Câmara Municipal de Tanguá - RJ

Lei Ordinária Nº 1815 de 12/12/2025

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA, EDUCAÇÃO FINANCEIRA E ECONOMIA DOMÉSTICA E EDUCAÇÃO FISCALNAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ.
Data da Norma
12/12/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O Vereador Rafael Mendonça Maçulo, no uso de suas atribuições legais, submete a apreciação dos Vereadores a seguinte projeto de Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito das escolas públicas municipais, o Programa de Educação Empreendedora, a partir do Ensino Fundamental, com os seguintes conteúdos:


I - Educação Empreendedora;
II - Educação Financeira e Economia Doméstica;
III - Educação Fiscal.

Art. 2º O programa de que trata esta Lei poderá ser desenvolvido pela Secretaria Municipal de Educação, de forma transversal às demais áreas do conhecimento, observadas as diretrizes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e as normas da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996).

Art. 3º. Fica facultada a realização de contrato voluntário entre escola e profissional ou empresa para a aplicação das aulas dos temas estabelecidos nesta lei.

 

Parágrafo único - O contrato firmado com voluntário terá preferência sobre o oneroso.

 

Art. 4º. O Município fica autorizado a complementar os recursos para a consecução e ampliação dos objetivos desta lei, mediante a utilização de recursos de dotações orçamentárias próprias.

 

 

 

Educação Empreendedora

Art. 5º. São objetivos do programa quanto à Educação Empreendedora:

 

I - inserir nas escolas ações pedagógicas para o desenvolvimento do espírito empreendedor;

II - contribuir para o desenvolvimento socioeconômico do Município, através da inclusão social dos jovens nas localidades de seus domicílios;

III - incentivar a autonomia financeira e o surgimento de negócios inovadores;

IV - desenvolver nos alunos um conjunto de competências para tomada de decisão, traçar planos e organizar os recursos necessários para alcançar o sucesso.

 

Art. 6º. As aulas sobre Educação Empreendedora, poderão oferecer aos alunos noções sobre:

 

I - desenvolvimento de habilidades e competências para a sua absorção no mercado de trabalho;

II - ética, livre iniciativa, sustentabilidade e cooperação;

III - educação financeira, cultura organizacional e gestão de negócios e de mercado;

IV - capacidade de gestão e inovação.

 

Educação Financeira e Economia Doméstica

Art. 7º As aulas de Educação Financeira e Economia Doméstica poderão oferecer aos alunos noções sobre:

 

I - finanças pessoais, orçamento familiar, receitas e despesas, meios de pagamento;

II - consumo consciente, uso responsável do crédito, importância da poupança;
III - planejamento financeiro, fundo de reserva, juros e aplicações;
IV - valorização do trabalho e responsabilidade nas escolhas financeiras.

Educação Fiscal

 

Art. 8º. São objetivos do programa quanto à Educação Fiscal:

I - conscientizar sobre a função social dos tributos;

II - estimular o exercício da cidadania fiscal e o combate à sonegação;

III - desenvolver a análise crítica sobre aplicação dos recursos públicos;

IV - fomentar o entendimento sobre orçamento público e controle social.

 

 

Art. 9º. As aulas de Educação Fiscal poderão oferecer aos alunos noções sobre:

I - estrutura tributária brasileira e destinação dos tributos;

II - direitos e deveres do cidadão em relação à contribuição fiscal;

III - mecanismos de controle social e transparência pública;

IV - incentivo à emissão de notas fiscais e legalidade nas relações de consumo.

 

 

Atividades Complementares

Art. 10º. O programa poderá ser composto pelas seguintesatividades:

I - aulas teóricas e práticas, compreendendo:

    1. apresentação de dinâmicas e experiências vivenciais;
    2. apresentação de cenário socioeconômico atual; e
    3. exposição sobre a importância da escolaridade no mercado de trabalho.

II - aulas de campo e pesquisa, abrangendo:

  1. elaboração de plano de negócio;
  2. visitação a órgãos públicos e privados; e
  3. identificação de parcerias e captação de recursos.

Art. 11º. O Poder Executivo poderá manter parcerias com instituições como:


I - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

II - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;

III - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;

IV - Receita Federal, Secretaria Estadual de Fazenda, Controladoria Geral do Município, Tribunal de Contas e demais entidades afins.

 

Art. 12º. A Secretaria Municipal de Educação poderá promover capacitações específicas para os professores que atuarão nos temas previstos nesta Lei, bem como elaborar materiais didáticos adequados à faixa etária dos alunos.

 

Art. 13º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Detalhes
Processo
833/2025
Data
08/09/2025
Requerente
RAFAEL MENDONÇA MAÇULO
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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