Municipal de Controle Interno, ou órgão similar no Poder Legislativo.
 
Art. 25 - Recebida as prestações de contas, conforme dispõe o art. 22, o órgão de Contabilidade verificará se as disposições da presente Lei foram adotadas, fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las.
 
Art. 26 - Se as contas forem consideradas em ordem, a chefia do órgão de Contabilidade certificará o fato,
 
Art. 27 - Com o parecer do órgão de Contabilidade o processo será encaminhado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, ou do Legislativo quando for o caso, para a aprovação ou não das contas, voltando ao órgão de Contabilidade pack as seguintes providências,
 
I- no caso de as contas terem sido aprovadas:
 
a) baixar a responsabilidade inscrita na Conta Responsáveis por Adiantamento Financeiro,
b) convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo,
c) arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo do Tribunal de Contas.
 
II - na hipótese da aprovação das contas condicionadas a determinadas exigências:
 
a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas,
b) adotar as medidas indicadas no inciso anterior,
 
III - não tendo sido aprovadas as contas, deverão ser cumpridas as orientações determinadas pelo Prefeito, ou pelo Presidente Legislativo em seu despacho final, que deverá ser voltado para apurar responsabilidade da prestação de constas.
 
Art. 28 - O órgão de Contabilidade organizará um calendário para controlar as datas em que deverão entrar as prestações de contas de adiantamento concedido.
 
Art. 29 - No primeiro dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, se estas não tiverem sido apresentadas, o órgão de Contabilidade oficiará diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de 3 (três) dias úteis para fazê-lo.
 
Art. 30 - Não sendo cumprida a obrigação de prestação de contas, após o vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior, o órgão de Contabilidade dará ciência, no dia imediato, á Procuradoria Geral do Município, para abertura de sindicância nos termos de Legislação vigente.
 
Art. 31 - Os casos omissos serão disciplinados pelo Prefeito.
 
Art. 32 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CAPITULO 1-DA CONCESSAO
 
Art. 1º. Para as despesas que não possam ser submetidas ao processo normal de aplicação, permitir-se-á o regime de adiantamento.
 
§ 1º O adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor devidamente credenciado, sempre precedida de empenho na dotação própria e só se aplica nos seguintes casos:
 
1. despesas eventuais de gabinete;
2. despesas miúdas de pronto pagamento;
3. despesas extraordinárias ou urgentes.
 
§ 2º Constituem despesas eventuais de gabinete a aquisição de material de consumo em pequena quantidade, para uso imediato; serviços de terceiros de pequena monta necessários a atividades do gabinete; diárias e ajudas de custos; transporte em geral; judiciais, as despesas com representação e aquelas que tenham que ser efetuadas em lugares distantes da sede de Administração Municipal ou em outro Município.
 
§ 3º Constituem despesas miúda e de pronto pagamento aquelas não superiores a R$150,00 (cento e cinquenta reais) que se realizarem com:
 
I - selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, telefone, água, luz, força, gás e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações;
II - encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;
III - artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;
IV - outras quaisquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificadas.
 
§4º Constituem despesas extraordinárias ou urgentes aquelas cuja não realização imediata possa causar prejuízo à Fazenda Pública ou interromper o curso do atendimento dos serviços a cargo do órgão responsável.
 
§5° O adiantamento não poderá ultrapassar o valor do duodécimo da dotação correspondente.
 
Art. 2º. A autorização do adiantamento é da competência do Chefe de cada um dos Poderes Municipais.
 
Art. 3º. As requisições de adiantamento serão feitas pelos Secretários Municipais, pelo Procurador Geral do Município, pelo Chefe de Gabinete ou pelos funcionários que o Presidente da Câmara dos Vereadores designar, no caso do Poder Legislativo.
 
Art. 4° - Dos ofícios requisitórios de adiantamento necessariamente, as seguintes informações:
I-dispositivo legal em que se baseia; constarão,
II - nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento;
III - dotação orçamentária a ser onerada;
IV - valor do adiantamento, por elemento de despesas e programa de trabalho;
V-prazo de aplicação.
 
Art. 5° - Não se fará adiantamento a servidor em alcance.
 
Art 6° - Não se fará novo adiantamento:
 
I - a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal;
II - a quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender a notificação para regularizar prestação de contas;
III - a quem já seja responsável por dois adiantamentos,
IV - o servidor que não esteja em efetivo exercício de suas funções na Prefeitura ou na Câmara de Vereadores
 
Art. 7º. Autorizado o adiantamento, o responsável poderá efetuar despesas, cujo pagamento, entretanto, só será permitido após o seu recebimento.
 
Art. 8° - Cabe ao órgão de Contabilidade verificar, antes de emitir o empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei.
 
Art. 9º. A despesa será paga com cheque nominal em favor do responsável indicado no processo.
 
Art. 10 - O pagamento do adiantamento será escriturado como despesa efetiva à conta de dotação própria.
 
Parágrafo único: Constatando algum defeito processual, o órgão de Contabilidade não dará prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo informado para os reparos que se fizerem necessários.
 
