Câmara Municipal de Tanguá - RJ

Lei Ordinária Nº 1799 de 12/12/2025

Dispõe sobre a proibição da venda de escapamentos para motocicletas que produzam níveis de ruído acima dos limites permitidos pela legislação ambiental no município de Tanguá e dá outras providências.
Data da Norma
12/12/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º

Fica proibida, no âmbito do Município de Tanguá, a venda, a exposição e a comercialização de escapamentos para motocicletas que sejam adulterados, modificados ou que produzam níveis de ruído acima dos limites permitidos pela legislação vigente.

Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, consideram-se escapamentos barulhentos:I
– Aqueles que não atendam às especificações originais de fábrica do veículo;
II - Aqueles que não possuam selo de homologação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) ou de outro órgão competente;
III - Aqueles que, mediante aferição, produzam níveis de ruído superiores aos estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e demais normas correlatas.

Art. 3º

O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento infrator as seguintes penalidades:I
– Advertência por escrito, na primeira autuação;
II - Multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrando-se em caso de reincidência;
III - Suspensão do Alvará de Funcionamento por até 30 (trinta) dias, na terceira autuação;
IV - Cassação definitiva do Alvará de Funcionamento, em caso de reincidência após a suspensão.

Art. 4º

O valor das multas aplicadas será destinado ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, para custeio de ações de fiscalização, educação ambiental e combate à poluição sonora.

Art. 5º

A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em conjunto com a Secretaria Municipal de Fazenda, podendo contar com o apoio da Guarda Civil Municipal e de outros órgãos competentes.

Art. 6º

Os lojistas e comerciantes terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

 

Art. 1º

Fica proibida, no âmbito do Município de Tanguá, a venda, a exposição e a comercialização de escapamentos para motocicletas que sejam adulterados, modificados ou que produzam níveis de ruído acima dos limites permitidos pela legislação vigente.

Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, consideram-se escapamentos barulhentos:I
– Aqueles que não atendam às especificações originais de fábrica do veículo;
II - Aqueles que não possuam selo de homologação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) ou de outro órgão competente;
III - Aqueles que, mediante aferição, produzam níveis de ruído superiores aos estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e demais normas correlatas.

Art. 3º

O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento infrator as seguintes penalidades:I
– Advertência por escrito, na primeira autuação;
II - Multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrando-se em caso de reincidência;
III - Suspensão do Alvará de Funcionamento por até 30 (trinta) dias, na terceira autuação;
IV - Cassação definitiva do Alvará de Funcionamento, em caso de reincidência após a suspensão.

Art. 4º

O valor das multas aplicadas será destinado ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, para custeio de ações de fiscalização, educação ambiental e combate à poluição sonora.

Art. 5º

A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em conjunto com a Secretaria Municipal de Fazenda, podendo contar com o apoio da Guarda Civil Municipal e de outros órgãos competentes.

Art. 6º

Os lojistas e comerciantes terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

 

Detalhes
Processo
552/2025
Data
04/06/2025
Requerente
SERGIO DE AGUIAR GONÇALVES
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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