Lei Ordinária Nº 1808 de 30/10/2025
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE LIXEIRAS ESPECIAIS PARA COLETA DE LIXO ELETRÔNICO E RESÍDUOS ELETROELETRÔNICOS EM PONTOS ESTRATÉGICOS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instalar e distribuir lixeiras especiais para a coleta de lixo eletrônico e resíduos eletroeletrônicos de pequeno porte, como pilhas, baterias, carregadores, celulares, telas, placas eletrônicas e similares.
Art. 2º. As lixeiras especiais deverão ser instaladas prioritariamente:
I - nas proximidades de estabelecimentos comerciais que vendem ou realizam conserto de aparelhos eletrônicos;
II - em escolas da rede municipal de ensino;
III - em órgãos públicos municipais de grande circulação de pessoas;
IV - em outros locais estratégicos definidos pelo órgão municipal responsável pelo meio ambiente.
Art. 3º. O objetivo desta Lei é incentivar e facilitar o descarte ambientalmente correto de resíduos eletrônicos, prevenindo a contaminação do solo e da água, além de reduzir riscos à saúde pública.
Art. 4º. Compete ao órgão municipal de meio ambiente:
I - definir os critérios técnicos para a instalação e manutenção das lixeiras especiais;
II - fiscalizar o uso adequado dessas lixeiras;
III - promover campanhas educativas junto à população e nas escolas sobre a importância do descarte correto do lixo eletrônico.
Art. 5º. Os resíduos recolhidos nas lixeiras especiais deverão ser encaminhados para empresas ou cooperativas especializadas na destinação ambientalmente adequada de lixo eletrônico, devidamente licenciadas pelos órgãos competentes.
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar parcerias com a iniciativa privada, cooperativas, associações e entidades sem fins lucrativos para viabilizar a implantação, manutenção e operação do sistema de coleta especial de resíduos eletrônicos.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 675/2025
- Data
- 01/08/2025
- Requerente
- LEONARDO DOS SANTOS OLIVEIRA
- Origem
- Interno
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