Lei Ordinária Nº 3 de 27/01/1997
Estabelece normas para contratação de pessoal
Art. 1º. A contratação de pessoal por tempo determinado poderá ser realizada nas seguintes hipóteses:
- Atender à manutenção dos serviços de Educação, Saúde e atividades auxiliares; água, esgoto, limpeza pública, conservação e manutenção de logradouros públicos; serviços de administração geral, lançamento, fiscalização e arrecadação de tributos, escrituração contábil, controle urbanístico, de engenharia e serviços auxiliares;
- Atender a termos de convênios, acordo ou ajuste para execução de obras ou prestação de serviços durante o período de convênio, acordo ou ajuste;
- Em estado de Calamidade Pública;
Art. 2º. As contratações com base nesta Lei, serão feitas na forma prevista no Art. 443, parágrafo 1° da consolidação das Leis de Trabalho e, dependerão da existência de recursos orçamentários e não poderão ter prazo superior a 24 (VINTE E QUATRO) meses, vedada a sua renovação.
Art. 3° - No prazo de trinta dias após a vigência desta Lei, o Prefeito Municipal baixara decreto contendo o numero, a denominação e o salário de cada uma das funções enumeradas no Inciso I do Art. 1º desta Lei, e em igual prazo, após a assinatura de convênios, acordo ou ajuste, para atender ao disposto no Inciso II do Art. 1°.
Art. 4° - O salário do pessoal contratado. no Regime instituído por esta Lei, não poderá ser superior ao fixado para o Cargo ou Função idêntica ou assemelhada no
Município de Itaboraí.
Paragrafo Único - Os servidores aprovados em concurso e nomeados para o exercício de Cargo Público terão o tempo de serviço e prestado, sob regime desta Lei, averba do para todos os efeitos previstos na Legislação Municipal.
Art. 6º. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, surtindo efeito a contar de 1º de janeiro de 1 9 9 7 .
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
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