CAPÍTULO II - DA APLICAÇÃO
 
Art. 11 - A aplicação dos adiantamentos terá que se ater as normas, condições e finalidades constantes da sua requisição, e ao limite do prazo de 60 (sessenta) dias indicados nas respectivas notas de empenho.
 
Parágrafo único - Os adiantamentos somente poderão ser aplicados no exercício financeiro em que forem concedidos, admitida a comprovação de aplicação no exercício subsequente.
 
Art. 12 - As notas fiscais ou faturas e outros comprovantes das despesas serão expedidas em nome da Prefeitura Municipal ou em nome da Câmara de Vereadores, quando for o caso, e os respectivos recibos de pagamento constantes do próprio documento, serão passados pelas firmas com declaração expressa do recebimento
 
Art. 13 - Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação.
 
Art. 14 - Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar o valor correspondente ao salário mínimo, exceto no caso da execução de pequenas obras, fornecimento de material e serviços cujos valores sejam superiores ao indicado
 
Art. 15 - O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido à Tesouraria da Câmara ou da Prefeitura mediante guia de recolhimento onde constarão o nome do responsável e a identificação do adiantamento cujo saldo está sendo restituído.
 
Art. 16 - O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 3 (três) dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação.
 
Art. 17 - A Tesouraria classificará o valor do saldo recebido no grupo das receitas extra orçamentárias.
 
Art. 18 - O órgão de Contabilidade, à vista da guia de recolhimento, emitirá a nota de anulação correspondente, juntando uma via ao processo e registrará a anulação nos sistemas de Livros de Contabilidade adotados,
 
Art. 19 - No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à Tesouraria até o último dia útil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.
 
Art. 20 - Se, eventualmente e de maneira justificada, algum saldo de adiantamento for recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado como receitas diversas do exercício.
 
CAPÍTULO III - DA COMPROVAÇÃO
 
Art. 21 - No prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do termo final do período de aplicação o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido
 
Art. 22 - A comprovação do adiantamento será feita mediante oficio do responsável à autoridade requisitante, instruído pelos seguintes documentos:
 
I - oficio de encaminhamento das comprovações das despesas feitas,
II - relação de todos os documentos de despesa incluindo: número e data do documento, espécie do documento, nome do interessado e valor das despesas, sendo indicada no final da relação a soma da despesa realizada;
III - copia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver
IV - cópia da nota de empenho e da Nota de Anulação, se houver saldo recolhido
V - documento das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, na mesma sequência da relação mencionada no inciso II.
 
§ 1º. Os documentos mencionados no inciso V, se forem de medidas reduzidas, serão colados em folhas brancas tamanho oficio. Em cada folha poderão ser colados quantos documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros
§ 2° - Em cada documento constarão, obrigatoriamente, a atestação de recebimento do material ou da prestação do serviço, a finalidade da despesa, o destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita caracterização da despesa.
§3º As despesas miúdas, para as quais não haja possibilidade de obtenção de recibos, serão relacionados pelo responsável e visadas pela autoridade requisitante.
 
Art. 23 - Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período da aplicação do adiantamento ou que se refiram a despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido.
 
Parágrafo único: Somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo outras vias, xerox, fotocópias ou outra espécie de reprodução.
 
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÃO FINAIS
 
Art. 24 - Caberá ao órgão de Contabilidade a tomada de contas dos adiantamentos, que, preliminarmente, será encaminhado à Comissão Municipal de Controle Interno, ou órgão similar no Poder Legislativo.
 
Art. 25 - Recebida as prestações de contas, conforme dispõe o art. 22, o órgão de Contabilidade verificará se as disposições da presente Lei foram adotadas, fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las.
 
Art. 26 - Se as contas forem consideradas em ordem, a chefia do órgão de Contabilidade certificará o fato,
 
Art. 27 - Com o parecer do órgão de Contabilidade o processo será encaminhado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, ou do Legislativo quando for o caso, para a aprovação ou não das contas, voltando ao órgão de Contabilidade pack as seguintes providências,
 
I- no caso de as contas terem sido aprovadas:
 
a) baixar a responsabilidade inscrita na Conta Responsáveis por Adiantamento Financeiro,
b) convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo,
c) arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo do Tribunal de Contas.
 
II - na hipótese da aprovação das contas condicionadas a determinadas exigências:
 
a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas,
b) adotar as medidas indicadas no inciso anterior,
 
III - não tendo sido aprovadas as contas, deverão ser cumpridas as orientações determinadas pelo Prefeito, ou pelo Presidente Legislativo em seu despacho final, que deverá ser voltado para apurar responsabilidade da prestação de constas.
 
Art. 28 - O órgão de Contabilidade organizará um calendário para controlar as datas em que deverão entrar as prestações de contas de adiantamento concedido.
 
Art. 29 - No primeiro dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, se estas não tiverem sido apresentadas, o órgão de Contabilidade oficiará diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de 3 (três) dias úteis para fazê-lo.
 
Art. 30 - Não sendo cumprida a obrigação de prestação de contas, após o vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior, o órgão de Contabilidade dará ciência, no dia imediato, á Procuradoria Geral do Município, para abertura de sindicância nos termos de Legislação vigente.
 
Art. 31 - Os casos omissos serão disciplinados pelo Prefeito.
 
Art. 32 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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