Câmara Municipal de Tanguá - RJ

Lei Ordinária Nº 26 de 19/06/1997

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE.
Data da Norma
19/06/1997
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
CAPITULO
I
DOS
OBJETIVOS
 
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar Social, que compreende:
 
I - o atendimento à saúde, universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
II - a vigilância sanitária;
III - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;
IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações / componentes das esferas federal e estadual.
CAPITULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
DO
FUNDO
 
SEÇÃO I - DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
 
Art. 2° - O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde e Bem-Estar Social.
 
SEÇÃO II -
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO DE SAÚDE
 
 
Art. 3º. São atribuições do Secretário Municipal de saúde:
I - gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer politicas de aplicação dos seus recursos, em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo;
V - encaminhar a Contabilidade Geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI - subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;
VII - assinar cheques com o responsável pela Tesoura ria do Fundo, quando for o caso;
VIII- ordenar empenhos e pagamentos das despesas doFundo;
IX - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, de acordo com a legislação em vigor;
 
SEÇÃO III -
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
 
 
Art. 4ª - são atribuições do Coordenador do Fundo:
 
I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde e Bem-Estar Social;
II - manter os controles necessários a execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III - manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV - encaminhar à Contabilidade Geral do Município:
a) MENSALMENTE - as demonstrações de receitas despesas,
b) TRIMESTRALMENTE - os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;
c) ANUALMENTE - o inventário dos bens móveis e imóveis e o Balanço Geral do Fundo;
V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidas ao Secretário Municipal de Saúde e Bem-Estar Social;
VII - providenciar, junto ao Departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal de Fazenda, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
VIII - apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde e Bem-Estar Social, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;
IX - manter os controles necessários sobre os convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde,
X - encaminhar, mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde e Bem-Estar Social, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior
XI - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde;
XII - encaminhar, mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde e Bem-Estar Social, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde;
 
SEÇÃO IV - DOS RECURSOS DO FUNDO
 
Subseção I - Dos Recursos Financeiros
 
Art. 5º. São recursos do Fundo:
 
I - as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o Art. 30, inciso VII, da Constituição da República;
II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III - o produto de convênios firmados com entidades financiadoras;
IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como, parcelas de arrecadação de
outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;
V - as parcelas de produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber, por força de Lei e convênios no setor;
VI - doações em espécie feitas diretamente para este Fundo:
1º.  As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
2º. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde e Bem-Estar Social;
 
Subseção II - Dos Ativos do Fundo
 
Art. 6º. Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
 
I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde;
IV - bens móveis e imóveis que forem destinados Sistema de saúde do Município;
V - bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município;
 
Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário aos bens e direitos vinculados ao Fundo.
 
Subseção III - Dos Passivos do Fundo
 
Art. 7º. Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir fora a manutenção e o funcionamento do
sistema municipal de saúde.
 
 
SEÇÃO V - DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
 
 
Subseção I - Do Orçamento
 
Art. 8º. O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias e
os princípios da universalidade e do equilíbrio.
 
1º. o orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará ao orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
2º. O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
 
Subseção II - Da Contabilidade
 
Art 9º. A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, orçamentária e patrimonial do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
 
Art. 10º. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
 
Art. 11º. A escrituração contábil será feita  pelo método das partidas dobradas.
 
1º. A contabilidade emitirá relatórios mensais gestão, inclusive dos custos dos serviços.
2º. Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
3º. As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a Contabilidade Geral do Município.
 
SEÇÃO VI - DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
 
Subseção I - Da Despesa
 
12º. Imediatamente após a aprovação do orçamento, o Secretário Municipal de Saúde e Bem-Estar Social aprovará o quadro de contas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde.
 
Parágrafo Único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no Orçamento e o comportamento da sua execução.
 
Art. 13º. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
 
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência  e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decreto do Executivo.
 
Art. 14 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde constituirá de:
 
I - financiamento total ou parcial de programas de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º
desta Lei;
III - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no parágrafo 1º, art.
199º, da Constituição Federal;
IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos mentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII - desenvolvimento de programas de capacitação aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde,
VIII- atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessária à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º da presente Lei;
 
 
Subseção II - Das Receitas
 
 
Art. 15 - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
 
 
CAPÍTULO
III
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
 
Art. 16 - O Fundo Municipal de Saúde terá duração ilimitada.
Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial no valor de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei.
 
Parágrafo único - As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à conta do Código de Despesa no 4130 Investimento em Regime de Execução Especial, as quais serão pensadas com os recursos oriundos do art. 43, parágrafos e incisos da Lei Federal no 4.320/64.
 
