Lei Ordinária Nº 1799 de 12/12/2025
Dispõe sobre a proibição da venda de escapamentos para motocicletas que produzam níveis de ruído acima dos limites permitidos pela legislação ambiental no município de Tanguá e dá outras providências.
Art. 1º
Fica proibida, no âmbito do Município de Tanguá, a venda, a exposição e a comercialização de escapamentos para motocicletas que sejam adulterados, modificados ou que produzam níveis de ruído acima dos limites permitidos pela legislação vigente.
Art. 2º
Para os efeitos desta Lei, consideram-se escapamentos barulhentos:I
– Aqueles que não atendam às especificações originais de fábrica do veículo;
II - Aqueles que não possuam selo de homologação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) ou de outro órgão competente;
III - Aqueles que, mediante aferição, produzam níveis de ruído superiores aos estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e demais normas correlatas.
Art. 3º
O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento infrator as seguintes penalidades:I
– Advertência por escrito, na primeira autuação;
II - Multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrando-se em caso de reincidência;
III - Suspensão do Alvará de Funcionamento por até 30 (trinta) dias, na terceira autuação;
IV - Cassação definitiva do Alvará de Funcionamento, em caso de reincidência após a suspensão.
Art. 4º
O valor das multas aplicadas será destinado ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, para custeio de ações de fiscalização, educação ambiental e combate à poluição sonora.
Art. 5º
A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em conjunto com a Secretaria Municipal de Fazenda, podendo contar com o apoio da Guarda Civil Municipal e de outros órgãos competentes.
Art. 6º
Os lojistas e comerciantes terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 1º
Fica proibida, no âmbito do Município de Tanguá, a venda, a exposição e a comercialização de escapamentos para motocicletas que sejam adulterados, modificados ou que produzam níveis de ruído acima dos limites permitidos pela legislação vigente.
Art. 2º
Para os efeitos desta Lei, consideram-se escapamentos barulhentos:I
– Aqueles que não atendam às especificações originais de fábrica do veículo;
II - Aqueles que não possuam selo de homologação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) ou de outro órgão competente;
III - Aqueles que, mediante aferição, produzam níveis de ruído superiores aos estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e demais normas correlatas.
Art. 3º
O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento infrator as seguintes penalidades:I
– Advertência por escrito, na primeira autuação;
II - Multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrando-se em caso de reincidência;
III - Suspensão do Alvará de Funcionamento por até 30 (trinta) dias, na terceira autuação;
IV - Cassação definitiva do Alvará de Funcionamento, em caso de reincidência após a suspensão.
Art. 4º
O valor das multas aplicadas será destinado ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, para custeio de ações de fiscalização, educação ambiental e combate à poluição sonora.
Art. 5º
A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em conjunto com a Secretaria Municipal de Fazenda, podendo contar com o apoio da Guarda Civil Municipal e de outros órgãos competentes.
Art. 6º
Os lojistas e comerciantes terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Detalhes
- Processo
- 552/2025
- Data
- 04/06/2025
- Requerente
- SERGIO DE AGUIAR GONÇALVES
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
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