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 
CAPITULO
I
DOS
OBJETIVOS
 
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar Social, que compreende:
 
I - o atendimento à saúde, universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
II - a vigilância sanitária;
III - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;
IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações / componentes das esferas federal e estadual.
CAPITULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
DO
FUNDO
 
SEÇÃO I - DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
 
Art. 2° - O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde e Bem-Estar Social.
 
SEÇÃO II -
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO DE SAÚDE
 
 
Art. 3º. São atribuições do Secretário Municipal de saúde:
I - gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer politicas de aplicação dos seus recursos, em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo;
V - encaminhar a Contabilidade Geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI - subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;
VII - assinar cheques com o responsável pela Tesoura ria do Fundo, quando for o caso;
VIII- ordenar empenhos e pagamentos das despesas doFundo;
IX - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, de acordo com a legislação em vigor;
 
SEÇÃO III -
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
 
 
Art. 4ª - são atribuições do Coordenador do Fundo:
 
I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde e Bem-Estar Social;
II - manter os controles necessários a execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III - manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV - encaminhar à Contabilidade Geral do Município:
a) MENSALMENTE - as demonstrações de receitas despesas,
b) TRIMESTRALMENTE - os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;
c) ANUALMENTE - o inventário dos bens móveis e imóveis e o Balanço Geral do Fundo;
V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidas ao Secretário Municipal de Saúde e Bem-Estar Social;
VII - providenciar, junto ao Departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal de Fazenda, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
VIII - apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde e Bem-Estar Social, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;
IX - manter os controles necessários sobre os convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde,
X - encaminhar, mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde e Bem-Estar Social, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior
XI - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde;
XII - encaminhar, mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde e Bem-Estar Social, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde;
 
SEÇÃO IV - DOS RECURSOS DO FUNDO
 
Subseção I - Dos Recursos Financeiros
 
Art. 5º. São recursos do Fundo:
 
I - as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o Art. 30, inciso VII, da Constituição da República;
II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III - o produto de convênios firmados com entidades financiadoras;
IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como, parcelas de arrecadação de
outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;
V - as parcelas de produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber, por força de Lei e convênios no setor;
VI - doações em espécie feitas diretamente para este Fundo:
1º.  As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
2º. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde e Bem-Estar Social;
 
Subseção II - Dos Ativos do Fundo
 
Art. 6º. Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
 
I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde;
IV - bens móveis e imóveis que forem destinados Sistema de saúde do Município;
V - bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município;
 
Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário aos bens e direitos vinculados ao Fundo.
 
Subseção III - Dos Passivos do Fundo
 
Art. 7º. Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir fora a manutenção e o funcionamento do
sistema municipal de saúde.
 
 
SEÇÃO V - DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
 
 
Subseção I - Do Orçamento
 
Art. 8º. O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias e
os princípios da universalidade e do equilíbrio.
 
1º. o orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará ao orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
2º. O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
 
Subseção II - Da Contabilidade
 
Art 9º. A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, orçamentária e patrimonial do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
 
Art. 10º. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
 
Art. 11º. A escrituração contábil será feita  pelo método das partidas dobradas.
 
1º. A contabilidade emitirá relatórios mensais gestão, inclusive dos custos dos serviços.
2º. Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
3º. As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a Contabilidade Geral do Município.
 
SEÇÃO VI - DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
 
Subseção I - Da Despesa
 
12º. Imediatamente após a aprovação do orçamento, o Secretário Municipal de Saúde e Bem-Estar Social aprovará o quadro de contas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde.
 
Parágrafo Único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no Orçamento e o comportamento da sua execução.
 
Art. 13º. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
 
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência  e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decreto do Executivo.
 
Art. 14 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde constituirá de:
 
I - financiamento total ou parcial de programas de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º
desta Lei;
III - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no parágrafo 1º, art.
199º, da Constituição Federal;
IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos mentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII - desenvolvimento de programas de capacitação aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde,
VIII- atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessária à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º da presente Lei;
 
 
Subseção II - Das Receitas
 
 
Art. 15 - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
 
 
CAPÍTULO
III
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
 
Art. 16 - O Fundo Municipal de Saúde terá duração ilimitada.
Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial no valor de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei.
 
Parágrafo único - As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à conta do Código de Despesa no 4130 Investimento em Regime de Execução Especial, as quais serão pensadas com os recursos oriundos do art. 43, parágrafos e incisos da Lei Federal no 4.320/64.
 
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 
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